O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no Estado de Mato Grosso do Sul o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1º não exime o requerente do cumprimento das regras previstas na Lei Federal nº 10.826, 22 de dezembro de 2003, no Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e nos demais regulamentos expedidos pela autoridade competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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