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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 77, DE 11 DE MAIO DE 1979.

Instituti normas especiais de recolhimento do ICM em parcelas mensais e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 90, de 11 de maio de 1.979.
Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º da Lei Complementar nº 31 de 11 de Outubro de 1977, e o artigo 5º do Decreto-Lei nº 01 de 1º de Janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, em pleno exercício de suas atividades, que manifestarem expressamente possuir imposto a pagar, não apurado pelo fisco, e referentes a fatos geradores ocorridos anteriormente à data de 31.12.78, poderão denunciá-los no prazo de 60 dias contados da publicação deste Decreto-Lei, garantindo-se dos benefícios nele concedidos.

Art. 2º - A denúncia formal, oferecida no prazo do artigo anterior, garante a não interferência da fiscalização na vigência deste Decreto-Lei, desde que os valores de impostos devidos ao Estado sejam expressamente informados e requerido, ao órgão competente, o respectivo pagamento, nas formas do artigo 4º deste Decreto-Lei.

Art. 3º - Formalizada a denúncia do imposto apurado, poderão ser agregados outros já constituídos, inclusive em fase de pagamento parcelado, inscrito em Dívida Ativa ou em cobrança executiva, para pagamento parcelado.

Parágrafo único - Os créditos tributários, inscritos em Dívida Ativa e/ou em cobrança executiva, serão alcançados pelos benefícios deste Decreto-Lei, desde que obedecidas as condições definidas pela Procuradoria-Geral do Estado, em cada caso, para assegurar garantias, prazos e custas processuais.

Art. 4º - Os valores totais apurados poderão ser recolhidos ao Estado, nas formas estabelecidas por este Decreto-Lei:

I - se o pagamento for efetuado em doze parcelas mensais e sucessivas, a multa incidente terá redução de 95% (noventa e cinco por cento);
II - se o pagamento for efetuado em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, a multa incidente terá redução de 89% (oitenta e nove por cento);
III - se o pagamento for efetuado em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, a multa incidente terá redução de 82% (oitenta e dois por cento);
IV - se o pagamento for efetuado em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, a multa incidente terá redução de 74% (setenta e quatro por cento).

§ 1º - As parcelas mensais serão acrescidas de juízos moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes sobre o imposto total apurado.

§ 2º - A correção monetária será aplicada anualmente, com base nos índices fixados pela Secretaria do Planejamento da Presidência da República nos saldos verificados:

a - a partir de 13º até o 24º mês;
b - cumulativamente a partir:

1) do 25º até o 36º mês;
2) do 37º até o 48º mes.

§ 3º - O valor mínimo da parcela mensal a ser recolhida não poderá ser inferior a três UFERMS, refeitos os cálculos dos parcelamentos quando couber.

Art. 5º - Iniciado o pagamento mensal das parcelas referidas, ficarão os contribuintes beneficiados sujeitos à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela que não for recolhida na data do vencimento.

Art. 6º - Poderão perder o direito aos benefícios deste Decreto-Lei, a critério do Secretário de Fazenda, os contribuintes que incorrerem no atraso do recolhimento de cinco parcelas
vencidas, e o total do imposto devido será exigível de uma só vez.

Art. 7º - O contribuinte que fizer uso dos benefícios do presente Decreto-Lei deverá efetuar, no ato do pedido do parcelamento, o recolhimento de uma parcela, calculada nos termos previstos no artigo 4º, ficando automaticamente celebrado o acordo, desde que os cálculos estejam de conformidade com a legislação e condições deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - Nos casos de contribuintes com débitos em cobrança executiva, a primeira parcela somente poderá ser recolhida após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º - Ao requerer os benefícios deste Decreto-Lei, deverá o contribuinte apresentar, junto com o requerimento que deverá ser dirigido à Exatoria de sua jurisdição, os seguintes dados e documentos:

I - dentro do prazo de 60 dias deste Decreto-Lei, a inscrição estadual e a declaração de que tem imposto não apurado pelo fisco e o desejo de denunciá-lo;
II - dentro do prazo de 90 dias deste Decreto-Lei, o valor apurado desse mesmo imposto e o número de parcelas desejado.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Fazenda.

Art. 10 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com validade pelo prazo de 90 dias, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 11 de maio de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeir Lersch
Odilon Martins Romeo
Carlos Garcia Voges
Afonso Simões Corrêa
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros