O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes e que recebem recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, em respeito a previsão contida na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º As referidas instituições deverão atualizar as certidões mencionadas no caput do art. 1º a cada seis meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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