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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 12, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979

DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º O Sistema Estadual de Segurança Pública tem por objetivo a manutenção da segurança individual e da sociedade, a preservação da ordem pública, bem como a defesa das instituições no território do Estado, observadas a legislação e as diretrizes federais.

Art. 2º - Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Segurança Pública:

I – Órgão Central:

a) Secretaria de Segurança Pública;

II – Órgãos colegiados:

a) Conselho superior de Polícia;

b) Conselho Estadual de Trânsito.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
Seção I
Do órgão central

Art. 3º - A Secretaria de Segurança Pública é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Estadual de Segurança Pública, exercendo suas competências com o apoio técnico dos órgãos integrantes do Sistema e, particularmente, através do conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra a, deste Decreto-Lei.
Seção II
Dos órgão colegiados

Art. 4º - O Conselho Superior de Polícia funcionará como órgão normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema e de avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único – § 1º Ato normativo, expedido pelo Secretário de Segurança Pública, disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia. (renumerado para § 1º pelo Decreto-Lei nº 90, de 30 de maio de 1979)

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, Conselhos Regionais de Polícia, subordinados normativamente ao conselho Superior de Polícia, de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto-Lei nº 90, de 30 de maio de 1979)

Art. 5º - O conselho Estadual de Trânsito, órgão normativo, integrará, a nível estadual, o Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único – Ato normativo, expedido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho estadual de Trânsito.

Art. 6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.





Campo Grande 1º de janeiro de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Euro Barbosa de Barros
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura