O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O jurado que compuser o Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri de Mato Grosso do Sul fica isento de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por quaisquer dos Poderes da Administração Pública Estadual, assim como das suas fundações e autarquias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para ser beneficiado, o jurado deverá ter participado do Conselho de Sentença nos últimos dois anos que antecederem a inscrição do Concurso Público.
Art. 3º Servirá como documento comprobatório a certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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