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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.825, DE 3 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue, em todas as competições esportivas e eventos culturais, bem como em clubes de futebol, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.770, de 4 de março de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue poderá ser realizada em todas as competições esportivas e eventos culturais, mantidos pelas entidades e órgãos das Administrações Públicas Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, ou que recebam patrocínio dos órgãos públicos.

Parágrafo único. A publicação da mensagem prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizada em displays eletrônicos, banners, em pelo menos numa das placas de propaganda em estádios de futebol, quadras poliesportivas e afins, como também em panfletos de divulgação de competições esportivas e eventos culturais, contendo a seguinte frase:

“DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!”.

Art. 2º Os clubes de futebol, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, poderão promover a divulgação prevista no art. 1º desta Lei no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado