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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.714, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Reconhece o comércio de alimentos, realizado por restaurantes em geral, como essencial para a população de Mato Grosso do Sul, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas.

Publicada no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo de Mato Grosso do Sul reconhece o comércio de alimentos, realizado por restaurantes, em geral, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas.

§ 1º Havendo a autorização para a abertura dos restaurantes, imprescindível se faz a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, as quais estarão contidas em decreto expedido pelo Poder Executivo competente.

§ 2º O Poder Público poderá impor restrições à atividade prevista no caput, nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado