(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.775, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984.

Abre a Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito suplementar no valor de Cr$ 90.000.000.

Publicado no Diário Oficial nº 1.455, de 22 de novembro de 1984.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o item III, do art. 58, da Constituição Estadual, e
da autorização contida no art. 6º, da Lei nº 404, de 05 de dezembro
de 1983,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aberto a Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito
suplementar no valor de Cr$ 90.000.000 (noventa milhões de
cruzeiros), na seguinte forma:

2400 - Secretaria de Indústria e Comércio

2410 - SIC - Entidades Supervisionadas

2410.11070212.614 - Atividade a Cargo da CODESUL

3000 - Despesas Correntes

3212 - Subvenções Econômicas

FONTE 00 Cr$ 19.000.000

FONTE 06 Cr$ 71.000.000

TOTAL Cr$ 90.000.000

Art. 2º - O crédito suplementar de que trata este Decreto, será
compensado na seguinte forma:

I - Cr$ 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros), de acordo com o
ítem II, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, Fonte 06;

II - Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), de acordo com o
ítem III, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, mediante anulação de igual valor, na forma abaixo:

2400 - Secretaria de Indústria e Comércio

2410 - SIC - Entidades Supervisionadas

2410.11070351.617 - Projeto a Cargo da CODESUL

4000 - Despesas de Capital

4140 - Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou
Agrícolas

FONTE 00 Cr$ 19.000.000

FONTE 06 Cr$ 1.000.000

TOTAL Cr$ 20.000.000

TOTAL GERAL Cr$ 90.000.000

Art. 3º - As alterações das Tabelas de Distribuição por Quotas,
decorrentes deste Decreto, serão aprovadas por Resolução.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 1984

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JARDEL BARCELLOS DE PAULA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral