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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 15, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Fixa os valores dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro, de 1.979.
Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art, 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º. do Decreto lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os valores dos símbolos dos cargo sem comissão e funções gratificadas dos órgãos compreendidos na estrutura da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser implantada a partir de 1º. de janeiro de 1979, são fixados
de acordo com as Tabelas I e II - Cargos em Comissão, e III - Funções Gratificadas, anexas ao presente Decreto-Lei.

§ 1º - O servidor nomeado para o cargo em comissão da estrutura a que se refere este artigo, que haja optado pelo vencimento e vantagens no cargo efetivo ou emprego de que seja titular na Administração Pública estadual, da União ou de outro Estado, assim entendida nos termos do
Decreto Lei Federal nº 200, de 15 de fevereiro de 1967, e da legislação posterior que o alterou, fará jus à gratificação pelo exercício de comissão, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente das Tabelas I e II.

§ 2º - A gratificação de função, correspondente ao exercício de função gratificada, é vantagem acessória que se acresce, nos valores fixados na Tabela III, ao vencimento ou salário do servidor designado para o respectivo desempenho na estrutura mencionada neste artigo.

Art. 2º - A gratificação pela representação de gabinete atribuída aos ocupantes de cargos em comissão é fixada de acordo com os percentuais constantes das Tabelas I e II a que se refere o art. 1º, incidentes sobre o vencimento mensal correspondente.

Art. 3º - No caso de recair a escolha em servidor da Administração Direta ou autárquica, sujeito ao regime de legislação trabalhista, o cargo em comissão ou a função gratificada são equiparados à função de confiança de que trata o parágrafo único, do art. 468, da
Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - O exercício do cargo em comissão ou da função gratificada por servidor contratado não importa em suspensão do contrato de trabalho, mas determina o afastamento do emprego que ocupa, a partir da publicação do ato de designação.

§ 2º - A designação de servidor regido pela legislação trabalhista para ocupar cargo em comissão ou função gratificada deverá ser anotada na respectiva Carteira de Trabalho e No Registro do Empregado, com a indicação de que a remuneração do cargo em comissão, ou a gratificação
de função, correspondem à retribuição pelo exercício de função de confiança, não incorporáveis, portanto, ao respectivo salário.

Art. 4º - A função gratificada será exercida por servidor da Administração Pública estadual, o qual deverá atender aos requisitos profissionais ou de formação escolar indicados, em cada caso, nos Regimentos das respectivas Secretarias ou órgãos da Governadoria do Estado.

Parágrafo único - O quantitativo de funções gratificadas será fixado por ato do Governador do Estado, mediante proposta dos titulares dos órgãos referidos neste artigo, após publicação do respectivo Regimento.

Art. 5º - Aos ocupantes dos cargos em comissão correspondentes aos símbolos fixados na Tabela II, caberão atribuições e tarefas de assistência direta e imediato e apoio administrativo aos dirigentes dos órgãos da estrutura do Poder Executivo.


Art. 6° - Este Decreto-Leientrará em vogor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande,1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch

Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes

Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa

Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros



Anexo ao Decreto-Lei nº 15, de 1º. de janeiro de 1.979.


TABELA I
SÍMBOLOS E VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E GRATIFICAÇÕES PELA

REPRESENTAÇÃO DE GABINETE CORRESPONDENTES


Símbolos Vencimento Mensal Representação de Gabinete
em Cr$ (mensal)

DAS-1 30.000 50%
DAS-2 28.000 45%
DAS-3 26.000 35%
DAS-4 24.000 25%
DAS-5 22.000 15%




TABELA II

SÍMBOLOS E VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA

DIRETA E IMEDIATA (CAI) E GRATIFICAÇÕES PELA REPRESENTAÇÃO
DE GABINETE CORRESPONDENTES


Símbolos vencimento Mensal Representação de gabinete
em Cr$ (mensal)

CAI-1 10.000 40%
CAI-2 8.500 30%
CAI-3 8.000 20%
CAI-4 7.000 10%




TABELA III

SÍMBOLOS E VENCIMENTOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

Categorias Símbolos vencimento mensal

em CR$

A FG-1 5.000
Correlação com Categorias FG-2 4.500

de Nível Superior FG-3 4.000


B
Correlação com Categorias FG-4 3.500
de Nível Médio FG-5 3.000
FG-6 2.500