O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º. da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5°, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Procuradoria-Geral do Estado goza de autonomia administrativa, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Estado e, em especial:
I - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
II - a defesa em Juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Governador do Estado;
III - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Executivo;
IV - exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária,sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial junto ao órgão auxiliar do Poder Legislativo;
V - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos setoriais da administração;
VI - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra o Governador e outras autoridades indicadas em regulamento;
VII - propor a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos;
VIII - propor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar o correspondente documento, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador, na forma da legislação específica;
IX - propor ao Governador que solicite ao Procurador-Geral da República o oferecimento de representação ao Supremo Tribunal Federal para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
X - propor ao Governador representação ao Procurador-Geral da República para a avocação, pelo Supremo Tribunal Federal, de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
XI - defender os direitos e interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;
XII - assessorar o Governador na elaboração legislativa;
XIII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XIV - propor aos órgãos da Administração e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, por intermédio das Secretarias a que sejam vinculadas ou subordinadas, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio;
XV - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Estado:
XVII - opinar, quando solicitada, sobre as consultas que devam ser formuladas pela Administração aos órgãos de controle financeiro e orçamentário:
XVIII - orientar a administração No cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;
XIX - examinar os documentos de natureza jurídica relevante dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado;
XX - colaborar com o Governador do Estado no controle da legalidade, no âmbito do Executivo; e
XXI - desempenhar outras expressamente cometidas pelo Governador.
§ 1º - É da exclusiva competência do Governador, dos Secretários de Estado, dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, a formulação de consultas à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º - É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de parecer divergente do proferido pela Procuradoria-Geral do Estado, cabendo, porém, ser solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas da divergência.
§ 3º - Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º - Os serviços de consultoria serão prestados através das Procuradorias especializadas da sede da Procuradoria-Geral, sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria de Estado ou se relacionar com questão judicial pendente nos demais casos, a consultoria será prestada de forma descentralizada por assessores indicados pelos Secretários de Estado.
Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida por um Procurador-Geral, maior de 35 anos, de notável saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de prática forense, escolhido preferentemente entre os Procuradores do Estado e subordinado diretamente ao Governador do Estado.
§ 1º - O cargo de Procurador-Geral do Estado será provido em comissão e seu titular terá as prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º - O Procurador-Geral do Estado será automaticamente substituído, em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do novo titular, pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado,
cujo cargo será provido em comissão, obedecido o disposto neste artigo.
Art. 3º - Os Procuradores do Estado, no exercício de suas atribuições comuns, prescindem de instrumento de mandato.
Art. 4º - A citação do Estado será feita na pessoa de seu Procurador-Geral ou, em sua falta, na do Procurador-Geral Adjunto.
Art. 5º - A estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e a fixação de atribuições de seus integrantes, inclusive as do Procurador- Geral e as do Procurador-Geral Adjunto, serão objeto de regulamentação.
Art. 6º - Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, escalonados em três categorias.
Parágrafo único - A diferença de vencimentos, entre cada uma das categorias, é de 10% (dez por cento).
Art. 7º - É prerrogativa dos Procuradores do Estado possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o
desempenho de suas funções.
Art. 8º - O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará no cargo inicial de Procurador de terceira categoria e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado com a participação de
representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º - Só poderá inscrever-se no concurso advogado com o mínimo de cinco anos de prática forense, imediatamente anteriores, de reputação ilibada e com idade não superior a 35 anos, salvo se for funcionário do Estado.
Art. 10 - Nos processos que devam ter curso nas comarcas do interior, nas quais não haja Procurador do Estado em exercício, a representação do Estado é atribuída ao Ministério Público, ressalvada a possibilidade de designação de advogado pelo Procurador-Geral.
Art. 11 - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, enquanto não ultimada sua implantação, poderão ser prestados por servidores requisitados ou contratados.
Parágrafo único - Para a prestação de serviços de natureza jurídica poderão ser contratados advogados, se necessário, sempre em casos específicos e mediante prévio ajuste de honorários, aprovado pelo Governador.
Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no § 2º. do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, integrarão o quadro provisório de Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul os advogados efetivos do Departamento Jurídico do Estado de Mato Grosso
que, a 31 de dezembro de 1978, tenham exercício no território do novo Estado.
Art. 13 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros |