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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 59, DE 2 DE ABRIL DE 1979.

Dispõe sobre concessão de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Publicado no Diário Oficial n° 69, de 09 de abril de 1979.
Obs: O art. 4º do Decreto nº 9.676, de 25 de outubro de 1999, vedou por tempo indeterminado, a concessão e o pagamento de:
a) gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, Código 020;
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Poderá ser concedida aos membros participantes de órgãos colegiados, integrantes da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

§ 1º - É vedado ao servidor público do Estado de Mato Grosso do Sul participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 2º - O servidor que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação e qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro de outro órgão colegiado.

Art. 3º - Para os Presidentes de órgãos colegiados poderá ser arbitrada a gratificação de que trata este Decreto-Lei em
quantum superior ao concedido aos demais membros.

Art. 4º - Os valores para concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva deverão ser calculados, percentualmente, em relação aos vencimentos mensais fixados para os símbolos das funções gratificadas correspondentes às categorias de nível superior, de que trata a Tabela III, do Decreto-Lei nº 15, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 5º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a criação, constituição e classificação de órgãos colegiados, bem como sobre a forma de concessão da gratificação de que trata este Decreto-Lei.

Art. 6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Campo Grande, 02 de abril de 1979.



HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 59 DE 02 DE ABRIL DE 1979.doc