O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os condomínios edilícios a comunicarem, aos órgãos de segurança pública, os casos de maus-tratos de animais ocorridos em suas dependências, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os síndicos e os administradores, responsáveis pelos condomínios de que trata o art. 1º desta Lei, deverão registrar, por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, a ocorrência e as informações que permitam a identificação da vítima e do autor da violência.
Art. 3º Os condomínios residenciais deverão afixar, obrigatoriamente, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou similares com as seguintes informações:
“Este condomínio está obrigado, por lei, a denunciar ocorrência de maus-tratos a animais, verificados nas respectivas dependências e/ou nas unidades.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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