O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As clínicas veterinárias, hospitais veterinários e lojas de venda de produtos para animais (pet shop), situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão divulgar os canais de denúncia contra maus-tratos aos animais.
§ 1º As pessoas jurídicas elencadas no caput deverão afixar, em local visível aos consumidores, placa ou cartaz com os seguintes dizeres:
“MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME. DENUNCIE. LIGUE 190 ou 3325-2567 (DECAT) ou acesse www.devir.pc.ms.gov.br”
§ 2º As informações constantes das placas ou dos cartazes deverão ser atualizadas, caso haja alteração nos canais de atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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