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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 38, DE 2 DE JANEIRO DE 1979.

Autorizo o Governo do Estado a afiançar os empréstimos contraídos e os que venham a ser contraídos por agente financeiro com BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 02, de 02 de janeiro de 1.979.
Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º, da Lei Complementar N° 31, de 11 de outubro de 1.977, e o artigo 5º do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 49 do Decreto-Lei n° 17, de 1° de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a afiançar os empréstimos contraídos e os que venham a ser contraídos com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO pelo Agente Financeiro credenciado para o Programa de Financiamento para Saneamento - FINANSA, destinados à
execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários em municípios do Estado, e a conferir ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO os poderes para levantar, junto ao Governador Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação
em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para
reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.

Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO na hipótese do Agente Financeiro ou do Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.

Art. 2º - Fica, ainda, o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimos destinados a suplementar, estimular ou completar a participação financeira do Governo do Estado no Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul (FAE-MS), bem como para o aumento do capital social da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a realização, por esta empresa, de obras de abastecimento de água e esgotos sanitários, em cidades do Estado de Mato Grosso do Sul, e também a garanti-los na
forma estabelecida no art. 1º deste Decreto-Lei, obedecida a legislação estadual pertinente.

Art. 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de janeiro de 1.979.


HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros