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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.896, DE 8 DE JUNHO DE 2022.

Reconhece como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas o funcionamento das feiras livres.

Publicada no Diário Oficial nº 10.857, de 9 de junho de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, o funcionamento das feiras livres.

§ 1º Para o funcionamento é imprescindível a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e outras contidas no decreto expedido pelo Poder Executivo competente.

§ 2º O Poder Público poderá impor restrições à atividade prevista no caput, nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado