O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Revolução Constitucionalista de 1932 será celebrada, anualmente, no dia 9 de julho, para reverenciar os feitos daqueles sul-mato-grossenses que foram às armas para defesa de uma nova Constituição e bradaram pelo novo território do Estado de Maracaju.
Art. 2º A comemoração deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, Anexo à Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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