(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.743, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui o Março Roxo no Estado de Mato Grosso do Sul

Publicada no Diário Oficial nº 10.673, de 8 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Março Roxo, mês destinado à conscientização sobre a epilepsia.

Art. 2º As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de março, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a epilepsia.

Parágrafo único. Os órgãos públicos poderão promover a iluminação e/ou a decoração do espaço físico com a cor roxa, como forma de dar à população visibilidade sobre o tema.

Art. 3º As medidas previstas no art. 2º desta Lei poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas, para a concretização dos objetivos da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado