O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas em sistema braile ou em outro formato acessível.
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento; e
III - certidão de óbito.
§ 2º Considera-se deficiência visual para efeitos desta Lei:
I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; e
IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Os Cartórios de Registro Civil deverão informar às pessoas com deficiência visual ou seu representante legal acerca da possibilidade de fornecimento das certidões nos moldes de que dispõe esta Lei.
Art. 2º A emissão das certidões nos moldes de que dispõe esta Lei não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos Cartórios de Registro Civil a título de emolumentos, devendo manter os mesmos valores da certidão tradicional.
Parágrafo único. Deverá ser observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, quanto à gratuidade das emissões das certidões, cuja emissão do documento previsto nesta Lei deve vir acompanhada da impressão tradicional.
Art. 3º Os Cartórios de Registro Civil referidos no caput do art. 1º desta Lei dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas nos arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a serem aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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