O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31 de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica incluído no art. 1º do Decreto-Lei nº 15 de 1º de janeiro de 1979, um parágrafo, conforme a redação que segue:
"Art. 1º - ............................................................................................................................
§ 3º - Ao servidor público, colocado à disposição do Estado de Mato Grosso do Sul, com ônus para a origem, e nomeado para exercer cargo em comissão da estrutura a que se refere este artigo, quando a retribuição da origem for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento mensal fixado para o respectivo símbolo, terá como remuneração a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e a retribuição da origem, acrescida da correspondente gratificação de gabinete, ficando vedada a opção prevista no § 1º deste artigo."
Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de março de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
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