O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana de Informação e Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI)”, a ser realizada, anualmente, na semana em que se inserir o dia 14 de maio.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º São objetivos da “Semana de Informação e Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância”:
I - incentivar campanhas informativas para ampliar o conhecimento da população acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da Apraxia de Fala na Infância e outros tipos de transtornos que afetam a aquisição dos sons, especialmente, os detectáveis na primeira infância;
II - divulgar os principais sinais e características da Apraxia de Fala na Infância, que são, dentre outros:
a) produções inconsistentes de consoantes e vogais na repetição de sílabas ou de palavras, apresentando dificuldade para pronunciar as letras;
b) presença de acentuação inapropriada em palavras e frases (alteração prosódica), afetando a entonação e o ritmo da fala;
c) pausas inadequadas entre os sons e as sílabas, o que gera lentidão ou interrupção na fala;
d) demora para começar a falar as primeiras palavras, quietude e pouca comunicação;
e) instabilidade na fala, alteração na sonoridade das palavras, fala monótona, erros para pronunciar as palavras, principalmente as de maior complexidade silábica, produzindo fala de difícil compreensão;
f) dificuldade para movimentar a língua adequadamente para falar as palavras, podendo, inclusive, apresentar dificuldades para realizar outras atividades, como se alimentar e ou se vestir, por exemplo;
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da doença;
IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
Art. 3º Durante a Semana de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, digital e/ou impresso, que atinjam os objetivos propostos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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