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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 7, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Administração, autoriza a criação da entidade que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,


DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração tem por objetivo o apoio instrumental às ações do Governo do Estado com vistas ao desenvolvimento de Mato Grosso do sul, nas áreas de administração do pessoal civil, de suprimento de materiais e serviços, patrimônio, documentação, comunicações administrativas e publicações oficiais.

Art. 2º Os seguintes órgãos e entidades integram o sistema Estadual de Administração:

I - Órgão Central:
a) Secretaria de administração;

II – Órgão Colegiado:
a) Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Administração (CONSAD);

III – Órgãos setoriais do Sistema:
a) Diretorias de Administração das Secretarias;

IV – Unidades Seccionais do Sistema:
a) Unidades de Apoio Administrativo das Entidades Autárquicas;

V – Entidade Vinculada e Supervisionada:
a) Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul ( IOSUL).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
Seção I
Do órgão central

Art. 3º - A Secretaria de Administração é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Estadual de Administração, exercendo suas competências com o apoio técnico de seus órgãos e entidades, particularmente através do Conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra a, deste Decreto-Lei.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.
Seção II
Do órgão colegiado

Art. 4º - O Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Administração funcionará junto à Secretaria de Administração como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema e de avaliação dos seu desempenho.

Parágrafo único – Ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Administração disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
Seção III
Dos órgão setoriais e das
unidades seccionais do sistema

Art. 5º - Constituem órgãos setoriais do Sistema Estadual de administração as Diretorias de Administração da estrutura básica de cada Secretaria.

Parágrafo único – As diretorias a que se refere este artigo vinculam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema e subordinam-se administrativamente às Secretarias onde se encontram estruturadas.

Art. 6º - Constituem seccionais do Sistema as unidades das entidades autárquicas incumbidas de atividades nas áreas mencionadas no art. 1º deste Decreto-Lei.

Parágrafo único – As unidades a que se refere este artigo vinculam-se tecnicamente à Diretoria de Administração de cada Secretaria e subordinam-se administrativamente à direção da entidade.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a competência e as atribuições básicas dos órgãos setoriais e das unidades seccionais de que tratam os artigos 5º e 6º, bem como sua vinculação técnica ao órgão próprio do Sistema Estadual de Administração.

CAPÍTULO III
DA ENTIDADE VINCULADA E SUPERVISIONADA

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul (IOSUL), de que trata o art. 2º, inciso V, deste Decreto-Lei, de propriedade exclusiva de Mato Grosso do Sul, com capital autorizado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), sede e foro na capital do Estado, tendo por objetivo social a impressão para divulgação oficial a terceiros de atos administrativos, legislativos e judiciários, bem como de outras publicações de interesse público.

§ 1º - O capital autorizado da empresa poderá ser subscrito mediante incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul;

§ 2º - Os bens incorporados ao capital da empresa poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei de Orçamento dotação para as despesas de subscrição de parte do capital da empresa.

Art. 9º - A Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul considerar-se-á criada pelo decreto que aprovar seus estatutos.

Art. 10 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.



Campo Grande 1º de janeiro de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros.