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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.693, DE 15 DE JULHO DE 2021.

As operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.

Publicada no Diário Oficial nº 10.573, de 16 de julho de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul devem considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.

Parágrafo único. O titular do plano de saúde deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva emitido pelo Poder Judiciário às pessoas jurídicas descritas no caput deste artigo quando da solicitação de inclusão do menor no plano de saúde correspondente.

Art. 2º A inscrição do menor sob guarda definitiva nos planos de saúde deverá observar as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado