O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no que
preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Complementar N° 20, de 1º de julho
de 1974, combinado com o art. 7º da Lei Complementar N° 31, de 11 de
outubro de 1977,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul
compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-Lei, obedecidos
os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do
Brasil, de Leis Complementares e do Código Tributário Nacional, com a
finalidadede de disciplinar a atividade tributária do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelecer normas complementares de direito tributário a ela relativas.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO ÚNICO
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - A expressão legislação tributária compreende as leis,
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência do Estado e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 3º - Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e
de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias
a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 4º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do
inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Art. 5º - Nenhum tributo será cobrado sem que conste da lei
orçamentária.
Art. 6º - O Governador regulamentará, por decreto, as leis que versem
sobre matéria tributária de competência do Estado, observando:
I- as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código
Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos
restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido
expedidos, não podendo, em especial:
a) dispor sobre matéria não tratada em lei;
b) acrescentar ou ampliar disposições legais;
c) suprimir ou limitar disposições legais;
d) interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos
seus dispositivos.
Art. 7º - São normas complementares das leis e decretos:
I- os atos norrnativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades julgadoras de primeira
e segunda instâncias administrativas, nos termos estabelecidos na
Parte Processual (Livro Terceiro - Título Único) desse Código;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Estado e os governos federal,
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos estaduais, aplicação de sanções
por infrações à legislação tributária do Estado, bem como as medidas
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente
subordinadas, segundo as atribuições constantes da legislação
concernente à organização administrativa do Estado e dos respectivos
regimentos internos.
Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a
designação de Fisco ou Fazenda Estadual.
Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Art. 10 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às
repartições competentes sobre assuntos relacionados com a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e
clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias
atinentes à situação:
a) do contribuinte ou responsável;
b) de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao
cumprimento da obrigação tributária.
Art. 11 - A autoridade competentedará solução à consulta no prazo
fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação.
§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou
responsável obrigá-lo, desde logo, ao pagamento do tributo ou da
penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso
que couber.
§ 2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Modalidades
Art. 12 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I- obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação
tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela
previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização
dos tributos.
§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Fato Gerador
Art. 13 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Estado.
Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou
a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato - desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que se
produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica - desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição - desde o momento do seu implemento;
b) sendo resolutória a condição - desde o momento da prática do ato
ou da celebração do negócio.
Art. 16 - A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III
Sujeito Ativo
Art. 17 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Estado de Mato Grosso do Sul é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção IV
Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art.18 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributos da competência do Estado.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
a) contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
b) responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.
Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação
tributária do Estado, que não configurem obrigação principal.
Art. 20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as
convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos não podem ser opostos à Fazenda Estadual, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Subseção II
Solidariedade
Art. 21 - São solidariamente obrigados:
I- as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste
Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 22 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Subseção III
Capacidade Tributária
Art. 23 - A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas físicas;
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção IV
Domicílio Tributário
Art. 24 - Ao contribuinte ou responsável cabe indicar à repartição
fiscal, quando outro não for indicado especificamente por este
Código, o seu Domicílio Tributário, na forma e nos prazos previstos
em regulamento, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou
jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações
perante o fisco e pratica os demais atos que constituam ou possam a
vir constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do Domicílio Tributário, considerar-se-á como tal:
a) quanto às pessoas físicas, à sua residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Estado.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer
dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
tributária.
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 25 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, consultas, reclamações, declarações, guias e
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda
Estadual.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Subseção I
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 26 - Os créditos tributários referentes a bens imóveis
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a
subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 27 - São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujusaté a data da
abertura da sucessão.
Art. 28 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformações ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Art. 29 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Subseção II
Responsabilidade de Terceiros
Art. 30 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem
responsáveis:
I- os pais, pelo tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em
razão do seu ofício.
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica,em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 31 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social
ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Subseção III
Responsabilidade por Infrações
Art. 32 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da
extensão dos efeitos do ato.
Art. 33 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III - quanto às infrações de que decorrem direta e exclusivamente de
dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 30, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
Art. 34 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de
apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 35 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
Art. 36 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 37 - O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou
excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos
os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (Lei Nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei,
a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Constitituição do Crédito Tributário
Subseção I
Lançamento
Art. 38 - Compete privativamente à autoridade fazendária constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo que tem por objetivo:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 39 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
tenha instituído novos critérios das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Art. 40 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I- lançamento direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda
Estadual, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados
diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que
disponha desses dados;
II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sempre via exame da
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua
efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção
total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 5º - Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir a revisão.
Art. 41 - As alterações e substituições dos lançamentos originais
serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I- lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado
ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma
e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo
e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não provado por ocasião do
lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei
subseqüente;
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em
qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de
fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos
defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao
contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I- notificação direta;
II - publicação no órgão oficial do Estado;
III - publicação em órgão da imprensa, em geral;
IV - por meio de edital;
V- por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Estado.
§ 1º - Quando o Domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do Estado, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuando o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
a) mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes
órgãos, indicados pela ordem de preferência:
§ 1º - no órgão oficial do Estado;
§ 2º - em qualquer órgão da imprensa local ou geral de comprovada circulação no território do Estado;
b) mediante afixação de edital.
Art. 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou
através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
Art. 44 - É facultado à Fazenda Estadual o arbitramento de bases
tributárias, quando o montante do tributo não for ou não puder ser
conhecido com exatidão.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito Tributário.
Subseção II
Fiscalização
Art. 45 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários, a Fazenda Estadual poderá:
I- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos
atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato
gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos
locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de
tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à
repartição fazendária;
V- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se,inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou que sejam beneficiados por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito Tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Estado, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.
Art. 46 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Fazenda Estadual todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou
municipal, da Administração Direta ou Indireta;
X- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas
e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham
em seu poder, a qualquer Título e de qualquer forma, informações
sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 47 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais,
estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no
interesse da justiça.
Art. 48 - O Estado poderá instituir livros e registros obrigatórios
de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os
elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as
características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 49 - A autoridade administrativa que proceder a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documento o início do procedimento fiscal, na forma da legislação
aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou
presidir a diligência.
Subseção III
Cobrança e Recolhimento
Art. 50 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma
e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Estado.
Art. 51 - É facultado à Fazenda Estadual proceder a cobrança amigável
após o término do prazo para recolhimento dos tributos e antes da
inscrição do débito para cobrança executiva, sem prejuízo das
comunicações legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 52 - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será
promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste Código e
na legislação federal aplicável.
Art. 53 - Aos créditos tributários do Estado aplicam-se normas de
correção monetária estabelecidas na Lei Federal Nº 4.357,de l6 de
julho de 1964.
Art. 54 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se
expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único - No caso da expedição fraudalenta de guias ou
conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os
servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 55 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal,
valendo o recibo somente com prova do recolhimento da importância
nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 56 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária,
responderá solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro
quanto o contribuinte, cabendo aquele o direito regressivo de reaver
deste o total do desembolso.
Art. 57 - O Governador poderá firmar convênios com instituições
financeiras, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no
território do Estado ou fora dele, visando ao recebimento de
tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a
título de remuneração, bem como a percepção de juros.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre o sistema de
arrecadação de tributos através da rede bancária.
Subseção IV
Restituição
Art. 58 - As quantias indevidamente recolhida sem pagamento de
créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte,
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e da
modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que
o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou má elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 59 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Art. 60 - A restituição de tributos que comportem, pela sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser
feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la.
Art. 61 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, da data da extinção
do crédito Tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 58, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado e decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Art. 62 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Estadual.
Seção III
Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Suspensão
Art. 63 - Suspendem a exigibilidade do crédito Tributário:
I- a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte
Processual (Livro Terceiro - Título Único) deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Subseção II
Moratória
Art. 64 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito Tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 65 - A moratória somente pode ser concedida por lei:
I- em caráter geral: pela pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo a que se refira e que pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região
do território do Estado ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada pela lei, a requerimento do
sujeito passivo, nas condições do inciso anterior.
Art. 66 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou que
autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I- o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de
concessão em caráter individual.
Art. 67 - A concessão da moratória em caráter individual não terá
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que
o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do Crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Depósito
Art. 68 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante
integral da obrigação tributária:
I- quando preferir o deposito à consignação judicial prevista no art.
88 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) ceder a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou
judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou
parcial, da obrigação tributária.
Art. 69 - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de
obrigatoriedade de depósito prévio:
I- para garantia de instância;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses do fisco.
Art. 70 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor
integral do crédito Tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que
tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração,
por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre
que não puder ser determinado o montante integral do crédito
tributário.
Art. 71 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data da efetivação do depósito, observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 72 - O deposito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I- em moeda corrente no País;
II - por cheque;
III - por vale postal;
IV - por valores mobiliários, na forma da legislação financeira.
§ 1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade
do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 73 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do
depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do
crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido
pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão
da exigibilidade do crédito tributário:
a) quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
b) quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 74 - Cessão os efeitos suspensivos relacionados com a
exigibilidade do crédito Tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no art. 75;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no art. 90;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte,
ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
Seção IV
Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Extinção
Art . 75 - Extinguem o crédito tributário :
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos
termos do disposto na legislação tributária do Estado;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos
termos do disposto na legislação tributária do Estado;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva no âmbito administrativo que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Subseção II
Pagamento
Art. 76 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes
modalidades:
I- em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considerá extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos
estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 77 - O pagamento de um crédito tributário não importa em
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 78 - O crédito não integralmente pago no vencimento será
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste
Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na
legislação tributária do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de denúncia espontânea do Crédito,
aplicar-se-ão unicamente as regras previstas no artigo 170 deste
Código.
Art. 79 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento
dos tributos de competência do Estado.
Subseção III
Compensação
Art.80 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do
Estado o exigir, a compensar créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Na hipótese de ser vincendo o crédito do sujeito
passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Transação
Art. 81 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões
mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente,
em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as
garantias sob as quais se dará a transação.
Subseção V
Remissão
Art. 82 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito Tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada regiäo do território
estadual.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gerá direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 67.
Subseção VI
Prescrição
Art. 83 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 84 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na
forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o
servidor estadual prescrever débitos tributários sob sua
responsabilidade.
§ 2º - Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.
§ 3º - O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos débitos prescritos.
Subseção VII
Decadência
Art. 85 - O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 84 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Subseção VIII
Conversão do depósito em renda
Art. 86 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de
depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação
tributária.
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
a) a diferença contra a Fazenda Estadual exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito
passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
b) o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as
restituições totais ou parciais do crédito Tributário.
§ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de
imputação do pagamento, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25/10/66).
Subseção IX
Homologação do Lançamento
Art. 87 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento,
na forma do inciso II do art. 40 e seus parágrafos.
Subseção X
Consignação em Pagamento
Art. 88 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a
importância do crédito Tributário, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de
tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do art. 86.
Subseção XI
Demais Modalidades de Extinção
Art. 89 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou
judicial que expressamente:
I- declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão
judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do Crédito, previstas neste Código.
Seção V
Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Exclusão
Art. 90 - Excluem o crédito Tributário:
I- a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Subseção II
Isenção
Art. 91 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude
de disposições expressas:
I- deste Código ou de lei estadual subseqüente;
II - de lei federal complementar, nos termos do art. 1º, § 2º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, com a alteração da
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para determinado
tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a
outros instituídos posteriormente à sua concessäo.
Art. 92 - A isenção pode ser:
I- em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território
do Estado;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que ajude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 67.
Art. 93 - A concessão de isenção tributária por leis especiais
apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Estado.
Subseção III
Anistia
Art. 94 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas
e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos
da Lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 95 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativas a determinado produto;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Estado, em função das
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que
a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade
administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 67.
Art. 96 - A concessão da anistia implica em considerar a infração por
não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui
antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por
outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas
pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 97 - Constitui dívida ativa tributária do Estado a proveniente
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer
natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 98 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
preconstituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que o aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 99 - O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem
como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo de que se originou o crédito,
se for o caso.
§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
§ 4º - O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 100 - A cobrança da dívida tributária do Estado será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a administração, quando o
interesse da Fazenda Estadual assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente
aos dois tipos de cobrança.
CAPÍTULO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 101 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do
regulamento.
Art. 102 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar
da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 103 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente
o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e
juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é
extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Estadual.
Art. 104 - A venda, cessão ou transferência de qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá
efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão
negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Art. 105 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou
a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação,
inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos a imóveis.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos
e contratos de que trata este artigo.
Art. 106 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posteriormente apurado.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107 - Integram o Código Tributário do Estado de Mato Grosso do
Sul:
I - impostos sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por
produtores, industriais e comerciantes, não-cumulativos, abatendo-se o
montante cobrado nas operações anteriores pelo Estado ou por outro;
b) a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou
por acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como sobre a cessão de direitos relativos a essas
transmissões;
II - taxas:
a) em função do poder de polícia, de competência estadual;
b) em decorrência de atos relativos à utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos estaduais específicos e divisíveis; e
III - contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 108 - Os impostos estaduais não gravam:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e
de instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos fixados em lei;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado
à sua impressão.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias,
no que se refere ao patrimônio, ou aos serviços, ambos vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter, e não dispensa da prática de atos previstos neste
Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades referidas:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros;
e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais;
f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar a sua
exatidão.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 109 - O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato
gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial
ou produtor;
II - a entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadorias importadas no exterior, pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria
ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2º - O imposto também incide sobre a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, desde que tenha saído sem o pagamento do imposto em decorrência de locação ou das operações aludidas no art. 112, incisos I e II.
§ 3º- O imposto é também devido sobre os serviços de qualquer natureza
não especificados na lista a que se refere o art. 8º do Decreto-lei
nº 406, de 31-12-68, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 834, de 08-09-69, cuja prestação de serviço envolva o
fornecimento de mercadorias.
§ 4º - São irrelevantes para caracterização dos fatos geradores:
a) a natureza jurídica da operação de que resultem a saída de
mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada da
mercadoria estrangeira;
b) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do
estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
§ 5º - Considera-se para efeito de cobrança do imposto:
a) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final à
data do encerramento de suas atividades;
b) saída do estabelecimento depositante em território sul-mato-grossense a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
c) saída de estabelecimento depositante em território sul-mato-grossense a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo referido estabelecimento;
d) saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste
Estado, a mercadoria estrangeira oriunda de repartição aduaneira com
destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou
arrematado;
e) a transferência de gado bovino gordo e magro para engorda de um
para outro imóvel do mesmo proprietário ou arrendado, desde que
situados em Municípios diferentes, dentro do Estado, cujo imposto
será recolhido nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
§ 6º - O disposto nas alíneas 'b' e 'c' do parágrafo anterior aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
§ 7º - Para os efeitos da alínea 'd', do § 5º, não se considera como diverso, outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.
Art. 110 - Para efeito deste Código considera-se mercadoria todo e
qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos in natura, acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo e ainda os destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na
instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.
Art. 111 - Para efeito de incidência do imposto, considera-se
industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - a que, exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
III - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação
de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de
produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou o restaure para
utilização (renovação ou recondicionamento);
Art. 112 - O imposto não incide sobre:
I - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado
neste Estado para depósito em nome do remetente;
II - as saídas de mercadorias com destino a depósitos fechados do
próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos
incisos anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - as saídas de mercadorias em decorrência de contrato de locação
ou comodato;
V - a movimentação de gado oriunda de contratos de parceria pecuária,
mesmo que tragam a denominação "arrendamento", na forma disciplinada
em regulamento;
VI - o retorno à propriedade de origem, de gado arrendado e seu
produto, quando tal produto não constituir transferência de
propriedade dos semoventes como pagamento do contrato de parceria
pecuária;
VII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em
garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do
respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário
em razão do inadimplemento do devedor;
VIII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária
em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para
depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor
em virtude de extinção da garantia;
IX - as saídas de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes
e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e
de minerais do País, que estejam sujeitos ao imposto federal a que se
referem os incisos VII e IX, do art. 21, da Emenda nº 1/69 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
X - as saídas de livros, jornais e periódicos assim como de papel
destinado à sua impressão;
XI - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços, de
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas em tais serviços,
ressalvados os casos de incidência previstos na legislação própria;
XII - as saídas de produtos industrializados para o exterior;
XIII - as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito por conta ou ordem desta, de mercadorias de terceiros;
XIV - a transmissão de bens ou direitos entre cônjuges;
XV - a transferência total de mercadoria sem decorrência de mudança
do estabelecimento comercial ou industrial para outro município,
dentro do Estado.
§ 1º - O disposto no inciso XII aplica-se também às saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de
exportação;
b) a armazéns alfandegários ou alfandegados, entrepostos aduaneiros e
zonas francas;
c) a entrepostos industriais criados por lei federal.
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior e do inciso XII deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, serão exigidos:
a) termo de responsabilidade;
b) apresentação da documentação comprobatória de embarque da
mercadoria para o exterior ou da efetiva entrega das mercadorias aos
destinatários, com visto do órgão competente, cujo prazo será de 120
(cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal;
c) vencido o prazo constante da alínea anterior e não produzida a
prova, a operação será considerada tributada.
§ 4º - Os cereais depositados nos armazéns ou máquinas de beneficiamento pelos agricultores, mediante comunicação ao órgão fazendário local, não sofrerão incidência de tributação estadual até cento e vinte dias da data de entrega no depósito.
§ 5º - O disposto no inciso XV ficará condicionado ao cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações acessórias junto às repartições fiscais onde exercia suas atividades, conforme se fixar em regulamento.
§ 6º - Os contribuintes que promoverem a transferência e o retorno de gado bovino, ficam obrigados a prestar as informações que lhes forem exigidas pelos órgãos fazendários competentes, na forma do regulamento.
§ 7º - A falta de cumprimento das disposições previstas no parágrafo anterior tornará o imposto exigível de imediato e acarretará a perda das vantagens previstas.
Art. 113 - O local da operação é, em princípio, aquele em que se
encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Considera-se local da operação o do estabelecimento alienante,
remetente ou importador:
a) quando houver alienação de mercadorias em trânsito, quer se trate
de produtos importados, quer adquiridos no País;
b) quando a mercadoria tiver sido enviada a outro estabelecimento
para industrialização, conserto ou reparo e dele sair diretamente
para o adquirente ou para estabelecimento de terceiros;
c) quando o contribuinte localizado neste Estado alienar ou remeter a
terceiros, mercadoria situada em outro Estado, a qual tenha sido
antes adquirida por este mesmo contribuinte, sem entretanto,
transitar por seu estabelecimento;
d) quando a mercadoria importada sair diretamente de armazéns
alfandegários ou alfandegados para estabelecimento de terceiros;
e) as mercadorias remetidas para este Estado desacompanhadas de
documento fiscal ou cujo conhecimento de transporte ou documento
fiscal não indique o nome, o endereço e a inscrição do remetente ou
do destinatário, ou cuja indicação não corresponda à realidade,
consideram-se negociadas ou postas em circulação no momento em que
ingressarem no território do Estado.
§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo 1º, do art. 109, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.
§ 3º - Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral do Estado ou depósito fechado do próprio contribuinte, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:
a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito
fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) no momento da transmissão de título representativo da mercadoria.
Art. 114 - São isentos do imposto:
I - as saídas de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de
venda a varejo diretamente ao consumidor, como tal entendida pelo
próprio produtor em seu estabelecimento de produção ou a domicílio;
II - as saídas de produtos típicos, artesanato regional, da
residência do artesão quando aí confeccionados sem a utilização de
trabalho assalariado;
III - as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais sem
a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do
consumidor ou usuário;
IV - as saídas de obras de arte promovidas pelo respectivo autor,
assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição
e venda;
V - as saídas e as devoluções de filmes cinematográficos, quando
alugados às empresas exibidoras;
VI - as saídas de máquinas usadas, de outros aparelhos em geral
quando saírem do Estado temporariamente para fins de reparo ou
reforma, devidamente comprovados, caso em que será exigido depósito
ou termo de responsabilidade, pelo pagamento do imposto, no caso do
não retorno ao estabelecimento de origem no prazo estipulado em
regulamento;
VII - as saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos
ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro
estabelecimento, num e noutro caso para industrialização neste Estado
e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados retornem
ao estabelecimento de origem;
VIII - as saídas de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem
prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as
mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo
estabelecimento que a tiver procedido;
IX - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou fins de
exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
saída;
X - as saídas decorrentes de transferências de estoque, dentro do
Estado, de firma individual ou sociedade, para fins de integralização
do capital de outra sociedade;
XI - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às
Cadeias Públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra
atividade comercial ou industrial, por conta própria;
XII - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o
ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a
saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após
decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada;
excetuam-se as saídas de equipamentos industriais nos casos em que,
por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa,
tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação
anterior;
XIII - os fornecimentos de refeições feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência
social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários,
conforme o caso;
XIV - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do
estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de
vendas feitas às autarquias administrativas e órgãos da Administração
Pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam
feitas com recursos provenientes de financianientos concedidos por
entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras
internacionais;
XV - as saídas de mercadorias para fora do Estado, quando promovidas
por órgãos da Administração Pública, empresas Públicas, sociedades de
economia mista e empresas concessionárias de serviço público para
fins de industrialização, desde que os produtos retornem aos órgãos
ou empresas remetentes;
XVI - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no
valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de
reutilização;
XVII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacarias em retorno ao estabeleciniento remetente ou a outro do mesmo
titular ou a depósito em seu nome;
XVIII - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e
produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de
concorrência internacional, com participação de indústrias do País,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis,
provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições
financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XIX - as entradas de mercadorias em estabelecimento de importador,
quando importadas e destinadas à fabricação de peças, máquinas e
equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência
internacional com participação da indústria do País, contra pagamento
com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
financiamento a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XX - as entradas em estabelecimentos do importador de mercadorias
importadas sob o regime de draw back;
XXI - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do
imposto de competência da União sobre a importação de produtos
estrangeiros;
XXII - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando
destinadas a utilização como matéria-prima em processo de
industrialização em estabelecimento do importador, desde que a saída
dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita
ao pagamento do imposto;
XXIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços
públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens
destinados a utilização por outro estabelecimento da mesma
concessionária daqueles serviços;
XXIV - o fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de
serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica;
XXV - as saídas de estabelecimento de empreiteiro de construção
civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de
terceiros e destinadas às construções, obras e serviços referidos, a
cargo do remetente;
XXVI - as transferências de gado bovino de um imóvel rural para outro
do mesmo proprietário, ou por ele arrendado, ainda que situados em
municípios diversos, dentro do Estado, exceto o constante da alínea
'e', § 5º, do art. 109;
XXVII - a transmissão de bens ou de direitos efetuada para a sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ou sobre a transnissão
dos bens ou direitos, decorrentes da incorporação ou da fusão de uma
pessoa jurídica em outra, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos, quando se
tratar de bens situados no Estado;
XXVIII - as saídas de amônia, acido nítrico, nitrato de amônio e suas
soluções, ácido fosfórico, fosfato de amônio, de enxofre, de
estabelecimento onde se tiver processado a respectiva
industrialização com destino:
a) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou
compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver
processado a industrialização;
c) a estabelecimento produtor;
XXIX - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do
estabelecimento referido na alínea 'b' do mesmo inciso, com destino a outro onde se industrializem adubo simples e composto ou fertilizantes, a estabelecimento produtor;
XXX - as saídas, de quaisquer estabelecimentos dos seguintes
produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na
avicultura e na agricultura:
a) ração animal, concentrados e suplementos;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas,
parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas,
desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen congelado ou resfriado;
e) mudas de plantas;
XXXI - as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que:
a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as
normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da
Agricultura e do Estado;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados nos
órgãos competentes para o exercício da atividade de produção ou
comercialização de sementes, ou pela Comissão de Financiamento da
Produção;
XXXII - as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro
estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII, deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias contados da saída, o estabelecimento destinatário comunicará esse fato à repartição fiscal, renovando a comunicação ao término de cada período de 30 (trinta) dias em que a mercadoria permanecer em seu poder.
§ 2º - A isenção de que trata o inciso XI será aplicada às pessoas
físicas que, mediante requerimento ao órgão fazendário competente,
comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados no citado
dispositivo.
§ 3º - Para gozar do benefício previsto no inciso XIII deverão os contribuintes manter registro em separado, das operações no Livro "Registro de Entradas de Mercadorias", devendo o valor das saídas ser lançado pelo total diário na coluna própria.
§ 4º - Mediante prévia autorização fiscal, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso XIII, a emissão de documento fiscal.
§ 5º - A isenção prevista no inciso XIV deverá ser previamente requerida ao órgão fazendário competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
§ 6º - Na hipótese do inciso X, é permitida a transferência do crédito do imposto recebido por ocasião da mercadoria transferida.
§ 7º - Na hipótese do inciso XV, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 8º - A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento de todas as obrigações fiscais.
§ 9º - Quando qualquer isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias
depender de condições a serem preenchidas posteriormente, não sendo
estas satisfeitas, o imposto será considerado devido no momento em
que ocorrer a operação.
§ 10 - A isenção de que trata o inciso XII não se aplica aos bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerado pelo Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 115 - É mantida a suspensão de incidência do imposto nos termos
da legislação federal, nos seguintes casos:
I - quando das saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para
estabelecimento de cooperativas de que faça parte, situada no Estado;
II - quando das saídas de mercadorias de estabelecimentos de
cooperativa de produtores para estabelecimentos situados no Estado,
da própria cooperativa central ou de Federação de Cooperativa Central
ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça
parte.
CAPÍTULO III
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 116 - As alíquotas do imposto säo as fixadas na Resolução do
Senado Federal.
Art. 117 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base
de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço
corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista na praça
do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço
aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento
industrial, à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento
comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II, do art. 109, a base de cálculo é o valor
constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa
cambial e efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais
despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 1º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias
correspondentes a despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimentos localizados em outro Estado, pertencentes ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devem sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setente e cinco por cento) deste preço.
§ 3º - Para aplicação do inciso III adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
a) quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
b) em relação a mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos
Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo
de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 5º - Na hipótese do inciso III, alínea 'b', se o estabelecimento comercial remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo 4º.
§ 6º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado,
pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos
nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à
operação outro valor, desde que não inferior ao custo das
mercadorias.
§ 7º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política dos preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 8º - Nas saídas de mercadorias não industrializadas, para o exterior, ou para estabelecimentos a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 112, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ela não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 9º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional e quando expressa em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.
§ 10 - Na hipótese do parágrafo 3º, do art. 109, a base de cálculo será o valor das mercadorias acrescido do preço do serviço prestado.
§ 11 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que com a isenção prevista no inciso XXI, do artigo 114, houver realizado a importação, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens:
a) para efeito deste parágrafo, consideram-se bens de capital as
máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e
sobressalentes, classificados nos capítulos 84 e 90 da Tabela anexa
do Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a
emprego na produção agrícola ou industrial e na prestação de
serviços.
§ 12 - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, a data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:
a) se a mercadoria importada não se destinar à revenda ou outra
operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o
valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu
para apuração de base de cálculo, emitir Nota de Entrada de
Mercadorias pela diferença, para efeito de recolhimento do imposto
respectivo;
b) se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação
tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a alínea
anterior.
§ 13 - Para os fins previstos no inciso IV, entende-se como demais despesas aduaneiras, aquelas verificadas até o momento do desembaraço das mercadorias de repartição alfandegária, tais como: diferença de peso, classificação fiscal, multas por infrações.
§ 14 - Quando houver reajuste do valor que serviu de base de cálculo, a diferença ficará sujeita ao tributo no estabelecimento remetente.
§ 15 - Uma vez apurado que, existinto valor da operação (inciso I), o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela
superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 16 - O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias é parte
integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este
artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais,
mera indicação para fins de controle.
Art. 118 - Nas saídas para território do Estado dos produtos
referidos na alínea 'b', do § 5º, do artigo anterior, do estabelecimento fabricante, neste Estado, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado dos produtos recebidos de fabricante situados em outros Estados.
§ 2º - Nas saídas subseqüentes do produto na forma deste artigo e seu
parágrafo 1º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto
de circulação de mercadorias.
§ 3º - As Notas Fiscais relativas às operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.
§ 4º - O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor destas e o valor das vendas no varejo.
Art. 119 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e
conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento
remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a
obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o
valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.
Art. 120 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações
fora do estabelecimento no território sul-mato-grossense ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
§ 1º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
§ 2º - Os documentos fiscais e normas de lançamento para os
contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão
especificados em regulamento.
Art. 121 - Nas entregas, a serem realizadas em território
sul-mato-grossense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo,
para comércio ambulante, por contribuinte de outras Unidades da
Federação, o imposto será calculado com a aplicação da alíquota em
vigor, sobre o valor das mercadorias transportadas e constantes dos
documentos fiscais, acrescido de 40% (quarenta por cento), e será
antecipadamente recolhido no primeiro município sul-mato-grossense por onde transitarem, sendo deduzido o imposto pago sobre 80% (oitenta por cento) do seu valor, no Estado de origem.
§ 1º - Para efeito de imposto a ser deduzido, levar-se-á em consideração a redução de base de cálculo estabelecida nas operações interestaduais efetuadas entre contribuintes desse imposto.
§ 2º - Presumem-se destinadas a entrega neste Estado as mercadorias
provenientes de outro, sem documentação comprobatória de seu destino,
calculando-se o tributo na forma deste artigo.
§ 3º - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação
fiscal o imposto será exigido sobre o seu valor total, sem qualquer
dedução.
§ 4º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município sul-mato-grossense.
Art. 122 - Quando o contribuinte originário for também responsável
pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto
será calculado sobre o valor tributável, acrescido:
I - de porcentagem igual à que for fixada como margem de lucro de
varejistas, no caso de saída de cigarros e outros produtos cujo preço
de venda no varejo seja obrigatoriamente marcado pelo fabricante;
II - nos demais casos, a margem de lucro será arbitrada, como constar
do regulamento, levando-se em consideração a natureza das mercadorias objeto das operações tributadas.
Art. 123 - O imposto devido por estabelecimentos cujo volume ou
modalidades de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples, a
critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, com base em
elementos colhidos do contribuinte e em outros elementos
informativos.
§ 1º - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa
poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos,
grupo ou setores de atividades.
§ 2º - Os feirantes, bem como as operações efetuadas por contribuintes
que só operem em períodos determinados tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em
estabelecimentos provisórios, serão enquadrados obrigatoriamente
neste regime de pagamento.
§ 3° - Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado
período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à
revisão e, constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser
recolhido.
§ 4º - A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser em regulamento.
Art. 124 - O arbitramento do montante das operações, para base de
cálculo, em ações fiscais, quando o contribuinte incidiu em
sonegação, extravio de livros, documentos e quaisquer outros efeitos
fiscais, será realizado pela autoridade fiscal, como se dispuser em
regulamento.
CAPÍTULO IV
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 125 - O imposto será lançado e recolhido, segundo critérios,
formas e prazos estabelecidos em regulamento ressalvadas as hipóteses
fixadas no presente Código.
Art. 126 - Para efeito de recolhimento do imposto, que não é
cumulativo, será deduzido do valor resultante do cálculo:
I - no caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal:
a) o valor do imposto relativo às mercadorias adquiridas e recebidas
no mesmo período, destinadas à industrialização ou comercialização,
inclusive as que embora não se integrando ao novo produto, sejam
consumidas no processo de fabricação;
b) o valor do imposto referente às mercadorias devolvidas, quando
devidamente comprovada a devolução;
c) o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único
sobre Minerais do País pago sobre o produto entrado no estabelecimento industrial consumidor, observadas as normas constantes e no regulamento deste tributo federal;
d) o valor equivalente ao da aplicação da alíquota do IPI, até o
limite máximo da alíquota do ICM vigente, calculado sobre o valor
FOB, em moeda nacional, na exportação de produtos industrializados
para o exterior, cujos produtores gozem dos incentivos atribuídos aos
exportadores, pela legislação federal;
II - no caso de contribuinte não-obrigado a escrita fiscal o valor do
imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente à mercadoria ou produto objeto da nova operação, desde
que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos
fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita identidade da
mercadoria neles descritas com a que estiver sendo objeto da operação
tributada.
§ 1º - Não se considerá devolução a volta da mercadoria para simples conserto em razão de garantia.
§ 2º - Ocorrendo saldo credor num período, será ele transportado para o período seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão competente o documento de arrecadação, ainda que da apuração não resulte imposto a recolher.
Art. 127 - Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito
de recolhimento, não é permitida a dedução do imposto pago
relativamente às mercadorias entradas:
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para utilização ou consumo do próprio estabelecimento,
excetuadas aquelas entradas para serem usadas na comercialização ou
em processo de industrialização;
III - para integrar ou para serem consumidas em processo de
industrialização de produtos cuja saída não esteja sujeita ao
imposto;
IV - para comercialização, quando suas saídas não estejam sujeitas ao
imposto;
V - quando acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
VI - que não tenham sido escriturados no livro próprio "Registro de
Entradas de Mercadorias" no período em que entrarem no
estabelecimento ou em que forem adquiridas, quando não devam
transitar pelo estabelecimento, se este estiver obrigado a manter
escrituração fiscal;
VII - a título de devolução feita por particular ou produtor, em
virtude de garantia, quando o retorno ocorrer após o prazo
determinado no documento respectivo, não podendo ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias;
VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver
pago o imposto na devolução, ou quando o alienante se ressarcir de
despesas a qualquer título;
IX - a título de devolução em estabelecimentos varejistas, quando não
haja prova cabal da devolução e ultrapassados 30 (trinta) dias da
data da saída das mercadorias.
§ 1º - Não será permitido o abatimento de impostos calculados em desacordo com as normas fixadas neste artigo.
§ 2º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I e IV, deste artigo, ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que forem empregadas em processo de industrialização de que resultarem mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 3º - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
a) forem integradas ao ativo fixo ou utilizadas para consumo do
próprio estabelecimento;
b) perecerem ou se deteriorarem;
c) forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta
circunstância imprevisível à data da entrada.
§ 4º - O imposto a estornar nas hipóteses das alíneas a e b do parágrafo anterior, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno ao preço de aquisição mais recente das mesmas mercadorias.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso XII e parágrafo 1º do art. 112, e o inciso XVIII do art. 114, deste Código.
§ 6º - Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento destinatário, neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, somente será admitido o crédito até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço da venda.
§ 7º - Mediante ato da autoridade fazendária competente, poderá ser vedado o lançamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando o imposto tiver sido devolvido no todo ou em parte ao próprio ou outro contribuinte, por outra entidade tributante, mesmo sob a forma de premio ou estímulo.
§ 8º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, ao mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
§ 9º - Considera-se documentação fiscal inidônea de que trata o inciso V deste artigo, a que:
a) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais;
b) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada
para fraude comprovada;
c) consigne transmitente fictício;
d) indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que
registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.
e) emitida após o cancelamento da inscrição previsto no art. 170,
incisos II , III e IV .
10 - O crédito do imposto relativo às devoluções recebidas de
particulares ou de produtores se condiciona à prova de pagamento por
ocasião da saída da mercadoria devolvida.
Art. 128 - O lançamento de qualquer crédito de imposto relativo a
mercadorias entradas ou adquiridas, somente poderá ser feito fora do
período em que se verificou a entrada ou a aquisição da propriedade
quando:
I - precedido de comunicação escrita à repartição fiscal da
jurisdição do contribuinte, independente porém da manifestação desta
ou se na coluna "observações" do Registro de Entrada de Mercadorias,
tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento
extemporâneo;
II - em decorrência de reconstituição de escrita pela fiscalização;
III - em conseqüência de reconstituição de escrita feita pelo
contribuinte, mediante prévia autorização fiscal.
Art. 129 - Salvo as hipóteses previstas nos incisos X, do art. 114 e
XV, do art. 112, não será restituível ou transferível, para outro
estabelecimento, do mesmo titular, o saldo favorável ao contribuinte,
existente na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento.
Art. 130 - Em nenhuma hipótese será restituível ou compensável o
valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
Art. 131 - O imposto será recolhido no local da operação.
§ 1º - Para efeito de recolhimento do imposto considerá-se local de operação o da situação:
a) da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
b) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, transmitente
da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;
c) do estabelecimento do comerciante ou do industrial, ao qual couber,
nos termos desta Lei, recolher o imposto devido sobre operações de
que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou
aquisição da propriedade das mesmas;
d) do estabelecimento depositante, quando a operação tributada tiver
por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
por contribuinte deste Estado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
e) do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria:
1º) quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
2º) quando o destinatário, sendo comerciante ou industrial em outro
município, assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias;
f) da repartição aduaneira, localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a
importação seja feita por via marítima ou aérea;
g) do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
1º) quando a mercadoria for desembarcada em outra unidade da
Federação;
2º) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a
propriedade da mercadoria, sem que a mesma tenha transitado pelo
estabelecimento do importador;
3º) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de
transporte que não a marítima e a aérea;
h) da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for
realizado leilão de mercadorias importadas do exterior.
§ 2º - Na hipótese de conflito entre as regras das alíneas c e d do parágrafo anterior, prevalecerá a última.
Art. 132 - O imposto será recolhido mediante guia especial:
I - nas operações realizadas nos recintos das exposições;
II - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro observado
o seguinte:
a) no caso da alínea f do parágrafo 1º, do artigo anterior, antes da
saída da repartição aduaneira;
b) nas hipóteses dos itens 1º e 3º da alínea g, do parágrafo 1º, do
artigo anterior - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da
entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) nos casos do item 2º, da alínea g, do artigo anterior - dentro de
5 (cinco) dias úteis contados da data da transmissão da propriedade
da mercadoria;
III - nas seguintes operações realizadas por estabelecimento de
produtores não equiparados a comerciantes ou industriais:
a) saída de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a
outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado, não
obrigados à inscrição como contribuintes, ou ainda a outro
estabelecimento do mesmo titular, pelo produtor, antes das saídas das
mercadorias;
b) transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome,
em armazéns gerais ou em outro local, neste Estado, quando as mesmas
não transitem pelo estabelecimento do depositante ou dele tiverem
saído anteriormente, sem o pagamento do imposto, salvo se o
adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado,
pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
IV - nas entregas de mercadorias trazidas de outros Estados, sem
destinatário certo - antecipadamente pelo detentor das mercadorias,
no primeiro município sul-mato-grossense por onde transitar, observado
o disposto no art. 121;
V - nas saídas de mercadorias de estabelecimentos que encerre suas
atividades, pelo contribuinte responsável pelo estabelecimento, antes
de deferida a baixa de inscrição;
VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de:
a) a arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da
carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadorias importadas do exterior, em leilão
promovido por repartição competente - pelo arrematante antes da saída
da mercadoria da repartição alienante;
VII - nas saídas decorrentes da alienação de mercadoria sem leilões,
concordatas, falência ou inventários, quando devido pelo leiloeiro,
comissário, síndico ou inventariante no ato da alienação e, em
qualquer caso, antes da entrega da mercadoria;
VIII - nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outros
Estados, com mercadorias existentes em território sul-mato-grossense
antes da saída da mercadoria;
IX - nas saídas de mercadorias de máquinas de beneficiamento com
destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que a tiver
remetido para beneficiamento - pelas máquinas antes de saídas das
mercadorias;
X - nas operações efetuadas por contribuintes que só operem em
período determinado, tais como durante finados, festas natalinas,
juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios
instalados inclusive em lugares destinados à recreação, esporte,
exposições e outras atividades semelhantes, sobre o valor estimado
das operações e antes da movimentação das mercadorias para o
estabelecimento provisório ou local da atividade;
XI - nas diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o
valor das operações efetuadas na forma do inciso anterior - antes de
cessada a atividade local;
XII - nos casos do parágrafo 2º, do art. 112, no momento de
reintrodução das mercadorias no mercado interno.
CAPÍTULO V
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 133 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou
produtor, que promove saída de mercadorias, o que a importa do
exterior ou que o arremata em leilão ou adquira, em concorrência
promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
§ 1º - Consideram-se também como contribuintes:
a) as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativa que
pratique com habitualidade operações relativas à circulação de
mercadorias;
b) as sociedades de fins não econômicos que explorem estabelecimentos
industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias
que para esse fim adquirem;
c) os órgãos da Administração Direta, as autarquias e empresas
Públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que a
compradores de determinada categoria funcional ou profissional,
mercadorias que para esse fim, adquirirem ou produzirem.
§ 2º - Equipara-se a comerciante, a industrial ou a produtor, conforme
a natureza da atividade desempenhada, toda pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que praticar habitualmente em nome
próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de
mercadorias.
§ 3º - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos na alínea c, do parágrafo 1º, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei, ficará solidariamente responsável por estas obrigações.
Art. 134 - Estabelecimento, para os efeitos deste título, é o local
onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação
tributária.
§ 1º - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento
permanente ou temporário de comerciante, industrial ou produtor, para
efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e
para recolhimento do imposto.
§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de quaisquer natureza e multas.
§ 3º - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
§ 4º - Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município.
§ 5º - Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes inscritos da pecuária e da agricultura bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação segundo o município de origem.
Art. 135 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido como
substitutos tributários:
I - o transportador:
a) com relação às mercadorias que transportar desacompanhadas de
documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçadas a
destinatários que não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou
nome fictícios;
b) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do
indicado na documentação fiscal;
c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em
território sul-mato-grossense, durante o transporte;
II - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas, com destino à pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando este se encontrar
situado em outro Estado;
b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por
contribuinte de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias
sem documentação fiscal;
III - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver
para fins de venda ou industrialização nas mesmas condições do inciso
I, alínea a;
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes,
em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens
ou leilões, falências, concordatas e inventários;
V - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de
venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;
VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou
da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais
ou industriais;
VII - o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar
mercadoria à pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de
mascate, e à feirante, desde que o comprador destinatário ou
recebedor, declare esta condição;
VIII - a cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às
mercadorias a ela entregue por seus associados;
IX - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros, que
tenham promovido saídas de mercadorias para o exterior sem a
documentação fiscal correspondente, como também com relação às saídas
da repartição aduaneira de mercadorias estrangeiras com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
X - os representantes e mandatários com relação às operações feitas
por seu intermédio;
XI - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, quando
promover a entrada de animais, apenas para abate, desacompanhados de
documentação fiscal hábil; relativamente à devolução dos produtos da
matança, bem como controle das entradas na forma estabelecida em
regulamento;
XII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo
imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas;
XIII - o disposto no inciso anterior, aplicar-se-á aos casos de
extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual;
XIV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual responde pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
§ 1º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
§ 2º - O Poder Executivo poderá identificar, no regulamento, outros
contribuintes na forma deste artigo, e fixar as bases de cálculo para
efeito de recolhimento de imposto e os respectivos prazos.
CAPÍTULO VI
INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 136 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM na
repartição fiscal de sua jurisdição antes de iniciadas suas
atividades:
I - os comerciantes, ou industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as companhias de Armazéns Gerais;
V - as empresas de transportes de mercadorias;
VI - os despachantes aduaneiros;
VII - os representantes e mandatários;
VIII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público e
privado, que praticarem habitualmente em nome próprio ou de
terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 1º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou
outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma
inscrição.
§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso VII, os representantes ou
mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadoria a serem
remetidos diretamente do estabelecimento representado aos respectivos
adquirentes.
§ 3º - O órgão fazendário competente não poderá fornecer inscrição
para contribuinte em cujo endereço já se encontra inscrito outro
contribuinte.
Art. 137 - A inscrição será cancelada nos seguintes casos:
I - quando o comerciante ou industrial deixar de exercer suas
atividades por um período de 180 (cento e oitenta) dias;
II - quando ocorrer falência, após sua decretação pelo juízo
competente;
III - quando através de ação fiscal ficar provado que o contribuinte
não exerce suas atividades no endereço citado;
IV - quando o contribuinte deixar de apresentar até 31 de março de
cada ano, o demonstrativo do movimento econômico referente ao ano
anterior, conforme dispuser em regulamento.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV a inscrição
não poderá ser reativada com o mesmo número.
CAPÍTULO VII
CESSAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 138 - Sempre que determinado estabelecimento comercial,
industrial ou produtor rural cessar suas atividades, é obrigatório o
pedido de baixa de inscrição, dentro de 8 (oito)dias, contados da
data da última operação.
