O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parto cesariano será realizado conforme as “Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana”, elaboradas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O parto normal será realizado conforme as “Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal”, elaboradas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica garantido à gestante ou à parturiente o direito à opção pelo uso de analgesia durante o trabalho de parto normal, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 4º A utilização de analgesia de que trata esta Lei deverá ser precedida de avaliação médica da gestante ou parturiente.
Parágrafo único. Antes da utilização da analgesia, serão considerados os métodos não farmacológicos para alívio da dor.
Art. 5º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias relativas aos métodos de analgesia disponibilizados, incluindo, mas a eles não se limitando, o modo de aplicação, os efeitos colaterais, a duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente.
§ 1º Às disposições de vontade manifestada pela gestante ou parturiente, sobrepor-se-ão as decisões médicas quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
§ 2º Na hipótese de risco à vida ou à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contraindicadas pelo médico responsável.
§ 3º A justificativa de que trata o § 2º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou a seu cônjuge, companheiro, parente ou acompanhante.
Art. 6º As maternidades devem possuir protocolos de assistência local baseados nos normativos publicados pelo Ministério da Saúde, quais sejam, “Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana” (2015) e “Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal” (2016).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|