O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, combinado com o § 2° do art. 28 ambos da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º O orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1979, composto pelas receitas e despesas do Tesouro estadual, estima a Receita geral em Cr$ 4.725.340.000,00 (quatro bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, trezentos e
quarenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, outras rendas, receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00
1. Receitas do Tesouro................................ 4.725.340.000
1.1 Receitas Correntes ............................... 3.384.153.400
Receita Tributaria.................................. 2.945.500.000
Receita Patrimonial....................................... 1.000.000
Receita Industrial......................................... 6.000.000
Transferências Correntes.......................... 354.653.400
Receitas Diversas....................................... 77.000.000
1.2 Receitas de Capital................................... 1.341.186.600
Alienação de Bens Móveis e Imóveis......................500.000
Transferências de Capital.............................1.329.786.600
Outras Receitas de Capital................................10.900.000
Art. 3º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por unidades orçamentárias, conforme o desdobramento seguinte.
A - DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$1,00
ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Assembléia legislativa 48.577.000 - 48.577.000
Tribunal de justiça 64.769.000 - 64.769.000
Governadoria do Estado 30.724.000 - 30.724.000
Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 47.370.000 - 47.370.000
Secretaria de Fazenda 29.742.000 - 29.742.000
Secretaria de Administração 38.285.000 5.000.000 43.285.000
Secretaria de Desenvolvimento
de Recursos Humanos 487.754.000 178.300.000 666.054.000
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico 179.202.000 61.141.000 240.343.000
Secretaria de Infra-Estrutura
Regional e Urbana 62.795.500 1.089.737.500 1.152.533.000
Secretaria de Justiça 29.742.000 29.742.000
Sec. de Segurança Pública 70.173.500 3.551.500 73.725.000
Procuradoria geral Estado 6.150.000 6.150.000
Procuradoria Geral Justiça 6.218.000 6.218.000
Encargos Gerais do Estado 1.341.325.000 330.210.000 1.671.535.000
SUBTOTAL 2.442.827.000 1.667.940.000 4.110.767.000
Reserva de Contingência 614.573.000 - 614.573.000
TOTAL 3.057.400.000 1.667.940.000 4.725.340.000
B - DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00
ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Legislativa 48.577.000 - 48.577.000
Judiciária 106.879.000 - 106.879.000
Administração e Planejamento 1.434.146.000 328.110.000 1.762.256.000
Agricultura 169.031.000 50.000.000 219.031.000
Defesa Nacional e Segurança
Pública 70.173.500 3.551.500 73.725.000
Educação e Cultura 304.303.000 138.900.000 443.203.000
Energia e Recursos Minerais 5.000.000 289.273.000 294.273.000
Habitação e Urbanismo 9.019.500 - 9.019.500
Indústria, Comércio e Serviços 10.171.000 11.141.000 21.312.000
Saúde e Saneamento 166.286.000 82.800.000 249.086.000
Trabalho 44.146.000 - 44.146.000
Assistência e Previdência 53.300.000 7.100.000 60.400.000
Transporte 21.795.000 757.064.500 778.859.500
SUBTOTAL 2.442.827.000 1.667.940.000 4.110.767.000
Reserva de Contingência 614.573.000 - 614.573.000
TOTAL 3.057.400.000 1.667.940.000 4.725.340.000
Art. 4º - As despesas de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo no interesse da Administração e na forma do parágrafo único, do art. 66, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 6º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Para atender a insuficiência temporária de tesouraria, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite fixado na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada neste Decreto lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo o Poder Executivo utilizará, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência criada pelo Decreto-lei nº 2, de 1º. de janeiro de 1979, e as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1° do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), de acordo com o que dispõe os §§ 2º. e 3º. do artigo 7º, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as
limitações e normas contidas na legislação em vigor.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a adotar todas as medidas necessárias, inclusive abertura de créditos especiais e extraordinários, para execução de seu plano de desenvolvimento econômico e social.
Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande,1º de janeiro de 1979
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros
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