Art. 139 - A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não
implicará em quitação de tributos.
CAPÍTULO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES
Art. 140 - O imposto sobre a circulação de mercadorias relativo às
operações realizadas por produtor será recolhido de acordo com as
normas estabelecidas neste Capítulo:
I - o imposto será recolhido pelo próprio produtor:
a) no caso de saída de produtos para outro Estado e o exterior;
b) no caso de operação realizada com outro produtor;
c) em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização
administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal
adequada ao atendimento das obrigações fiscais;
d) no caso de operação realizada com pessoas de direito público ou
privado não obrigados a inscrição como contribuintes;
e) no caso de saída do produto a não revendedor ou consumidor final;
II - o imposto será recolhido pelo adquirente ou destinatário como
dispuser o regulamento:
a) quando o produto se destinar às cooperativas;
b) quando o produto se destinar a revenda por órgãos ou entidades da
administração pública federal, estadual ou municipal;
c) quando o produto se destinar à revenda por estabelecimento
comercial ou industrial.
Art. 141 - Considera-se contribuinte substituto o estabelecimento
comercial ou industrial, localizado no Estado, ainda que pertencente
a repartições públicas, sociedades civis e outros contribuintes,
relativamente aos produtos que adquirir diretamente de produtores
agrícolas e da indústria extrativa.
Parágrafo único - A saída de mercadorias, para dentro do Estado, de
estabelecimento de produtor deverá ser acompanhada de Nota Fiscal,
modelo apropriado, de sua emissão, na qual constará os dizeres: "O
ICM será recolhido pelo destinatário".
Art. 142 - Quando o produtor da pecuária não estiver enquadrado na
hipótese da alínea c, do inciso I, do art. 140, poderá deduzir o
imposto devido, o valor do imposto pago em razão da operação
imediatamente anterior, relativamente ao produto objeto da operação
tributada, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação
dos documentos fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita
identidade do produto neles descritos, com o que estiver sendo
revendido.
Art. 143 - Todo aquele que se dedicar à produção, criação, recriação
e invernagem, deverá registrar a marca que identifique o gado de sua
propriedade.
Parágrafo único - O registro da marca de propriedade do gado a que se
refere o artigo será feito no órgão fazendário do município onde
estiver inscrito o contribuinte.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 144 - As pessoas que realizarem o comércio ambulante de
mercadorias por conta própria ou de terceiros são obrigados a se
inscrever no órgão fazendário competente da localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade.
Art. 145 - Os ambulantes, para os efeitos deste Código, são
classificados em:
I - mascate - como tal entendida a pessoa física que conduzir
mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores,
animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga não
exceda de 300 (trezentos) quilos;
II - ambulante - transportador - como tal entendida a pessoa física
que utilizar para transporte de mercadorias, animais ou veículos,
motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300
(trezentos) quilos.
Parágrafo único - Nas saídas e nas entradas de mercadorias sem
destinatário certo, para venda dentro e fora do Estado, obedecer-se-á
ao disposto nos arts. 120 e 121 deste Código.
Art. 146 - Os ambulantes recolherão o imposto na forma e nos prazos
do regulamento.
CAPÍTULO X
DOCUMENTO FISCAL
Art. 147 - Ressalvado o disposto no § 2º do art. 123 e art. 150, a
mercadoria saída do estabelecimento do contribuinte será sempre
acompanhada de Nota Fiscal, cujos modelos, para cada tipo de
operação, conterão indicações necessárias conforme legislação específica.
Art. 148 - As empresas transportadoras receberão e entregarão as
mercadorias aos destinatários com a documentação originária e
própria, juntamente com o conhecimento de transporte, nos termos da
legislação federal.
Parágrafo único - Os transportadores autônomos ou isolados, além da
documentação referida neste artigo, deverão fazer-se acompanhar dos
pedidos a que se referem as mercadorias, devidamente visadas pelos
respectivos órgãos fazendários competentes da jurisdição do
destinatário.
Art. 149 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada
mediante a apresentação da "Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais", modelo oficial.
Parágrafo único - As empresas, tipográficas que realizarem impressão
de Notas Fiscais são obrigadas a registrar em livro próprio as que
houverem imprimido.
Art. 150 - O órgão fazendário competente poderá dispensar a emissão
de Notas Fiscais pelos estabelecimentos varejistas que utilizem
sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas
registradoras, segundo critérios e formas estabelecidas em
regulamento.
CAPÍTULO XI
ESCRITA FISCAL E COMERCIAL
Art. 151 - Os contribuintes deverão manter em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados a inscrição, a escrita fiscal destinada ao
registro de suas operações, tributadas ou não.
Art. 152 - São documentos da escrita fiscal:
I- Livro de Registro de Entradas de Mercadorias (REM);
II - Livro de Registro de Saídas de Mercadorias (RSM);
III - Livro de Registro de Impressão de Documento a Fiscais (RIDF);
IV - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFT);
V - Livro de Registro de Inventário (RI);
VI - Livro de Registro de Apuração do ICM (RAICM);
VII - Livro de Caixa.
§ 1º - Os livros fiscais exigidos neste artigo obedecerão aos modelos
oficiais.
§ 2º - Quando o livro Diário for escriturado analiticamente
substituirá o livro Caixa.
Art. 153 - Constituem elementos auxiliares da escrita fiscal os
livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Registro de
Duplicatas, as Notas Fiscais, Guias de Recolhimento de Tributos e
demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que
se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte.
Art. 154 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos
agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições
excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do
fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos
produtores e das pessoas a ele equiparadas.
Art. 155 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a
sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º - Os livros e os documentos que servirem de base à sua
escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para
serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, durante o prazo de 5
(cinco) anos.
§ 2º - A obrigatoriedade estabelecida no parágrafo anterior é
extensiva aos contribuintes que tenham sucedido outro ou outros cuja
atividade se encerrara.
§ 3º - Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as
necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros
fiscais, salvo motivo especial, a critério do fisco.
§ 4º - Nos casos de fusão, incorporação ou transformação de empresas,
poderão ser usados os mesmos livros fiscais, a critério do fisco.
§ 5º - O prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo interrompe-se
por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se
refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários
deles decorrentes.
Art. 156 - Os Armazéns gerais e demais depositários de mercadorias
são obrigados a escriturar em livro próprio todas as entradas e
saídas de mercadorias depositadas.
Parágrafo único - Nas saídas de mercadorias, a qualquer título, dos
estabelecimentos de que trata este artigo, e obrigatória a emissão de
Nota Fiscal, conforme legislação específica.
Art. 157 - Aos contribuintes que comercializarem com veículos usados,
o regulamento poderá estabelecer normas especiais de escrituração e
formular outras exigências acauteladoras dos interesses do fisco.
Art. 158 - Será admitida na escrituração dos livros fiscais um atraso
de no máximo 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Os livros fiscais não poderão conter emendas ou
rasuras.
Art. 159 - Os livros fiscais não poderão ser retirados dos
estabelecimentos sob nenhum pretexto, salvo quando previamente
autorizado pelo fisco.
Art. 160 - Poderão ser dispensados da escrita fiscal:
I - os estabelecimentos varejistas nos casos do art. 123;
II - os contribuintes que na forma do art. 135, sejam substituídos em
suas obrigações fiscais e desde que operem na modalidade que
determinar a substituição.
Parágrafo único - A repartição fiscal poderá a qualquer tempo exigir
a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o
porte do estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhem.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO E LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 161 - A fiscalização do imposto compete à Fazenda Estadual e
será exercida, privativamente, pelos órgãos e autoridades fiscais,
que a integram, recaindo sobre todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive as que
gozarem de imunidade ou isenção.
§ 1º - As atividades de fiscalização a que se referem o artigo serão
executadas basicamente por funcionários integrantes do grupo ocupacional do fisco, na forma de legislação específica.
§ 2º - O acesso dos funcionários fiscais em quaisquer locais onde deve
ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à
apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
§ 3º - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde, possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando-se termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto ao Ministério Público, para que se faça a exibição judicial.
Art. 162 - O movimento real tributável realizados pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado através
de levantamento fiscal, no qual serão considerados o valor das
mercadorias entradas, das saídas, do estoque final e inicial, lucro,
despesas e demais encargos como ainda outros elementos informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, inclusive a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localização e categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - O débito do imposto apurado em levantamento fiscal será calculado à base da alíquota vigente no período considerado e exigido através de Notificação/Auto de Infração.
§ 4º - Os débitos oriundos de ações fiscais poderão ser parcelados de acordo com as regras constantes em legislação própria.
CAPITULO XIII
MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 163 - Serão aprendidas e apresentadas à repartição competente,
mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais ou
outros documentos em contravenção às disposições da legislação do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e todas as coisas móveis que
forem necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objeto apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º - Se a prova das faltas existentes for constatada em livros ou
documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, e
independer da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento
que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 164 - Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que
se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou
dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional
ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as devidas
cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a
busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 165 - No caso de suspeita de estarem em situação irregular as
mercadorias que devem ser expedidas nas estações de empresas
ferroviárias, rodoviárias, fluviais ou aéreas, serão tomadas medidas
necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, na
estação de destino.
§ 1º - As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante 5 (cinco) dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e respectivo parágrafo primeiro.
Art. 166 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando,
a critério da autoridade fazendária competente, não houver
inconveniente para a comprovação da infração.
§ 1º - Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
§ 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que faltam a verificação do pagamento do imposto por ventura devido ou, se for o caso, elementos que comprovem a regularidade, a situação do contribuinte e/ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Art. 167 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias
será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão
público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de
apreensão.
Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração,
findo o prazo do parágrafo 3º do artigo anterior, serão avaliadas
pelo órgão fazendário competente e distribuídas à casas ou
instituições de beneficiência.
Art. 168 - As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem
depositados em poder de estabelecimento comercial que vier a falir,
não serão arrolados na massa falida, mas removidos para outro
local, na salva guarda do interesse do fisco, mediante solicitação do
órgão fazendário competente.
CAPITULO XIV
CORREÇAO MONETARIA E A CRESCIMOS MORATORIOS DO ICM
Art. 169 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto e
penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado
monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda,
segundo coeficientes fixados, para o mesmo fim, relativamente aos
débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação
que rege a matéria.
§ 1º - A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil em que ocorrer o vencimento da obrigação tributária.
§ 2º - A correção monetária será calculada:
a) no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;
b) na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de
sua lavratura;
c) no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos
fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido
pela decisão de cada instância administrativa;
d) no momento da inscrição da dívida.
§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º - No caso de que tratam as alíneas 'c' e 'd', a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.
§ 5º - Tratando-se de apuração ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do trimestre em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último trimestre do respectivo exercício.
Art. 170 - O imposto, quando não recolhido no prazo fixado na
legislação, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios
calculados sobre o principal devido e atualizado:
I- se o recolhimento for efetuado espontaneamente e antes de qualquer
procedimento fiscal:
a) 3% (três por cento),quando atraso forte até 30 (trinta) dias;
b) 6% (seis por cento),quando o atraso for superior a 30 (trinta) e
de até 60 (sessenta) dias;
c) 12% (doze por cento), quando o atraso for superior a 60(sessenta) e
de até 90 (noventa) dias;
d) mais 3% (três por cento) ao mês, quando o atraso for superior a 90
(noventa) dias, até o limite máximo de 48% (quarenta e oito por
cento);
II - se o pagamento for efetuado após o início de qualquer
procedimento fiscal, sem prejuízo da penalidade cabível, o acréscimo
será de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do
vencimento da obrigação.
CAPÍTULO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 171 - As infrações, apuradas mediante processo administrativo,
serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumultivamente:
I- multa: por infração de dispositivos legais, que terá por base a
Notificação/Auto de Infração ou Representação e em processo regular,
onde seja assegurado ao contribuinte direito a ampla defesa;
II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.
§ 1º - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
§ 2º - Compete à autoridade julgadora, nos processos contenciosos
atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da
infração e a gravidade de suas conseqüências, efetivas ou potenciais:
a) determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
b) fixar,dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Arr. 172 - A falta de lançamento do imposto sobre a operação da
circulação de mercadorias ou de seu recolhimento ao órgão
arrecadador, no prazo e na forma do regulamento, sujeitará o
contribuinte às seguintes multas propostas no procedimento fiscal:
I- 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, se o contribuinte
o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até 90
(noventa) dias do término do prazo regulamentar;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser
lançado ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90
(noventa) dias do término do prazo legal;
III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que
deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração
qualificada.
§ 1º - Incorrerão ainda na pena prevista no inciso II:
a) os que transportarem mercadorias tributadas, desacompanhadas de
documento comprobatório de sua procedência;
b) os que possuírem, nas condições da alínea anterior, mercadorias
para venda ou transformação;
c) quando, nas circunstâncias explicitadas nas alíneas anteriores, as
mercadorias forem isentas ou não tributadas, considerar-se-á como se
tributadas fossem.
§ 2º - A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com o imposto devido, será efetuada pela venda, em leilão, da mercadoria a que se referir a infração.
§ 3° - São infrações qualificadas as praticadas mediante sonegação, fraude ou conluio.
§ 4º - Os conceitos de sonegação, fraude e conluio são os adotados pela legislação federal vigente.
Art. 173 - As penalidades básicas para infrações formais a legislação
tributária são:
I - de 3 (três) UFERMS:
a) aos que deixarem de apresentar ao órgão fazendário de sua
jurisdição o documento de arrecadação estadual sem débito do imposto,
por documento não apresentado;
b) aos que rasurarem ou emendarem lançamentos em livros e documentos
fiscais;
c) aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias, qualquer alteração nos dados de sua inscrição
cadastral;
d) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária, até 8
(oito) dias após encerrarem suas atividades, solicitando a baixa de
sua inscrição, por mês ou fração;
e) aos que exercerem qualquer atividade passível de inscrição, sem
que o façam, por mês ou fração;
f) aos que mantiverem atraso na escrituração de livros fiscais, por
livro, por mês ou fração;
g) aos que deixarem de autenticar ou não possuírem livros fiscais, a
partir da data em que seria devida essa providência, por livro, por
mês ou fração;
h) aos que extraviarem, perderem, inutilizarem, mantiverem fora do
estabelecimento em local não autoridado, ou não exibirem a autoridade
fiscalizadora os seus livros fiscais, por livro;
i) aos que deixarem de registrar no livro Registro de Entradas de
Mercadorias (REM), em tempo hábil, ou registrarem antecipadamente as
notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias;
j) a falta de registro de documento fiscal relativo à saída de
mercadorias cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do
imposto;
1) aos ambulantes que, em cada localidade onde iniciem suas
atividades, não apresentarem a repartição fiscal, para declarar ou
comprovar o pagamento do imposto das mercadorias que conduzem;
II - de 6 (seis) UFERMS:
a) aos Armazéns gerais e demais depositários que não cumprirem as
disposições legais ou regulamentares a que eles se refiram;
b) aos que embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal;
III - de nove UFERMS:
a) aos que imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir
documento fiscais sem autorização fiscal, aplicável tanto ao
impressor como ao usuário;
IV - de quinze UFERMS:
a) aos que utilizarem máquinas registradoras sem autorização ou em
desacordo com normas estabelecidas,por máquina;
b) aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou que os emitirem
com valor inferior ao da operação e aos que sujeitos ao pagamento do
imposto deixarem de os exigir, quando apurado através de flagrante;
c) aos que emitirem documento fiscal que consigne declaração falsa
quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria;
emissão de documento fiscal que não corresponde a uma saída de
mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou,
ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; utilização de
documentos falsos para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer
vantagem indevida.
V- de até quinze UFERMS, a critério da autoridade fazendária
competente, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade especificada.
Parágrafo único - Na hipótese em que forem aplicadas,
cumulativamente, penalidades por irregularidades diversas, previstas
neste artigo, a multa incidente será limitada a setenta e cinco
UFERMS, no máximo.
Art. 174 - A reincidência punir-se-á com multa em dobro, e a cada
reincidência subseqüente aplicar-se-á a pena anterior acrescida de
50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
§ 2º - O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, pela autoridade fiscal, a sistema
especial de controle e fiscalização.
§ 3° - O sistema especial será disciplinado em regulamento e poderá consistir em acampanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização.
Art. 175 - Iniciado o procedimento para cobrança do débito fiscal,
nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 172 o devedor gozará de
redução para 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e
40% (quarenta por cento), de multa respectivamente, se liquidar o
débito no prazo fixado na intimação.
§ 1º - A redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas será
aplicável nas hipóteses previstas, quando for proferida a decisão
administrativa de primeira instância e o débito exigido for liquidado
no prazo em que caberia interposição de recurso, observadas as normas
processuais contidas neste Código.
§ 2º - Para as penas previstas no art. 173, a redução será de 50%
(cinqüenta por cento) quando liquidar o débito no prazo da intimação
e de 30% (trinta por cento) quando proferida a decisão de primeira
instância e no prazo em que caberia interposição de recursos.
Art. 176 - Além das normas estabelecidas na parte geral deste Código,
as autoridades administrativas dos órgãos fazendários competentes que
tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de
sonegação e fraude fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de
julho de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que
dispuserem, para o início do processo judicial.
§ 1º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado das principais peças do feito, após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na primeira instância administrativa, dentro de quinze dias do término do prazo constante na intimação para o recolhimento do tributo devido.
§ 2º - São competentes para encaminhar representação a que se refere o parágrafo anterior, as autoridades fazendárias do Estado.
§ 3° - A representação a que se refere este artigo não será encaminhada se o contribuinte recolher o tributo devido, na forma do disposto neste Código, até o término do prazo da intimação para o respectivo recolhimento.
§ 4º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa, independe da apuração do ilícito penal.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
Art. 177 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na
lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto dos direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e II.
Art. 178 - A incidência do imposto a que se refere este Título
alcança os seguintes atos:
I - a compra e venda de bens imóveis ou ato eqüivalente, sem cláusula
de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes;
II - a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio
de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação
da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição, na forma do artigo 181 e seus parágrafos;
III - a fusão das sociedades a que se refere o número anterior, salvo
a hipótese do parágrafo 4º do art. 181;
IV - a transferência de direitos reais sobre imóveis, assim como das
ações que os assegurem;
V - a compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações
daquelas feitos pelo proprietário ao locatário;
VI - a desistência da herança em benefício de determinada pessoa ou
quando, em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa
venha a ser beneficiada;
VII - a arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública, de bens
imóveis;
VIII - a adjudicação a herdeiros de qualquer grau, que tenham remido
ou se obriguem a remir dívida do espólio, ou para indenização de
despesas e legados;
IX - a doação de bens imóveis em geral ou ato equivalente, inclusive
a de pais para filhos; o excesso do quinhão lançado por um dos
cônjuges em separação judicial ou divorciados do outro, na divisão do
patrimônio comum, para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
X - a instituição e substituição fideicomissária por atos entre
vivos;
XI - a sub-rogação de bens inalienáveis;
XII – a constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
XIII - todos os demais atos e contratos translativos de propriedade
de imóveis e direitos reais a eles relativos, situados no Estado,
sujeitos a transcrição na conformidade dos arts. 531 e 532 do Código
Civil.
Parágrafo único - Nas transmissões causa-mortis ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 179 - Consideram-se bens imóveis, para os efeitos deste título:
I - o solo, com sua superfície, os acesssórios e adjacências naturais
compreendendo as árvores, ou frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como
semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não
possa retirar sem destruição, modificação ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
IV - os direitos reais sobre imóveis, excluídos os de garantia.
CAPÍTULO III
NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 180 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos, quando:
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em
pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrentes da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra;
III - constar como adquirente ou em caso de doações, como donatários,
a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, observadas as normas
regulamentares;
IV - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da
sucessão;
V - na aquisição por sentença declaratória de usucapião.
Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste
artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa
jurídica a que foram conferidos.
Art. 181 - As hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior não são
aplicáveis quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a
venda ou locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes a aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direito a aquisição de imóveis.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou em menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os
três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Quando a atividade preponderante, referida neste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
Art. 182 - São isentos do imposto:
I- os atos que fazem cessar entre co-proprietários e indivisibilidade
dos bens comuns;
II - a aquisição de moradia realizada por ex-combatente e suas viúvas
que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou
incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de um mil e duzentos UFERMS;
III - nas doações efetuadas a colonos, pelo Estado, de imóvel rural,
destinado à exploração agrícola.
Parágrafo único - As isenções de que tratam este artigo serão
disciplinadas através de regulamento.
CAPÍTULO IV
ALÍQUOTA
Art. 183 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos será calculado pela aplicação das alíquotas
a seguir indicadas:
I- nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:
0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões a título oneroso: 1% (um por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento).
Parágrafo único - As alíquotas indicadas no artigo vigorarão até que
outras sejam estabelecidas por Resolução do Senado Federal.
Art. 184 - Quando, existindo procuração em causa própria, a aquisição
do bem não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, o imposto será
igual a tantas quantas vezes for substabelecida a procuração.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se como couber, às
transferências ou cessões de promessas ou compromissos ou compra e
vendas já quitadas.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 185 - A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens
de imóveis e direitos a eles relativos é o valor venal dos bens
imóveis e dos direitos transmitidos.
§ 1º - O valor venal será o resultante de avaliação prévia processada pelo órgão fazendário competente, ou o preço pago se este for maior.
§ 2º - Quando a transmissão dos bens imóveis ou direitos a eles relativos estiverem se processando por escrituras lavradas fora do Estado, a base de cálculo será a decorrente de avaliação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 186 - Nos casos de transmissão efetuadas pelo fiduciário ou seu
substituto, para efeitos de pagamento do imposto que lhe compete, o
valor do imóvel e seus direitos será o do tempo em que se der a
transmissão.
§ 1º - Não se considerará substituição fideicomissária para efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor dos bens, pagando este, em tal caso, o imposto integral.
§ 2º - No usufruto, o valor do legado corresponderá a 1/5 (um quinto)
do valor venal do imóvel.
§ 3º - Na instituição ou extinção ou usufruto vitalício o imposto será cobrado sobre 3/5 (três quintos)do valor venal do imóvel.
§ 4º - Na instituição de usufruto temporário, o imposto será cobrado
sobre tantas vezes 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel
quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de
3/5 (três quintos) do valor venal do imóvel.
§ 5º - Serão aplicados ao uso e à habitação as disposições relativas
ao usufruto.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES
Art . 187 - Contribuinte do imposto é:
I- o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes;
III - nas transmissões causa-mortis, cada um dos herdeiros ou
legatários.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto
o transmitente, o cedente, e as demais pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas na transmissão.
CAPÍTULO VII
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Forma e Local do Pagamento
Art. 188 - O pagamento do imposto efetuar-se-á no órgão fazendário
onde se situa o imóvel ou direitos a eles relativos ou outro local
determinado pela autoridade competente.
§ 1º - Quando os bens estiverem situados em mais de um município, o imposto será pago no órgão fazendário a que estiver jurisdicionada a sede do imóvel.
§ 2º - Nas permutas de imóveis situados em Municípios diferentes o
imposto será pago no órgão fazendário das respectivas jurisdições.
§ 3° - Nas transmissões causa-mortis, o imposto deverá ser pago na sede da comarca em que se estiver processando o inventário.
Art. 189 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o
contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou
tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão
uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características,
localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e
outros elementos que possibilitem a avaliação prévia de seu valor
venal pelo Fisco.
Seção II
Prazos de Pagamento
Art. 190 - O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:
I- nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua
lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante
apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 10 (dez) dias de sua
assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação
no registro competente;
III - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial dentro de quinze dias do trânsito em julgado da sentença homologatória;
IV - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser
expedida a respectiva carta;
V- nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo
título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente,
para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de
arrecadação;
VI - nas partilhas, no caso de excesso de quinhão hereditário sobre
bens imóveis envolvendo reposição em dinheiro a incapazes, o imposto
será pago pelo adquirente do excesso do quinhão, dentro de trinta dias, contados da data da expedição do alvará judicial;
VII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de
trinta dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data
de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e
referente aos citados documentos.
CAPÍTULO VIII
RESTITUIÇÃO
Art. 191 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte,
na forma que dispuser o regulamento, quando:
I- não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à
isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
CAPÍTULO IX
FISCALIZACÃO
Art. 192 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu
inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 193 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados
a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame, em Cartório,
dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único - A fiscalização referida no caputdo artigo,
compete, privativamente, aos funcionários fiscais.
Art. 194 - Nas transmissões causa-mortis o representante da Fazenda é
obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem
inferiores ao valor venal, interpondo o recurso previsto no Código de
Processo Civil, dentro de cinco dias da intimação da sentença de
liquidação.
§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o
fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de
acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das
custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos
fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos
feitos.
§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas
por servidores designados pelas autoridades competentes.
Art. 195 - Serão deduzidas do valor-base, para cálculo do imposto nos
casos de transmissões causa-mortis, as dívidas que onerem o imóvel na
data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e
custas, exceto aquelas pertencentes ao Estado.
Art. 196 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou
bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do
espólio o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do
inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.
Art. 197 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda
Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda Estadual
requererá ao Juiz sejam separados os bens que se forem necessários
para o pagamento do débito.
Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os
tributos devidos ao Estado.
Art. 198 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos
distritos são obrigados e levar ao conhecimento do representante da
Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a
inventário ou arrolamento.
Art. 199 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um
município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda
Estadual no município em que correr o inventário, obter os elementos
necessários para intervir no feito.
Art. 200 - Nenhuma precatória de bens situados ou existentes no
Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em
outra Unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.
CAPÍTULO X
PENALIDADES
Art. 201 - O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e
substabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel dos quais
conste valor menor do que o da transação ficam sujeitos cada um à
multa de três vezes a diferença do imposto, além do pagamento da
diferença que não poderá ser inferior a 0,03 (três décimos) de
UFERMS.
Art. 202 - Ficam sujeitos às multas de:
I - 100% (cem por cento) do imposto devido os que deixarem de
mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente
com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou
arrolamentos;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, aqueles que não o
recolhererem nos prazos previstos no art. 190.
§ 1º - Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da
abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte
por cento) mesmo se recolhido no prazo mencionado no art. 190, inciso
III.
§ 2º - A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá
ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração
de não existirem outros a inventariar.
§ 3° - As multas constantes dos incisos I e II serão reduzidas de 50%
(cinqüenta por cento) se o devedor liquidar o débito no prazo fixado
na intimação e de 20% (vinte por cento) quando, proferida a decisão
administrativa de primeira instância o débito exigido for
liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
Art. 203 - Os serventuários de Justiça que infringirem as disposições
deste título ficam sujeitos ao pagamento da multa de três UFERMS
respondendo solidariamente pelo imposto que deixar de ser arrecadado.
§1° - O disposto neste artigo aplicar-se-á por igual aos tabeliães e
escrivães, quando os dizeres constantes do documento de arrecadação
não corresponderem aos dados da escritura ou termo e quando lavrarem
procuração em causa própria sem o recolhimento do imposto devido.
§ 2º - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa física ou
jurídica que infringir as disposições deste título.
Art. 204 - As multas previstas neste capítulo serão aplicadas sem
prejuízo do processo criminal administrativo cabível e em dobro em
caso de reincidência.
CAPÍTULO XI
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 205 - O contribuinte que não concordar com o valor previamente
fixado e de que trata o art. 185 poderá apresentar reclamação, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída
com a prova do pagamento do imposto.
§ 2º - da decisão, proferida pela autoridade julgadora de primeira
instância administrativa, caberá recurso dentro de trinta dias, conforme disposições previstas na Parte Processual (livro terceiro
- título único) deste Código.
Art. 206 - Resolvido o litígio e reduzida a avaliação prévia,
proceder-se-a à restituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
Art. 207 - As pessoas físicas ou jurídicas que venderem imóveis, a
prestação ou não, deverão comunicar mensalmente ao órgão fazendário
de sua sede, as transações realizadas e as transferências operadas
pelos adquirentes, constantes dos arquivos da firma.
Art. 208 - A autoridade fazendária poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto ou adotar outras medidas para esse mesmo fim, conforme se em regulamento.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
Art. 209 - As taxas previstas neste Código têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade típica da
administração pública estadual que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão do interesse Público, concernente à segurança,
higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado no que
concerne ao Estado, exercício de atividade econômica, dependentes da
sua concessão ou autorização, à tranquilidade pública ou no respeito
à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, no âmbito
estadual.
Art. 210 - Os serviços públicos estaduais, a que se refere o artigo
anterior, consideram-se:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada usuário.
Art. 211 - O Estado, pelo exercício regular do poder de polícia ou em
razäo da utilização efetiva ou potencial de serviço específico e
divisível prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição,
cobrará as seguintes modalidades de taxas:
I- Taxa de Serviços Estaduais;
II - Taxa Judiciária;
III - Taxa de Obras Públicas.
CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Seção I
Da Incidência
Art. 212 - A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:
I- atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de
licenciamento e controle de atos e documentos, que interessem a
coletividade;
II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas,
controlada por órgão ou autoridades estaduais, visando à preservação
da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade
pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
Seção II
Das Isenções
Art. 213 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos
e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social, de
beneficiência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,
observados os requisitos previstos em regulamento;
IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência
social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de
pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou
municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,
insuficiência de recursos;
VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas
jurídicas de Direito Público Interno;
VIII - aos interessados dos partidos políticos e templos de qualquer
culto;
IX - ao registro civil das pessoas físicas;
X- ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de
financiamento celebrado através de instituição financeira devidamente
autorizada.
Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 214 - A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o
valor da UFERMS, prevista em legislação própria, e será cobrada de
acordo com as alíquotas constantes da Tabela, compreendendo as letras
A e G, anexa ao presente Código.
Parágrafo único - Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente,
será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início
da atividade tributável não coincidir com o do ano civil,
incluindo-se, toda via, o mês em que começou a ser exercida.
Seção IV
Dos Contribuintes
Art. 215 - Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa
física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das
atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao
presente Código.
Seção V
Da Forma e Prazos de Pagamento
Art. 216 - A forma, os critérios, as modalidades e prazos para
pagamento da Taxa de Serviços Estaduais serão estabelecidos em
regulamento.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 217 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais
competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades
judiciais, administrativas, bem como os serventuários da Justiça em
geral, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 218 - A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim
como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará na
aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa
devida:
I- havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para o
recolhimento tempestivo;
b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de quinze e até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o
recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de trinta e até
sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o
recolhimento tempestivo;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo
previsto para o recolhimento tempestivo;
e) mais 3% (três por cento) ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa,
observadas as seguintes reduções:
a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação;
b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de
trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se
fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, se
não revel a notificação.
Seção I
Da Incidência
Art. 219 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo
judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou
acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal do Estado.
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 220 - A Taxa Judiciária não incide:
I- nas execuções de sentença;
II - nos embargos à execução;
III - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes
estaduais.
Seção III
Das Isenções
Art. 221 - São isentas da Taxa Judiciária:
I- as ações de alimentos;
II - as ações populares;
III - os conflitos de jurisdição;
IV - as desapropriações;
V - as separações judiciais, desde que o montante dos bens a
partilhar não exceda de seiscentas UFERMS;
VI - os efeitos criminais de ação pública e os incidentes a eles
relativos;
VII - as habilitações para casamento;
VIII - os inventários e arrolamentos desde que o monte-mor inclusive
bens móveis e meação, não exceda de seiscentas UFERMS;
IX - os pedidos de habeas-corpus;
X - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XI - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça
gratuita ou a União, os Estados e os Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;
XII - os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos
de ação principal, salvo os casos previstos neste Capítulo;
XIII - os pedidos de concordatas e falências;
XIV - as habilitações de herdeiros ou legatários, para haverem
herança ou legado;
XV - as liquidações de sentenças;
XVI - as notificações e justificações para habilitação em montepios e
instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;
XVII - os atos que se praticarem em cartórios e tabelionatos para
fins militares, eleitorais, educacionais e de obtenção do salário ou
abono-família.
Seção IV
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 222 - Observado o limite de 30% (trinta por cento) da UFERMS e o
máximo de 10 (dez) UFERMS, a Taxa Judiciária será calculada como
se segue:
I- no ingresso em Juízo ou na propositura de sua reconvenção sobre o
valor da causa:
a) valor até 150 (cento e cinqüenta) UFERMS - 0,5% (meio por cento);
b) sobre a parcela excedente de cento e cinqüenta UFERMS até
seiscentas UFERMS - mais 0,3% (três décimos por cento);
c) sobre a parcela excedente de seiscentas UFERMS - mais 0,1% (um
décimo por cento);
II - nas causas inestimáveis, ou em processo acessório - trinta
por cento da UFERMS.
Art. 223 - Nos casos a seguir especificados, a Taxa Judiciária será
cobrada nas bases indicadas, observado o disposto nas alíneas a, b e
c do inciso I do artigo anterior:
I- embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada,
penhorada ou arrestada;
II - precatórias procedentes de outro Estado - sobre o valor delas
constante ou à falta de valor, pelo mínimo;
Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos e separações
judiciais, será cobrada a taxa fixa de 150% (cento e cinqüenta por
cento) da UFERMS vigente no inicio do ajuizamento do feito.
Art. 224 - Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária será recebida
do impetrante como depósito e recolhida no Banco do Brasil S/A ou
outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas,
à disposição do juiz somente sendo convertida em renda ordinária, se o
mandado for, afinal denegado, observadas as demais disposições,
constantes do Regulamento.
Seção V
Dos Contribuintes
Art. 225 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou
jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, a ação ou
processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial
ou acessório.
Seção VI
Da Forma de Pagamento
Art. 226 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, segundo dispuser o
Regulamento.
Seção VII
Dos Prazos de Pagamento
Art. 227 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido
inicial ou da reconvenção;
II - nos inventários, arrolamentos e separações judiciais, afins,
juntamente com a conta de custas;
III - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou
pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público
Interno, afinal, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 228 - A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis, que
tramitarem na esfera judiciária, compete de ordinário, aos
funcionários da Fazenda Estadual, especialmente aos Advogados do
Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
Art. 229 - Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais
ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos
à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.
Art. 230 - Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis,
tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer
conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em
autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.
Art. 231 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for
presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga,
providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para
julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 232 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento
insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada
com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), jultamente com a
conta de custas.
CAPÍTULO IV
TAXA DE OBRAS PÚBLICAS
Seção I
Incidência
Art. 233 - A Taxa de Obras Públicas incide sobre a execução de obras
que revistam características de serviços públicos e divisíveis.
§ 1º - Consideram-se obras, para efeitos de incidência da Taxa, aquelas realizadas pelo Estado, diretamente ou através de contratos, quer pela administração direta, indireta ou fundações.
§ 2º - A taxa será cobrada uma única vez, através do rateio do custo total ou parcial das obras, entre os proprietários dos imóveis a elas adjacentes, na forma do Regulamento.
§ 3º - O Regulamento determinará, em cada caso específico, a percentagem de custo da obra a ser recuperada através da taxa, podendo ainda o Estado, em casos especiais, absorver o custo total das obras.
Seção II
Contribuintes
Art. 234 - Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Seção III
Cálculo
Art. 235 - O rateio do custo total ou parcial da obra será feita
proporcionalmente a elementos físicos dos imóveis a ela adjacentes,
podendo levar-se em consideração, dentre outros fatores, a área real,
o uso, a ocupação, o número de unidades autônomas, a destinação e
outros indicadores definidos em Regulamento.
Seção IV
Cobrança
Art. 236 - A cobrança da Taxa será feita através de notificação
direta ou edital, de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista
no Regulamento.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado como
tributo destinado a fazer face ao custo de obras Públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo limite total a despesa
realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único - A cobrança da Contribuição de Melhoria será
definida através de decreto baixado pelo Poder Executivo.
LIVRO III
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 238 - O Processo Tributário Administrativo disciplinado neste
Título compreende:
I - o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária
estadual;
II - o processo de restituição, para devolução de tributos estaduais
indevidamente recolhidos;
III - o processo contencioso para determinação e exigência dos
créditos tributários do Estado;
IV - o processo de execução administrativa das respectivas decisões.
Parágrafo único - O processo contencioso de que trata o inciso III
terá o seu andamento orientado e dirigido até a solução final,
respectivamente, pelas autoridades, preparadora e julgadora, na forma
estabelecida neste Capítulo.
Seção II
Das Infrações e Responsabilidades
Art. 239 - Constitui infração, toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física
ou jurídica, de norma estabelecida por este Código e outras leis
tributárias, por seus respectivos regulamentos ou pelos atos
administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
§ 1º - Respondem pela infração:
a) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o
disposto no inciso seguinte;
b) conjunta ou isoladamente, o dono do veículo e seu responsável,
quanto ao que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou
de ação ou omissão de seus tripulantes.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 240 - Prescreve em cinco anos o direito de aplicar penalidades
por infração a este Código.
§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao tributo que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º - Não corre o prazo da prescrição enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo e julgamento.
Art. 241 - O pagamento de multa não elide a ação penal cabível, nem
dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido quando for o
caso.
Parágrafo único - Constatando-se, no curso da ação fiscal, a prática de atos considerados crimes de sonegação pela Lei Federal, a autoridade fiscal tomará as providências nela indicadas, de acordo com as prescrições do regulamento.
Art. 242 - São obrigados a prestar à autoridade administrativa,
mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, ofício, ministério, atividades ou profissão disponham das
informações referidas no caput deste artigo.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo,
ofício, função, ministério, atividade, ou profissão.
Art. 243 - É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida em
razäo de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente,
os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 244 - Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Estadual,
permutará informações com as da União, dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos.
Art. 245 - As autoridades administrativas, bem como os funcionários
fiscais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções ou quando necessário a efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção, poderá requisitar o auxílio das
autoridades policiais, que não o poderão negar.
Art. 246 - Somente será aceita a denúncia, quando o denunciante a
fizer por escrito com firma reconhecida, indicando o nome e endereço
do infrator e a falta cometida.
Parágrafo único - Em hipótese alguma a denúncia poderá ser
considerada peça básica do processo contencioso, servindo apenas como
elemento deste.
Seção III
Atos e Termos Processuais
Art. 247 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever
forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 248 - Salvo disposição em contrário, o servidor executará os
atos processuais no prazo de oito dias.
Seção IV
Prazos
Art. 249 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 250 - A fim de atender a circunstâncias especiais a autoridade
preparadora competente, através de despacho fundamentado poderá:
I- acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de
diligências.
Seção V
Intimação
Art. 251 - Far-se-á a intimação:
I- pelo autor do procedimento ou por autoridade preparadora
competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com a declaração
escrita de quem o intimar;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos
nos incisos I e II.
§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa
oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do
órgão encarregado da intimação.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
a) na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
b) na data do recolhimento por via postal ou telegráfica; se a data
foi omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência
postal-telegráfica;
c) trinta dias após a publicação ou a fixação do edital, se este for
o meio utilizado.
Seção VI
Nulidades
Art. 252 - São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa que não esteja funcionalmente
credenciada;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providencias necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 253 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo
se estes lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução
do litígio.
Art. 254 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para
praticar o ato ou julgar sua legitimidade.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 255 - Durante a vigência de medida judicial que determinar a
suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento
fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão,
relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único - Se a medida referir-se a matéria objeto do processo
fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos
executórios.
Art. 256 - A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou
dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerão às
normas contidas no Capítulo XII do Livro Segundo, compreendendo os
artigos 163 a 168 deste Código.
Art. 257 - Os documentos que instruem o processo poderão ser
restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo,
desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia
autenticada no processo.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CONSULTA
Art. 258 - Aos contribuintes estaduais é assegurado o direito de
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e
aplicação deste Código e da legislação tributária complementar e
supletiva, dos respectivos regulamentos e dos atos administrativos e
de caráter normativo.
Art. 259 - O processo administrativo de consulta e disciplina do por
este Capítulo e por normas constantes do Regulamento.
Art. 260 - Qualquer órgão da administração pública em geral,
inclusive as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas
públicas, fundações, os sindicatos e outras entidades representativas
de atividades econômicas e profissionais, poderão igualmente formular
consulta.
Art. 261 - A consulta indicará claramente, se versa hipótese em
relação a qual se verificou a ocorrência do fato gerador ou não.
Art. 262 - As consultas serão solucionadas, em primeira instância,
pelo órgão fazendário competente, com jurisdição no domicílio do
consulente, e em grau de recurso o titular da Secretaria de Estado
de Fazenda, ou quem este vier a delegar competência para tal.
§ 1º - As consultas seräo encaminhadas através dos órgãos fazendários
competentes.
§ 2º - Quando formuladas por órgão da administração pública, por autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, sindicatos ou entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, serão as consultas encaminhadas diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, que designará instância única a quem compete solucioná-las, na forma do regulamento.
§ 3° - O Regulamento poderá atribuir a outras autoridades a competência para solucionar consultas.
Art. 263 - Haverá recurso de ofício, obrigatório, no próprio despacho
decisório, quando a decisão de primeira instância for favorável ao
consulente.
Parágrafo único - O recurso voluntário será interposto pelo
consulente, dentro de trinta dias da ciência na forma do artigo
anterior.
Art. 264 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando
adotada em parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, na
forma que estabelecer o regulamento.
Art. 265 - O consulente será cientificado, pessoalmente, ou pelo
correio com recibo de volta (A.R.) da solução dada à sua consulta.
Parágrafo único - Näo sendo possível dar ciência ao consulente pelos
meios indicados, será ele intimado, por Edital, para, no prazo de oito dias, comparecer à repartição a fim de receber cópia
autenticada da decisão, considerando-se feita a ciência no término do
prazo, senäo for atendida a intimação.
Art. 266 - Salvo se se tratar de recolhimento de tributo fora dos
prazos legais a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte,
nos termos do inciso I do art. 170 deste Código, desde que a solução
dada à consulta será adotada, no prazo de trinta dias da
ciência, pelo consulente, ressalvada a hipótese de recurso voluntário
da decisão de primeira instância.
§ 1º - Decorrido o prazo deste artigo e não havendo recurso voluntário
para a instância superior, será o processo encaminhado ao órgão
fazendário competente da jurisdição do consulente, para que tome
conhecimento da solução e verifique se foi cumprida.
§ 2º - A falta de cumprimento no prazo legal importará em não reconhecimento da espontaneidade do contribuinte e se considerará inexistente a consulta, lavrando-se a Notificação/Auto de Infração.
§ 3º - Durante o curso do processo de consulta até findo o prazo para cumprimento da decisão, nenhuma ação ou procedimento fiscal terá cabimento contra o consulente, com relação à matéria objeto da consulta.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 267 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado
poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as
disposições constantes da Parte Geral deste Código.
Art. 268 - O processo administrativo de restituição é disciplinado
por este Capítulo e por normas constantes do regulamento.
Art. 269 - A restituição do indébito tributário somente se fará
quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos,
estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o
pagamento neles referidos.
Art. 270 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência de respectivo encargo financeiro, somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 271 - No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feita
sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação
capciosa da Lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de
multa que não exceda a importância de direito reclamada, fazendo-se a
restituição integralmente, pelos cofres públicos.
Parágrafo único - A restituição efetuar-se-á também integralmente
quando houver erro não intencional do funcionário incumbido da
arrecadação.
Art. 272 - Os pedidos de restituição do imposto sobre transmissão de
bens imóveis e direitos a eles relativos, além do documento que prove
o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:
I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo
serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha
havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa de
transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação
dos bens;
II - de certidão da decisão, transmitada em julgado quando anulada a
escritura, arrematação ou adjudicação e de certidão de sentença, dos
atos previstos no inciso IV, do artigo 275;
III - de traslado de escrituras e outros documentos comprobatórios da
alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
Art. 273 - Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do
Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete, em todos os casos,
conhecer, dos respectivos pedidos.
Art. 274 - A restituição de qualquer tributo, quer exibido o
documento original, quer a vista de certidão que o supra, não se
efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro
especial da Secretaria da Fazenda e nas vias daquele documento
destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.
Art. 275 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 58, da data da extinção
do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 58, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a
decisão condenatória;
III - na hipótese do inciso I, do artigo 191, na data do pagamento do
imposto;
IV - na hipótese do inciso II do artigo 191 da data em que tiver
passado em julgado a sentença:
a) anulatória do ato;
b) ordinatória do desconto ou abatimento;
c) anulatória de liquidação;
d) que declarar a sucessão provisória.
CAPÍTULO IV
PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Procedimento
Art. 276 - O procecimento fiscal tem início com:
I- o primeito ato de ofício, escrito praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Art. 277 - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e independentemente
de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 278 - Para os efeitos do disposto no artigo 276, os atos
referidos nos incisos I e II valeräo pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por igual período com qualquer
outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 279 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia
para anexação ao processo; quando não lavrados em livros, entregar-
se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 280 - A exigência do crédito tributário deverá ser feita por
autoridade fiscal competente e será formalizada em Notificação/Auto
de Infração, constante de um único documento, com as seguintes
características:
I - a Notificação/Auto de Infração conterá uma intimação para que o
sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo de trinta dias, recolha os tributos, multas e acréscimos legais ou se defenda,
impugnando a exigência;
II - não atendida a intimação, apresentada ou não a impugnação, a
Notificação se considerá não cumprida, prevalecendo, para todos os
efeitos legais, apenas o Auto de Infração.
§ 1º - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará todas as infrações e infratores.
§ 2º - A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 281 - A Notificação/Auto de Infração ou a Representação
constituem a peça básica do processo administrativo contencioso e
poderão ser impressos quanto às partes usuais, datilografados ou
manuscritas, de conformidade com modelos aprovados em regulamento.
Art. 282 - A Notificação/Auto de Infração será lavrada no local da
verificação da falta e conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a determinação do imposto devido, da correção monetária e dos
juros moratórios, quando for o caso;
VI - a intimação para cumprir ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias;
VII - as assinaturas do autuado e autuante, com as indicações de cargo
ou funções.
Parágrafo único - Assinatura dos autuados não implica em confissão da
falta argüida, nem a sua recusa, em agravação da mesma falta.
Art. 283 - A autoridade fiscal que lavrar a Notificação/Auto de
Infração terá o prazo de oito dias para entregá-la ao órgão
fazendário competente, de domicílio do sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante protocolo.
Art. 284 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à
Legislação Tributária e não for competente para formalizar a
exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, com
as mesmas exigências da Notificação/Auto de Infração, ao seu chefe
imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 285 - A autoridade preparadora determinará seja informado, no
processo, se o infrator é reincidente se essa circunstância não tiver
sido declarada na formulação da exigência.
Seção II
Impugnação
Art. 286 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 287 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
fazendário competente incumbido do preparo no prazo de trinta
dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência.
Parágrafo único - Ao sujeito passivo é facultada vista ao processo no
órgão indicado no artigo, dentro do prazo fixado.
Art. 288 - A impugnação mencionará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 289 - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências,
inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará os pontos de
discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de
perícia, o nome e endereço do seu perito.
Art. 290 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará
servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o
perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.
§ 2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.
Art. 291 - O autor do procedimento ou outro servidor designado falará
sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o
preparo do processo, sobre a impugnação.
Art. 292 - Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de
diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito
passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 174.
Art. 293 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência após
a declaração de revelia, o processo será encaminhado pelo órgão
preparador à autoridade julgadora que decidirá, em primeira
instância, sobre a procedência da autuação fiscal, impondo a
penalidade cabível.
§ 1º - Esgotado o prazo fixado para o recolhimento previsto no parágrafo 2º do art. 301, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará a respectiva certidão de dívida ativa à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de parcelamento do débito.
§ 3° - A autoridade preparadora, após o julgamento em primeira instância, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens apreendidos em razão da exigência fiscal, na forma do art. 167.
Art. 294 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
Seção III
Preparo do Processo
Art. 295 - O preparo dos processos incumbe ao órgão fazendário
competente com jurisdição na localidade de domicílio do autuado,
observadas as prescrições estabelecidas em regulamento.
Art. 296 - Após recebida a Notificação/Auto de Infração ou
Representação, o órgão fazendário competente o protocolará e
registrará em livro próprio ou ficha na qual será feito histórico do
respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores,
data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias
exigidas, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Caberá ao órgão fazendário competente o encargo de
aplicação das penalidades previstas no art. 172, e nos arts. 173 e
202, quando o recolhimento do crédito tributário for efetuado no prazo
fixado na intimação.
Seção IV
Julgamento
Art. 297 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância: ao órgão fazendário competente, na forma
estipulada na legislação estadual;
II - em segunda instância: através do Conselho de Recursos Fiscais,
na forma da legislação específica.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 298 - A decisäo da primeira instância conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusäo;
IV - a ordem de intimação.
§ 1º - A decisäo será proferida, dentro de oito dias contados da
data do recebimento do processo pela autoridade julgadora.
§ 2º - Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, observado o mesmo prazo do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade, e mencionando-se o ocorrido no processo.
§ 3° - da decisão não caberá pedido de reconsideração.
§ 4º - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício, a requerimento de qualquer funcionário.
Art. 299 - Na decisão que for julgada a questão preliminar será
também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 300 - Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências, que
entender necessárias.
Art. 301 - Decorrido o prazo para julgamento do processo e este não
tendo sido julgado, o autuante cientificará a autoridade competente,
para efeito do que dispõe o art. 298, parágrafo 2º deste Código.
§ 1º - da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes
interessadas dentro do prazo de oito dias.
§ 2º - o prazo para recolhimento do crédito será de trinta dias após, contados a data do "ciente" da decisão que a impôs.
Seção VI
Recursos
Art. 302 - Das decisões contrárias aos autuados caberá recurso
voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado, dentro do
prazo de trinta dias contados da data da intimação da decisão de
primeira instância.
§ 1º - Se dentro do prazo legal não for apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.
§ 2º - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção.
§ 3° - Apresentado o recurso será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão competente ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 303 - Das decisões total ou parcialmente favoráveis às partes
haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o
Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º - A própria autoridade prolatora interporá o recurso de ofício, na decisão.
§ 2º - Cumpre ao funcionário autor do procedimento ou ao seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição do recurso de ofício, quando cabível e não interposto.
Seção VII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 304 - O julgamento em segunda instância, de competência do
Conselho de Recursos Fiscais, processar-se-á de acordo com as normas
de seu Regimento Interno.
Art. 305 - O acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, no
que tiver sido objeto do recurso, substituirá a decisão recorrida.
Parágrafo único - A intimação do acórdão far-se-á:
a) pelo órgão fazendário competente, obedecidas as normas do art. 251
no que for aplicável;
b) pelo Conselho de Recursos Fiscais, de acordo com seu Regimento
Interno.
Seção VIII
Decisões por Eqüidade
Art. 306 - As decisões por eqüidade, da competência privativa do
Secretário de Estado de Fazenda, serão proferidas mediante proposta
do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, e restringir-se-ão à
dispensa total ou parcial de penalidade, ressalvada a legislação
federal pertinente.
§ 1º - A proposta de aplicação da eqüidade, que só será feita em casos excepcionais, deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado de Fazenda, acompanhada de informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativas à observância de suas obrigações fiscais.
§ 2º - O benefício da eqüidade não será concedido no caso de
reincidência específica, nem a contribuinte que tenha praticado
sonegação, fraude ou conluio, devidamente apurada pelo órgão
fazendário competente.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE EXECUÇÕES DAS DECISÕES
Art. 307 - São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira
instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não
estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 308 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será
cumprida no prazo de trinta dias, aplicando-se na hipótese de
descumprimento, o disposto no § 1º do art. 293.
Art. 309 - Inscrita a dívida, o devedor ficará sujeito à multa de 10%
(dez por cento) calculada sobre o valor atualizado do débito.
Art. 310 - No caso de cobrança executiva, além da multa de mora,
prevista no artigo anterior, serão acrescidas ao principal juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada sobre
o valor atualizado da dívida, custas e porcentagens fixadas em lei e
outras cominações de sentença.
Art. 311 - Os papéis para recolhimento aos órgãos fazendários de
importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública
conterão obrigatoriamente o número e a data do processo fiscal.
Art. 312 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção da
certeza e liquidez, que só poderá ser elidida por prova, inequívoca,
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro interessado no processo.
Art. 313 - A quantia depositada para evitar a correção monetária do
crédito tributário ou para liberar mercadorias, será convertida em
renda, se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a
propositura de ação judicial.
Art. 314 - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o
crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no § 1º do art. 293; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.
Art. 315 - A decisão que declarar a perda de mercadorias ou outros
bens será executada pelo órgão fazendário preparador; no prazo de trinta dias, segundo dispuser o regulamento.
Art. 316 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos
gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 317 - Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais, órgão de
julgamento de segunda instância dos processos de natureza tributária,
com a finalidade de distribuir a justiça fiscal, na esfera
administrativa.
Art. 318 - O Conselho de Recursos Fiscais, formado de representantes
dos contribuintes e da Fazenda Estadual, tem sede e foro na Cidade de
Campo Grande e jurisdição em todo o território do Estado de Mato
Grosso do Sul, subordinando-se administrativamente à Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 319 - Compete ao Conselho julgar os recursos voluntários e
ex ofício, de decisões de primeira instância sobre lançamentos e
incidência de impostos, taxas, contribuições de melhoria e acréscimos
legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multas por
infrações à legislação tributária do Estado.
Art. 320 - O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de sete membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo
Governador do Estado, para mandato de um ano, que poderá ser
renovado, observado o critério de representação abaixo indicado.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes, em número de três, e
respectivos suplentes, serão indicados pelas associações e entidades
representativas das atividades econômicas do Estado.
§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual, em número de 4 (quatro) e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre servidores fazendários.
§ 3° - Os membros do Conselho serão surbstituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos respectivos suplentes.
§ 4º - Perderá o mandato, o membro ou suplente que faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada, segundo dispuser o
regulamento.
Art. 321 - Funcionará junto ao Conselho, um Representante da
Procuradoria Geral do Estado, com direito a voz, mas não a voto.
Parágrafo único - O Representante a que se refere este artigo, bem
como seu suplente, serão indicados pelo Procurador-Geral e nomeados
pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 322 - O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um
Presidente, escolhido pelo Secretário de Estado da Fazenda, entre os
representantes da Fazenda Estadual.
Art. 323 - A estrutura e a organização administrativa complementar do
Conselho serão disciplinados através de Regimento Interno.
Art. 324 - Os membros do Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por
sessão a que comparecerem, uma gratificação a título de jeton.
LIVRO IV
PARTE FINAL
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 325 - A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem tomados, inclusive, para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstas na legislação tributária e, em
especial, neste Código.
§ 1º - No que se refere à sua aplicação para fins tributários, o valor da UFERMS será aquele em vigência no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetue o lançamento ou se tornar devida a multa.
§ 3° - No exercício financeiro de 1979, o valor da UFERMS é fixado em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 326 - Serão desprezadas:
I - as frações de dezenas de cruzeiros, no cálculo e atualização da
UFERMS, para finalidades tributárias;
II - as frações de cruzeiros, no pagamento do imposto devido, exceto
no caso de crédito tributário referentes ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias.
Art. 327 - Fica atribuída, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco,
uma gratificação especial de produtividade fiscal.
§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por decreto do Executivo.
§ 2º - Até que seja baixada a regulamentação, a gratificação será calculada com base na legislação aplicável aos servidores fazendários do Estado de Mato Grosso, ex-vido art. 40 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 328 - O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos
bancários e financeiros visando a facilitar o pagamento de tributos
através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.
Art. 329 - O Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio,
jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso, no que diz
respeito aos bens, rendas, direitos e encargos de natureza
tributária, com relação aos sujeitos passivos domiciliados na sua
jurisdição territorial.
Art. 330 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a
legislação tributária em vigor no Estado de Mato Grosso à data da
vigência deste Código, observadas as seguintes disposições:
I - a legislação a que se refere este artigo prevalecerá até que seja
expressa ou tacitamente revogadas por legislação estadual própria;
II - ficam validados para todos os fins de direitos, os procedimentos
fiscais lavrados em impressos e formulários do Estado de Mato Grosso,
antes ou depois da promulgação deste Código, observado o disposto no
inciso anterior;
III - durante o prazo de vigência deste artigo, os contribuintes
deverão:
a) conservar e manter a disposição do fisco os livros e documentos
fiscais instituídos pela legislação tributária do Estado de Mato
Grosso, exceto nos casos de prescrição ou decadência;
b) continuar a utilizar os impressos e formulários em uso,
escriturando os livros e documentos fiscais de acordo com a
legislação tributária do Estado de Mato Grosso;
c) proceder ao recolhimento de tributos nos estabelecimentos
bancários e órgãos estaduais em que vinham sendo efetuados, até
disposição em contrário.
Art. 331 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeir Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros
TABELAS ESPECÍFICAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Base de cálculo: UFERMS vigente no exercício:
percentuais ou multiplicação por vezes
TABELA A
Dos atos relativos aos serviços de diversões públicas
Alvarás para: % ou vezes
01 - Alto-Falantes:
01.1 - Alto-falantes fixos para propaganda em geral ou 3 vezes diversões (anual) 3 vezes
01.2 - Alto-falantes móveis para os mesmos fins (mensal) 90%
02 - Bailes Públicos ou Populares
02.1 - Cobrança de ingresso, mesa ou convite:
a) nos distritos administrativos ou judiciários e fora
do perímetro urbano dos municípios do interior, por 90%
baile
b) em cidades até 50.000 habitantes:
I - por baile comum 1,5 vezes
II - por baile carnavalesco ou junino 2 vezes
c) em cidade com mais de 50.000 habitantes:
I - por baile comum 3 vezes
II - por baile carnavalesco ou junino 3 vezes
03 - Clube Sócio-Recreativo, Sociedade Privada, Associação
Recreativa, etc.
03.1 - 1ª Categoria (anual) 3 vezes
03.2 - 2ª Categoria (anual) 1,5 vezes
03.3 - 3ª Categoria (anual) 90%
03.4 - Sede de Campo 2 vezes
03.5 - Clube ou empresa que ministre aula de danças (anual)3 vezes
04 - Casas de Danças:
04.1 -Boites, uiscarias, dancings, restaurantes e similares:
a) com bailarinas de sala e show (mensal) 6 vezes
b) com bailarinas de sala, sem show (mensal) 4,5 vezes
c) com show, sem bailarinas de salas (mensal) 3 vezes
d) sem bailarinas de sala e sem show 1,5 vezes
05 - Cinema e drive-in
05.1 - Em cidades de até 50.000 habitantes:
a)com exibição em qualquer bitola 1,5 vezes
05.2- Em cidades com mais de 50.000 habitantes, com exibição
de bitola de 35 mm:
a) até 8 sessões semanais 1,5 vezes
I - com lotação até 500 lugares (mensal) 1,5 vezes
II - com lotação superior a 500 lugares (mensal) 2 vezes
b) até 4 sessões por dia:
I - com lotação até 500 lugares (mensal) 4,5 vezes
II - com lotação de 501 a 1.000 lugares (mensal) 6 vezes
III - com lotação de 1.001 a 2.000 lugares (mensal) 7,5 vezes
IV - com lotação de 2.001 a 3.000 lugares (mensal) 9 vezes
V - com lotação superior a 3.000 lugares (mensal) 10,5 vezes
c) com mais de 4 sessões por dia
I - com lotação até 500 lugares (mensal) 7,5 vezes
II - com lotação de 501 a 1.000 lugares (mensal) 9 vezes
III - com lotação de 1.001 e 2.000 lugares (mensal) 10,5 vezes
IV - com lotação de 2.001 a 3.000 lugares (mensal) 12 vezes
d) Cine drive-in(mensal) 7,5 vezes
e) drive-in (mensal) 2 vezes
f) Cinema Ambulante (mensal) 1,5 vezes
Nota: Nas alíquotas acima, os cinemas com exibição de
bitola de 70 mm terão um aumento de 30% e cinemas
com bitola de 16 mm, um abatimento de 50%.
