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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.058, DE 26 DE MAIO DE 2023.

Institui o atendimento especializado nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado de Mato Grosso do Sul às pessoas com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e dislexia.

Publicada no Diário Oficial nº 11.171, de 29 de maio de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado de Mato Grosso do Sul o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e dislexia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará por meio de:

I - tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos com TDAH e dislexia realizarem suas provas;

II - profissional ledor para auxiliar na leitura das provas dos candidatos, se assim o solicitarem;

III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta das provas dos candidatos, se assim solicitarem;

IV - sala diferenciada para os candidatos com TDAH e dislexia que solicitarem o ledor ou o transcritor nas provas.

Art. 3º O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem essa demanda por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado.

Art. 4º Os editais de concursos públicos e de vestibulares no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul deverão informar, de maneira clara e objetiva, as normas que regem a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com TDAH e dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado