O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das  atribuições 
que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º - A não observância das normas contidas na  Lei  Federal  nº. 
8.078, de 11 de setembro de 1.990 e outras pertinentes  à  defesa  do 
consumidor,  constituirá  infração  administrativa  e   sujeitará   o 
fornecedor às seguintes penalidades, sem  prejuízo  das  de  natureza 
cível, penal e das definidas em normas específicas: 
 
I - multa; 
II - apreensão do produto; 
III - mutilização do produto; 
IV - cassação do registro junto ao órgão competente; 
V - proibição de fabricação do produto; 
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; 
VII - suspensão temporária de atividade; 
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; 
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; 
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou  de 
atividade; 
XI - intervenção administrativa; 
XII - imposição de contrapropaganda. 
 
1º. O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou  para 
com ela concorrer. 
 
2º. Responde solidariamente pela infração  quem,  de  qualquer  modo, 
concorrer para a pratica da infração ou dela obter vantagem. 
 
3º. as penalidades previstas nos incisos III e XI deste artigo  serão 
aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade na  forma  da 
legislação  vigente,  cujo  procedimento   será   iniciado   mediante 
representação do órgão preparador. 
Art. 2º. Os fornecedores de produtos e serviços,  no  cometimento  de 
práticas  mercantis  abusivas,  informações  inadequadas  e   métodos 
comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos  as  penalidades 
administrativas de que trata o art. 1º,  que  poderão  ser  aplicadas 
isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da 
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. 
 
Art. 3º - Será aplicada multa ao fornecedor de bens e  serviços,  sem 
prejuízo do disposto no artigo anterior, quando: 
 
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao  fornecimento 
de outro produto ou serviço, bem como, sem  justa  causa,  a  limites 
quantitativos; 
 
II - recusar atendimento as demandas dos consumidores na exata medida 
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os 
usos e costumes; 
 
III - sem  solicitação  prévia,  enviar  ou  entregar  ao  consumidor 
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas 
mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança; 
 
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo  em 
vista, sua  idade,  saúde,  conhecimento  ou  condição  social,  para 
impingir-lhe seus produtos ou serviços; 
 
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 
 
VI - executar  serviços  sem  a  prévia  elaboração  do  orçamento  e 
autorização expressa do consumidor,  ressalvadas  as  decorrentes  de 
práticas anteriores entre as partes; 
 
VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo 
consumidor no exercício de seus direitos; 
 
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço 
 
a) em  desacordo  com  as  normas  expedidas  pelos  órgãos  oficiais 
competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou  outra  entidade  credenciada 
pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO; 
 
b) que acarretem riscos a saúde ou a segurança dos consumidores e sem 
informações ostensivas e adequadas a respeito; 
 
c) em desacordo  com  as  indicações  constantes  do  recipiente,  da 
embalagem,  rotulagem  ou  mensagem  publicitária,   respeitadas   as 
variações decorrentes de sua natureza; 
 
d) impróprios ou inadequados ao consumo a que  se  destinam  ou  lhes 
diminuam o valor. 
 
IX - deixar de trocar o produto impróprio,  inadequado  ou  de  valor 
diminuido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de  uso, 
ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente  corrigida, 
ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor; 
 
X - deixar de reexecutar  os  serviços  quando  cabíveis,  sem  custo 
adicional; 
 
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou 
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; 
 
XII - a oferta de produtos e serviços não  assegurar  as  informações 
corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa,  sobre 
suas características,  qualidades,  quantidades,  composição,  preço, 
garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados; 
 
XIII - deixar de comunicar a autoridade competente  a  periculosidade 
do produto ou serviço, quando do lançamento  dos  mesmos  no  mercado 
coosumidor; 
 
XIV - deixar de  comunicar  aos  consumidores,  através  de  anúncios 
publicitários, a periculosidade do  produto  ou  serviço,  quando  do 
lançamento dos mesmos no mercado consumidor; 
 
XV - deixar  de  reparar  os  danos  causados  aos  consumidores  por 
defeitos decorrentes de projetos, fabricação,  construção,  montagem, 
manipulação, apresentação ou  acondicionamento  de  seus  produtos  e 
serviços, ou por informações, insuficientes ou  inadequadas  sobre  a 
sua utilização e asco; 
 
XVI  -  deixar  de  empregar  componentes  de  reposição   originais, 
adequados e novos, ou que mantenham  as  especificações  técnicas  do 
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização  em  contrário 
do consumidor; 
 
XVII - deixar de dar cumprimento a mensagem publicitária da oferta do 
produto ou serviço; 
 
XVIII - omitir, nas ofertas  ou  verbas  por  telefone  ou  reembolso 
postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na  publicidade 
e nos impressos utilizados na transação comercial; 
 
XIX - deixar de cumprir, no  caso,  de  fornecimento  de  produtos  e 
serviços, o regime de tabelamento de preços, a que estiver sujeito; 
 
XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo 
de constrangimento ou ameaça; 
 
XXI - impedir ou dificultar o acesso  do  consumidor  as  informações 
existentes em cadastros, fichas, registros  e  dados  pessoais  e  de 
consumo, arquivados sobre ele, bem como  sobre  as  suas  respectivas 
fontes; 
 
XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos; 
 
XXIII - manter cadastros e  dados  de  consumidores  com  informações 
negativas referentes a período superior a cinco anos; 
 
XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura  de 
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo,  quando  não 
solicitado por ele; 
 
XXV - deixar de  corrigir  imediatamente  a  inexatidão  de  dados  e 
cadastros, quando solicitado pelo consumidor; 
 
XXVI - deixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a alteração 
aos eventuais destinatários das informações correlatas; 
 
XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes  de 
escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos as  relações 
de consumo; 
 
XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no prazo  de  até 
sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento 
do produto ou serviço, sempre  que  a  contratação  ocorrer  fora  do 
estabelecimento  comercial,  especificamente  por   telefone   ou   a 
domicílio; 
 
XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos  monetariamente 
atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso da  desistência  do 
contrato pelo consumidor; 
 
XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchidos 
com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei  nº 
8.078, de 1990; 
 
XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia  e  adequadamente,  o 
preço do produto ou serviço em moeda corrente  nacional,  o  montante 
dos juros de mora e da taxa efetiva anual  de  juros,  os  acréscimos 
legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações  e  a 
soma total a pagar, com ou sem financiamento; 
 
XXXII - cobrar  multas  de  mora  decorrentes  do  inadimplemento  de 
obrigação do seu termo, superiores  a  dez  por  cento  do  valor  da 
prestação; 
 
XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a  liquidação  antecipada  do 
débito, total ou  parcialmente,  mediante  redução  proporcional  dos 
juros e demais acréscimos; 
 
XXXIV - deixar de assegurar  a  oferta  de  componentes  e  peças  de 
reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, 
e, caso cessadas, de manter  a  oferta  de  componentes  e  peças  de 
reposição por período razoável de tempo, na forma da Lei; 
 
1º. Os serviços prestados e os produtos  remetidos  ou  entregues  ao 
consumidor,  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  deste   artigo, 
equiparam-se as amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. 
 
2º. Dependendo da gravidade da infração prevista no inciso VIII deste 
artigo, a pena de multa poderá ser acumulada  com  aquelas  definidas 
nos incisos II a IV do art. 1º. 
 
3º. A comprovação da inexistência de risco a  saúde  e  segurança  do 
consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as penalidades 
comidas nos incisos V  a  XI  do  art.  1º,  ficando  a  critério  da 
autoridade competente a aplicação de uma ou de mais penalidades. 
 
 
 
 
DECRETO Nº. 8415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. 
 
 
Dispõe, com fundamento no inciso X do art. 16, art. 18 e art.  21  da 
Lei Estadual nº. 1.627, de 24 de novembro de 1.995, sobre  as  normas 
gerais de aplicação das  sanções  administrativas  previstas  na  Lei 
Federal  nº.  8.078,  de  11  de  setembro  de  1.990  e  dá   outras 
providências. 
 
************ CONTINUAÇAO ********** 
 
Art. 4º. Além da nulidade imposta pelo art. 51º. da Lei nº 8.078,  de 
1990, o fornecedor de bens  e  serviços  que  patrocinar,  direta  ou 
indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus contratos com 
consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito a multa,  quando 
a cláusula; 
 
I  -  impossibilitar,  exonerar  ou  atenuar  a  responsabilidade  do 
fornecedor por vício de qualquer natureza dos produtos e serviços  ou 
implique renúncia ou disposição de direito do consumidor; 
 
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos  casos 
previstos na leis nº. 8.078, de 1.990; 
 
III - transferir responsabilidade a terceiro; 
 
IV - estabelecer obrigações consideradas  iníquas  ou  abusivas,  que 
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis  com  a 
boa-fé ou a equidade; 
 
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; 
 
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem; 
 
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio 
jurídico pelo consumidor; 
 
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou  não  o  contrato, 
embora obrigando o consumidor; 
 
IX - permitir ao fornecedor, direta  ou  indiretamente,  variação  do 
preço de maneira unilateral; 
 
X - autorizar o fornecedor a cancelar  o  contrato  unilateralmente, 
sem que igual direito seja conferido ao consumidor; 
 
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de  cobrança  de  sua 
obrigação,  sem  que  igual  direito  lhe  seja  conferido  contra  o 
fornecedor; 
 
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente  o  conteúdo 
ou a qualidade do contrato após sua celebração; 
 
XIII  infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais; 
 
XIV  -  possibilitar  a  renúncia  ao  direito  de  indenização   por 
benfeitorias necessárias; 
 
XV - estiver em  desacordo  com  o  Sistema  Nacional  de  Defesa  do 
Consumidor; 
 
XVI - ofender os princípios fundamentais do ramo do direito aplicável 
a espécie; 
 
XVII - restringir direitos ou  obrigações  fundamentais  inerentes  a 
natureza do contrato, de tal  modo  a  ameaçar  o  seu  objeto  ou  o 
equilíbrio contratual; 
 
XVIII - for excessivamente onerosa para o  consumidor,  considerando- 
se a natureza e o conteúdo do contrato,  o  interesse  das  partes  e 
outras circunstâncias peculiares ao caso; 
 
XIX - determinar, nos contratos  de  compra  e  venda  de  móveis  ou 
imóveis  mediante  pagamento  em  prestações,   ou   nas   alienações 
fiduciárias em garantia,  a  perda  total  das  prestações  pagas  em 
benefício do credor que,  em  razão  do  inadimplemento,  pleitear  a 
resolução do contrato e a retomada do produto alienado; 
 
XX - estipular  pagamentos  em  moeda  estrangeira,  salvo  os  casos 
previstos em Lei. 
 
Parágrafo único - Sujeitam-se as penalidades previstas neste  artigo, 
aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem 
de ser redigidos em termos  claros  e  com  caracteres  ostensivos  e 
legíveis,  que   permutam   sua   imediata   e   fácil   compreensão, 
principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito. 
 
Art. 5º. A pena de multa, graduada  de  acordo  com  a  gravidade  da 
infração, a vantagem auferida e a condição econômica  do  fornecedor, 
será aplicada mediante procedimento administrativo, revendendo para o 
Fundo de que trata a Lei nº. 7.347, de  24  de  julho  de  1.985,  os 
valores cabíveis a União, ou para os fundos estaduais  ou  municipais 
de proteção ao consumidor nos demais casos. 
 
Parágrafo único A multa será em montante não inferior  a  duzentas  e 
não superior a três milhões de vezes o valor  da  Unidade  Fiscal  de 
Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo. 
 
Art. 6º A multa a que se refere o art. 4º somente poderá ser aplicada 
pelos órgãos de defesa do consumidor, integrantes do Sistema Estadual 
de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 1.627,  mediante 
provocação individual ou coletiva do interessado. 
 
Art. 7º. Os órgãos de defesa do consumidor,  integrantes  do  Sistema 
Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), aplicarão a  multa  prevista 
no  parágrafo 1º do  artigo 5º da Lei Federal  nº  8.846,  de  21  de 
janeiro de 1994, conforme disciplinado no referido parágrafo,  quando 
os fiscais do SEDC no uso de suas  atribuições  constatarem  infração 
prevista no caput do artigo citado. 
 
Art. 8º. as multas serão revertidas para o Fundo Estadual  de  Defesa 
do Consumidor, em procedimento a ser regulamentado por  resolução  do 
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho. 
 
Art. 9º - Onde o presente Decreto for omisso aplicar-se-á  o  Decreto 
Federal nº 861, de 09 de julho de 1.993, e legislação pertinente. 
 
Art. 10o.- Este Decreto entra em vigor  na  data  e  sua  publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 27 de dezembro de 1995. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
JOÃO PEREIRA DA SILVA 
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho |