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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 13, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.
Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, combinado com o § 2° do art. 28 ambos da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º O orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1979, composto pelas receitas e despesas do Tesouro estadual, estima a Receita geral em Cr$ 4.725.340.000,00 (quatro bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, trezentos e
quarenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.


Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, outras rendas, receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:


Cr$ 1,00

1. Receitas do Tesouro................................ 4.725.340.000

1.1 Receitas Correntes ............................... 3.384.153.400

Receita Tributaria.................................. 2.945.500.000

Receita Patrimonial....................................... 1.000.000

Receita Industrial......................................... 6.000.000

Transferências Correntes.......................... 354.653.400

Receitas Diversas....................................... 77.000.000

1.2 Receitas de Capital................................... 1.341.186.600

Alienação de Bens Móveis e Imóveis......................500.000

Transferências de Capital.............................1.329.786.600

Outras Receitas de Capital................................10.900.000

Art. 3º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta sua composição por unidades orçamentárias, conforme o desdobramento seguinte.



A - DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$1,00


ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL


Assembléia legislativa 48.577.000 - 48.577.000

Tribunal de justiça 64.769.000 - 64.769.000

Governadoria do Estado 30.724.000 - 30.724.000

Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 47.370.000 - 47.370.000

Secretaria de Fazenda 29.742.000 - 29.742.000

Secretaria de Administração 38.285.000 5.000.000 43.285.000

Secretaria de Desenvolvimento
de Recursos Humanos 487.754.000 178.300.000 666.054.000

Secretaria de Desenvolvimento
Econômico 179.202.000 61.141.000 240.343.000

Secretaria de Infra-Estrutura
Regional e Urbana 62.795.500 1.089.737.500 1.152.533.000

Secretaria de Justiça 29.742.000 29.742.000

Sec. de Segurança Pública 70.173.500 3.551.500 73.725.000

Procuradoria geral Estado 6.150.000 6.150.000

Procuradoria Geral Justiça 6.218.000 6.218.000

Encargos Gerais do Estado 1.341.325.000 330.210.000 1.671.535.000

SUBTOTAL 2.442.827.000 1.667.940.000 4.110.767.000

Reserva de Contingência 614.573.000 - 614.573.000

TOTAL 3.057.400.000 1.667.940.000 4.725.340.000


B - DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00


ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL


Legislativa 48.577.000 - 48.577.000

Judiciária 106.879.000 - 106.879.000

Administração e Planejamento 1.434.146.000 328.110.000 1.762.256.000

Agricultura 169.031.000 50.000.000 219.031.000

Defesa Nacional e Segurança
Pública 70.173.500 3.551.500 73.725.000

Educação e Cultura 304.303.000 138.900.000 443.203.000

Energia e Recursos Minerais 5.000.000 289.273.000 294.273.000

Habitação e Urbanismo 9.019.500 - 9.019.500

Indústria, Comércio e Serviços 10.171.000 11.141.000 21.312.000

Saúde e Saneamento 166.286.000 82.800.000 249.086.000

Trabalho 44.146.000 - 44.146.000

Assistência e Previdência 53.300.000 7.100.000 60.400.000

Transporte 21.795.000 757.064.500 778.859.500

SUBTOTAL 2.442.827.000 1.667.940.000 4.110.767.000

Reserva de Contingência 614.573.000 - 614.573.000

TOTAL 3.057.400.000 1.667.940.000 4.725.340.000


Art. 4º - As despesas de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado.


Art. 5º - O Poder Executivo no interesse da Administração e na forma do parágrafo único, do art. 66, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.


Art. 6º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.


Parágrafo único. Para atender a insuficiência temporária de tesouraria, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite fixado na Constituição da República Federativa do Brasil.


Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada neste Decreto lei.


Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo o Poder Executivo utilizará, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência criada pelo Decreto-lei nº 2, de 1º. de janeiro de 1979, e as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1° do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), de acordo com o que dispõe os §§ 2º. e 3º. do artigo 7º, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as
limitações e normas contidas na legislação em vigor.


Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado a adotar todas as medidas necessárias, inclusive abertura de créditos especiais e extraordinários, para execução de seu plano de desenvolvimento econômico e social.


Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande,1º de janeiro de 1979


HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa

Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros