Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º- O art. 1º, o 3º do art. 3º, o art., 5º, os incisos II e V do
art. 6º, o art. 8º, o art. 9º, o art. 20, o art. 23 e o art. 24, dos
Estatutos da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), aprovados pelo Decreto nº
29, de 1º de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - A Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), e uma empresa pública,
vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio e por ela
supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com
capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado e prazo
de duração indeterminado, que se regerá por esses Estatutos, pela
legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais".
"Art. 3º - ......................................
§ 3º Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos
sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por
proposta da Diretoria ao Secretário de Estado de Indústria e Comércio
e aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos a
registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
do Sul".
"Art. 5º - A administração da Companhia de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), será
exercida por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente, um
Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Administração e Finanças, um
Diretor de Indústria e Comércio e um Diretor de Mineração, nomeados
pelo Governador do Estado, mediante indicações do Secretário de
Estado de Indústria e Comércio.
"Art. 6º - .......................................
II - Elaborar o Regimento da Empresa para aprovação, pelo Secretário
de Estado de Indústria e Comércio e expedir os demais instrumentos
normativos operacionais.
V - Apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado
de Indústria e Comércio".
Art. 8º - O substituto do Diretor Presidente em seus impedimentos
legais e eventuais, será o Diretor Vice-Presidente, sendo que na
ausência deste, o substituto será designado pelo Diretor Presidente.
"Art. 9º - Compete ao Diretor Vice-Presidente, alem de auxiliar o
Diretor Presidente em suas funções, as responsabilidades de
planejamento, em consonância com o disposto do Decreto-Lei nº 5, de
1º de janeiro de 1979, para o que o contará com o apoio técnico de
assessores em numero não superior a 8 (oito)".
"Art. 20 - O Regimento da CODESUL, observadas as normas do Sistema
Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Indústria e Comércio.
"Art. 23 - A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação, mediante
proposta do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o
Desenvolvimento de Indústria, Comércio e Turismo para o Secretário de
Estado de Indústria e Comércio e decisão do Governador, caso em que
seu patrimônio reverterá ao do Estado".
"Art. 24 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos
pela Diretoria, de comum acordo com o Secretário de Estado de
Indústria e Comércio".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de julho de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JORGE ELIAS ZAHRAN
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |