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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 32, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Reajusta os vencimentos-base e salários dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.
Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 24 da citada Lei Complementar e considerando a necessidade de assegurar aos servidores públicos do Estado os mesmos níveis de reajustamento salarial concedidos pela Lei nº 4.015, de 30 de novembro de 1978, do Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A :

Art . 1º - Os vencimentos-base e salários , vigentes em 31 de dezembro de 1978, dos servidores públicos da Administração Direta, incluídos no Quadro Provisório do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no § 1° do art. 24 da Lei
Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 2° - O reajuste de que trata este Decreto-Lei abrange ainda:

I - o pessoal civil da Polícia Militar;
II - os professores do Magistério Público Estadual, sujeitos ao regime estatutário, cujo vencimento-base é fixado em Cr$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros) mantido o escalonamento vertical previsto na Lei n° 3.602 de 17 de dezembro de 1974, do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - O salário-família a que fazem jus os servidores sujeitos ao regime estatutário, passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 5º - O reajustamento concedido por este Decreto-Lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º - A Secretaria de Administração, através da Superintendência do Pessoal Civil, elaborará as tabelas de vencimentos e salários dos servidores abrangidos por este Decreto-Lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 8º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros