O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.
Parágrafo único. O titular do plano de saúde deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva emitido pelo Poder Judiciário às pessoas jurídicas descritas no caput deste artigo quando da solicitação de inclusão do menor no plano de saúde correspondente.
Art. 2º A inscrição do menor sob guarda definitiva nos planos de saúde deverá observar as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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