06 - Circos, concertos, recitais e outros espetáculos teatrais, com cobrança de entradas:
06.1 - de 1 a 5 dias de espetáculo - Alvará diário 30%
06.2- de 6 a 10 dias de espetáculo - Alvará diário 45%
06.3 - de 11 a 15 dias de espetáculo - Alvará diário 60%
06.4 - demais de 15 dias de espetáculo - Alvará diário 1 vez
Obs.: Os grandes circos ou Espetáculos terão um acréscimo
de 50% na taxa.
07 - Autódromo, Kartódromo ou similares com entradas
pagas (alvará Mensal) 1,5 vezes
08 - Bilhares e snooker
Alvará mensal por unidade 15%
09 - Execução Musical
Fenomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador,
alto-falante ou similares, em casa de comércio e que não
seja efetuada em cabine indevassável - Alvará Mensal 30%
10 - Jogos de bocha, boliche e congêneres, que não sejam
instalados em sociedades recreativas, registradas na
repartição policial e, com cobrança de partidas, por
unidades (mensal) 60%
11 - Bares
1ª Categoria (mensal) 1,5 vezes
2ª Categoria (mensal) 60%
3ª Categoria (mensal) 30%
12 - Restaurantes
1ª Categoria (mensal) 1,5 vezes
2ª Categoria (mensal) 60%
3ª Categoria (mensal) 30%
13 - Pensões
1ª Categoria (mensal) 60%
2ª Categoria (mensal) 30%
3ª Categoria (mensal) 15%
14 - Agências ou agente credenciado de loteria (mensal)
Loteria Esportiva (mensal) 3 vezes
Loteria Federal (mensal) 2 vezes
Loteria Estadual (mensal) 90%
15 - Jogos de habilidades através de máquinas
ou aparelhos elétricos, eletrônicos, mecânicos 45%
ou manuais, bilhareto ou bilhar americano
e mesa de futebol, explorados por pessoa física
ou jurídica por aparelho ou unidade (mensal)
16 - Luta livre, box ou similares, com entradas
pagas - Alvará por espetáculo 90%
17 - Música mecânica ou vitrola com ou sem
inserção de moedas, em bar, confeitaria,casa de chá, 30%
hotel,leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros
estabelecimentos congêneres (mensal)
18 - Orquestra ou conjunto musical e estabelecimento comercial de qualquer espécie (mensal) 90%
19 - Parque ou stand de Diversões
19.1 - Por aparelho ou local de atração - Alvará mensal 60%
19.2 - Com tiro-ao-alvo, por arma - Alvará mensal 15%
19.3 - Parque de patinação - Alvará mensal 1,5 vezes
19.4 - Gelorama ou similares - Alvará por espetáculo 1,5 vezes
20 - Jogos carteados lícitos , permitidos em sociedades
legitimamente constituída - Alvará mensal 3 vezes
21 - Partidas de Futebol
21.1 - Em estádio e com a participação de
equipe profissional (por partida) 2 vezes
22 - Registro anual de pessoas que operam em diversões públicas,
inclusive para o fornecimento de carteiras
22.1 - Bailarinas de sala 15%
22.2 - Artistas e auxiliares teatrais, etc. 30%
22.3 - Empresários e proprietários 60%
23 - Rádioemissora (mensal) 1,5 vezes
24 - Televisão (mensal) 3 vezes
TABELA "B"
Dos atos relativos à ordem política e social
0% ou
vezes
25 - Alvarás
25.1 - De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que
comerciem ou reformem armas em geral (anual) 1,5 vezes
25.2 - Da fiscalização para o fabrico, importação,
exportação e comércio de armas, munições,
inflamáveis e produtos químicos agressivos e corrosivos
a)Fabricante - Alvará anual 3 vezes
b)Representante, importador e exportador - Alvará Anual 2 vezes
c)Comerciante - Alvará anual 6 vezes
26.1- De fiscalização para depósitos de explosivos ou
inflamáveis - Alvará anual 3 vezes
26.2- De habilitação, para exercer a profissão
de encarregado de fogos ou técnicos - Alvará anual 1,5 vezes
26.3- De licença para o transporte de mostruário de armas e
munições - Alvará anual 1,5 vezes
26.4- De licença para o comércio de fogos de artifícios:
a)Firmas atacadistas - Alvará anual 6 vezes
b)Firmas varejistas - Alvará anual 3 vezes
26.5- De licença para o transporte de inflamáveis ou
explosivos por veículo - Alvará anual 1,5 vezes
26.6 - De vistoria em fábrica ou depósito de explosivos
ou inflamáveis - Alvará anual 4,5 vezes
26.7 - De licença para uso ou emprego de explosivos
ou inflamáveis - Alvará anual 3 vezes
27 - Atestados:
27.1- De idoneidade política e social 15%
27.2- De idoneidade para o comércio de armas, munições e
explosivos 30%
28 - Cancelamentos:
28.1- De notas em geral 15%
29 - Certidões
29.1 - De vistoria em fábricas de explosivos ou inflamáveis 90%
30 - Licença:
30.1- Para porte de arma de defesa pessoal (anual) 1,5 vezes
30.2- Para trânsito de armas de caça - Licença anual 60%
30.3- Para trânsito de armas de tiro-ao-alvo - licença anual 90%
30.4 - Segundas vias de licença para o porte de 2 vezes
armas em geral
30.5 - Segundas vias de licença para trânsito de armas 90%
31 - Registros:
31.1- De arma de defesa pessoal 30%
31.2- De arma de tiro-ao-alvo ou de caça 30%
31.3- Transferências de registros em geral 30%
31.4- De museus de armas aberto ao público, cobrando ingresso:
a)até 10 (dez) armas 90%
b)de mais de 10 (dez) armas 1,5 vezes
32- Registro Anual de Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
32.1- Até 10 (dez) quartos 1,5 vezes
32.2- De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos 4,5 vezes
32.2- De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) quartos 7,5 vezes
32.4- De 50 (cinqüenta) a 100 (cem) quartos 10,5 vezes
32.5- De 100 (cem) a 200 (duzentos) quartos 12,5 vezes
32.6- De mais de 200 (duzentos) quartos 1,8 vezes
33- Fichas de Registro de Hóspedes
33.1- Até 10 (dez) quartos 2%
33.2- De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos 3%
33.3- De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) quartos 6%
33.4- De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) quartos 6%
33.5- De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) quartos 8%
33.6- De mais de 20 (duzentos) quartos 9%
TABELA C
Dos atos relativos ao serviço de investigação e de identificação
0% ou
vezes
34 - Atestado:
34.1- De antecedentes 15%
34.2- Outros não especificados (residência, etc.) 15%
35 - Cancelamento de Notas em Geral 30%
36 - Carteiras
36.1- De identidade civil 30%
36.2- Segunda via 45%
37 - Certidões: 15%
38 - Retificação de qualquer espécie 15%
39 - Laudos 15%
TABELA "D"
Dos atos relativos aos institutos de Polícia e outros serviços
40 - Exames Externos:
40.1 - Acidentes de trânsito na sede do órgão técnico 90%
40.2 -Acidentes de t0rânsito fora da sede 1,5 vezes
41 - vistorias 1,5 vezes
41.1 - Constatação de danos e vistorias, de outra natureza
na sede do órgão técnico 90%
41.2 - Constatação de danos e vistorias de outra natureza,
fora da sede do órgão técnico 1,5 vezes
41.3 - Levantamento em questão possessória, na sede do
órgão técnico 2 vezes
41.4 - Levantamento em questão possessória, fora da sede
do órgão técnico 4,5 vezes
42 - Vistorias de veículos para transferência
42.1- Veículo do ano 60%
42.2- Veículo do ano anterior 30%
43 - Veículos Usados
43.1- Pela apreensão e devolução:
a) veículo do ano 12 vezes
b) com até dois anos de uso 9 vezes
c) com até cinco anos de uso 6 vezes
d) com mais de cinco anos de uso 3 vezes
44 - Exames Diversos e Pareceres
44.1- Exames de documentos e contábeis, exames de laboratórios
em geral, de jogos e outros especiais, inclusive pareceres 3 vezes
diversos
Nota: Os exames e pareceres, bem corno os serviços especiais, que
pela natureza e complexidade, devem ultrapassar o limite estabelecido
nesse item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.
45 - Fotografias:
45.1 - Fotografias, legendas e autenticadas, até o tamanho
18x24 em primeira via 30%
45.2 -Demais vias, por unidade 15%
45.3 -Ampliações fotográficas até o tamanho 30x40 em 90%
primeira via
45.4 -Demais vias, por unidade 60%
Nota: Ampliações que ultrapassarem o tamanho de 30x40, serão
objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada.
45.6 -Cópias fotostáticas de documentos para cada folha ou 9%
exemplar
45.7 -Cópias heliográficas, por unidade:
a) medindo até 33x22 12%
b) ultrapassando essa medida 15%
Cópias:
Fornecimento de Cópias de laudo, exceto as fotografias e
diagramas, por via 15%
Nota: Cópias de laudos, não serão fornecidos sem a res-
pectiva ilustração quando houver.
46 - Vigilância Bancaria
46.1- Alvará anual de credenciamento 9 vezes
46.2- Registro obrigatório por vigilante (mensal) 9%
47 - Guarda Noturna
47.1- Alvará de credenciamento anual 9 vezes
47.2- Registro obrigatório, por homem 9%
48 - Registro de vigilância ou guarda, contratado entre particulares 15%
49 - Transportes de Valores
49.1- Alvará de credenciamento 9 vezes
49.2- Por carro anual 3 vezes
50 - Sistema de Alarme
50.1- Alvará de aprovação do sistema:
a) fabricante (anual) 3 vezes
b) fornecedor (anual) 1,5 vezes
50.2 - Alvará de vistoria por aparelho (mensal) 60%
51 - Despachantes
51.1- Alvará de credenciamento 9 vezes
51.2- Alvará (mensal) 1,5 vezes
52 - Psicotécnicos, Instituto de Psicologia e Vocacional
52.1 - Alvará de credenciamento 9 vezes
52.2 - Alvará (mensal) 3 vezes
TABELA "E"
ATOS DECORRENTES DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
53 - Habilitação de Condutores de Veículos
53.1- Inscrição para exame de habilitação e carteira nacional
da categoria
a) amador 90%
b) profissional 60%
c) motociclista 50%
d) tração animal 30%
53.2- Repetição de exame de habilitação na categoria
a) amador 60%
b) profissional 30%
53.3- Exame especial para candidato portador de 90%
defeito físico
53.4- Segunda via da carteira nacional de habilitação 1 vez
53.5- Registro de carteira de habilitação (averbação) 1 vez
54 - Exame de Sanidade Física e Mental
54.1- Realizados pelo Estado:
a) para profissionais 30%
b) para amadores 60%
54.2- Realizados por terceiros:
a) para profissionais 15%
b) para amadores 30%
55 - Exame Psicotécnico
55.1- Realizado pelo Estado:
a) para profissionais 60%
b) para amadores 90%
55.2 - Realizado por terceiros:
a) para profissionais 50%
b) para amadores 30%
55.3 -Revisão do exame psicotécnico 60%
55.4 -Segunda via do Exame Psicotécnico 30%
56 - Escola de Formação de Motoristas
56.1 -Licença anual para funcionamento de escola (anual) 4,5 vezes
56.2 -Certidão de habilitação de Diretor ou Instrutor
da escola (anual) 1,5 vezes
56.3- Segunda via de certificado de habilitação de 90% diretor ou instrutor da escola
57 - Certificado de Propriedade
a)de veículo a motor 30%
b)de motocicleta e similares 9%
c)de hipomóvel 6%
d)segundas vias serão cobradas com 50% (cinqüenta
por cento) de abatimento
57.1- Transferência de propriedade de veículo 60%
58 - Veículos
58.1- Remoção de Veículos
a) na sede do município 60%
b) em outros locais, por km 3%
58.2- Estadia de veículo apreendido, por dia 6%
58.3- Vistoria:
a) automóvel 30%
b) utilitários, inclusive Jeep com capacidade de
carga acima de 3.000 kg 15%
c) caminhão com capacidade de carga acima de 3.000 kg 20%
TABELA F
Dos atos relativos à educação e cultura
60 - Atestado
60.1 -De qualquer natureza, por atestado 6%
61 - Certidão
61.1- De isenção de sálario-educação 6%
61.2- De registro de diploma, excluído aquela expedida quando
do registro 15%
61.3 -Habilitação em curso de revalidação de diploma 30%
61. 4 - Não-especificada 15%
TABELA G
Dos atos relativos à administração geral inerentes
a qualquer órgão da administração estadual
70 - Alvará 9%
70.1- Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa
não específica nos itens de tabelas anteriores
71 - Atestado 9%
71.1- Atestado expedido por qualquer autoridade administrati-
va, inclusive do Poder Legislativo, não especificado nos itens de tabelas anteriores
72 - Auto 30%
72.1- Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo
fisco estadual e demais autoridades administrativas
73 - Certidão 15%
73.1- Certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual,
expedida por autoridade administrativa competente
73.2- Certidão expedida por autoridade administrativa
competente do Poder Executivo ou Legislativo não especificado
nos itens de tabelas anteriores
74 - Conhecimento 3%
74.1- Conhecimento expedido por repartições arrecadadoreas
75 - Inscrição
75.1- Inscrição em concurso para provimento de qualquer
cargo público 15%
75.2 - Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual
com atividades de indústria ou comércio 30%
75.3 - Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual
com atividades agropastoris 30%
75.4 -Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual 30%
com atividades não especificadas nas letras b e c
76 - Alteração
76.1 - Pelas alterações cadastrais 15%
76.2- Pela solicitação de 2ª via da Ficha de Inscrição
Cadastral (FIC) 15%
76.3 - Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) 15%
76.4 - Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral
dos contribuintes em atividades agropastoris 15%
77 -Laudo
77.1 -Laudo de avaliação previa de bens imóveis para qualquer efeito:
a) urbanos 15%
b) rurais 30%
78 -Registro
-De documentos, livros e papéis nas repartições
estaduais, a requerimento da parte interessada 15%
79 -Protocolamento
-Pela emissão do comprovante de protocolamento
de papéis e documentos apresentados às repartições 6%
públicas estaduais, onde existe serviço específico de
protocolo geral
Nota: Os valores expressos nas Tabelas "F" e "G", em qualquer de seus
itens, são fixos e quando se tratar de Certidão, inclusive a busca,
rasa e autenticação, que não podem ser cobradas em separado. |