O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo a permutar o imóvel localizado no Município de Ladário-MS, matriculado sob o nº 4.708 (matrícula anterior 1.466), determinado por lote de terreno urbano nº 13, registrado no Cartório do 5º Ofício Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-MS, com área de 141,84 m², de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, com o imóvel localizado no Município de Ladário-MS, matriculado sob o nº 3.176, determinado por lote de terreno sob o nº 14, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protestos de Títulos Cambiais da Comarca de Corumbá-MS, com área de 141,84 m², de propriedade de Luis Antonio Gomes de Oliveira consoante documentos acostados ao Processo nº 13/000256/2011.
Parágrafo único. Os imóveis objetos da permuta, especificados no caput deste artigo, têm as seguintes descrições:
I - imóvel da matrícula nº 4.708 (matrícula anterior nº 1.466): lote de terreno urbano sob o nº 13 da Alameda Santa Lúcia, da Quadra “A”, loteamento Riachuelo, da cidade de Ladário-MS, medindo 7,88 m de frente, por 18,00 m de fundos, com área de 141,84 m², limitando-se ao Norte, com o lote nº 29 da Alameda Carlos Saraiva Júnior; ao Sul, com a Alameda Santa Lúcia; ao Nascente, com os lotes nºs 01 e 02 da Rua Afonso Pena; ao Poente, com o lote nº 14 da Alameda Santa Lúcia, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - imóvel da matrícula nº 3.176: lote de terreno sob o nº 14 da Alameda Santa Lúcia, do Loteamento Riachuelo, no Bairro Almirante Tamandaré, na cidade e Município de Ladário-MS, medindo 7,88 m de frente, por 18,00 m de fundos, limitando-se ao Norte, com o lote nº 30 da Rua Carlos Saraiva Junior; ao Sul, com a Alameda Santa Lúcia; ao Nascente, com o lote nº 13 da Alameda Santa Lúcia, e ao Poente, com o lote nº 15 da Alameda Santa Lúcia, propriedade de Luis Antonio Gomes de Oliveira.
Art. 2º A transferência dos imóveis, decorrente da permuta prevista nesta Lei, far-se-á mediante o devido registro à margem das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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