O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual e
tendo em vista o que dispõe o artigo 102 do Decreto-lei nº. 66, de 27
de abril de 1979, com a redação da Lei nº. 425, de 14 de dezembro de
1983,
D E C R E T A.
CAPITULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º - Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias (ICM), poderão ser parcelados nas
condições e prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a soma do
ICM, da multa por infração formal, da multa por infração fiscal, dos
juros moratórios e do acréscimo por inscrição em dívida ativa, com a
adequada correção monetária das partes constituintes.
§ 2º Os honorários advocatícios, quando devidos pela cobrança
administrativa ou judicial dos débitos fiscais, também poderão ser
parcelados, observados Os critérios especiais fixados neste
Regulamento.
§ 3º Não serão objeto de parcelamento:
I - o débito fiscal decorrente de imposto que o contribuinte retiver
na fonte, na condição de responsável, relativamente a operação
subsequente.
II - o débito fiscal, apurado pelo fisco, quando através do exame do
processo administrativo ficar caracterizado o embaraço a fiscalização
ou o desacato a autoridade fiscalizadora.
Art. 2º - Na identificação do débito fiscal a parcelar, serão
observados:
I - tratando-se de denuncia espontânea, aquele denunciado pelo
contribuinte;
II - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) antes da instauração do litígio fiscal, o fixado no auto de
infração ou na notificação;
b) após o julgamento em quaisquer instâncias, o fixado na decisão
administrativa;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, o que constar
da respectiva certidão.
Art. 3º - Aos parcelamentos efetivados em até 3 (três) parcelas, na
forma do inciso I do artigo 81, será concedida a redução de multa
prevista no artigo 101, do Decreto-lei nº. 66, de 27 de abril de
1979, na redação da Lei nº. 425, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 4º - O acúmulo de 2 (duas) parcelas, sem pagamento, implicará no
imediato cancelamento do parcelamento, inscrevendo-se em dívida ativa
o saldo remanescente do débito ou prosseguindo-se na execução da
dívida.
Art. 5º - O valor mínimo de cada parcela será de 03 (três) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's.
Art. 6º - Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado
unidade autônoma para fins de parcelamento, respondendo a empresa
pelos débitos de quaisquer de seus estabelecimentos.
CAPITULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, LOCAL DE PROTOCOLO E PAGAMENTO INICIAL
rt. 7º - O Pedido de Parcelamento de Débito PPD - obedecerá o
modelos criados, conforme se destinem:
I - pela Secretaria de Fazenda - para os débitos Não inscritos em
Dívida Ativa;
II - pela Procuradoria Geral do Estado - relativamente aos débitos já
inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O requerente preenchera, ainda, o Demonstrativo de Débito
Atualizado - DDA - no verso ou em anexo ao PPD, conforme definirem as
autoridades competentes.
§ 2º O PPD será protocolizado pelo interessado ou seu representante
legal:
I - relativamente aos débitos Não inscritos em dívida ativa, na
Exatoria de domicílio fiscal do contribuinte;
II - relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa:
a) na Procuradoria Geral do Estado; ou
b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas.
Art. 8º - O Pedido de Parcelamento de Débito somente será aceito para
protocolização, mediante a comprovação do pagamento da prestação
inicial, e que correspondera, no mínimo, a:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado, quando o
parcelamento for em até 3 (três) pagamentos posteriores;
II - 20% (vinte por cento) do débito, nas demais hipóteses.
§ 1º Considerar-se-á, para efeito do cálculo do pagamento inicial, o
valor apresentado pelo interessado no DDA de que trata o parágrafo
1º. do artigo 7º.
§ 2º Em tendo o contribuinte efetivado cálculo a menor, o que será
conferido pela autoridade designada para tal, emitir-se-á um
documento de arrecadação complementar (DAR), cujos valores serão
convertidos em ORTN's, com base na data em que a atualização seria
devida e cujo vencimento coincidira com o da primeira prestação
vincenda.
Art. 9º - O pedido de parcelamento implica em:
I - confissão irretratável do débito fiscal, renuncia a quaisquer
impugnação, defesa ou recurso administrativos, bem como na
desistência dos já interpostos, quer na esfera administrativa, quer
na judicial;
II - obrigação do requerente de cumprir as condições constantes do
pedido, devendo recolher, até o dia 25 de cada mês prestação igual
aquela a que se propôs a pagar.
Parágrafo único - O parcelamento Não operará novação, sendo eficaz,
apenas, para confirmar o débito fiscal.
Art. 10 - O signatário do pedido de parcelamento fará prova de que
seja representante capaz do contribuinte, e indicará o número de
parcelas com que pretenda o contribuinte liquidar o débito.
Art. 11 - as parcelas vencerão nos dias 25 (vinte e cinco) de cada
mês, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em dia em que Não haja expediente no órgão
arrecadador competente.
CAPITULO III
DO PARCELAMENTO DE DEBITO FISCAL NAO INSCRITO
Art. 12 - As partes constituintes do débito fiscal serão atualizadas,
monetariamente, até a data da protocolização do pedido de
parcelamento e, efetuado o pagamento inicial, Os saldos serão
convertidos, individualizadamente e na data do deferimento do
benefício em tantas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
quantas comportarem aquelas partes constituintes.
Art. 13 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de
débitos fiscais Não inscritos, o Secretário de Estado de Fazenda, o
Superintendente de Administração Tributária e, quando devidamente
autorizados, Os Delegados Regionais de Fazenda.
Art. 14 - Tratando-se de débito fiscal Não inscrito, o parcelamento
ficará ainda sujeito as seguintes disposições:
I - Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do primeiro;
II - Não se concederá mais do que 2 (dois) parcelamentos
concomitantes, exceto quando, a critério da autoridade competente, a
reunião dos processos interessar a Fazenda Pública;
III - poderão ser reunidos, num único processo, débitos fiscais de 2
(dois) ou mais processos do mesmo contribuinte;
IV - a Secretaria de Fazenda poderá emitir, para recolhimento das
parcelas, carnes ou jogos de guias, que serão pagos pelo contribuinte
junto a repartição em que houver protocolizado o requerimento ou em
outros locais credenciados.
Art. 15 - Para autorização do parcelamento de débito fiscal não
inscrito em dívida ativa, o número de parcelas mensais iguais em
ORTN's, e consecutivas, obedecerá Os seguintes limites máximos:
I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, até 12 (doze) parcelas;
II - na hipótese do inciso II, letra "a" do artigo 2º, até 10 (dez)
parcelas;
III - na hipótese do inciso II, letra "b" do art. 2º, até 08 (oito)
parcelas.
Parágrafo único - O Superintendente de Administração Tributária
poderá ampliar, até a metade, o número de parcelas previstas neste
artigo, desde que evidenciada a incapacidade financeira da empresa,
comprovada mediante apresentação de cópia da publicação ou das folhas
do "Livro Diário", onde constem Os balanços patrimoniais e de
resultado, referentes ao ultimo exercício financeiro.
Art. 16 - O requerente efetuará o recolhimento das parcelas na forma
proposta, até que a autoridade competente se pronuncie ou decida
sobre o pedido.
CAPITULO IV
DO PARCELAMENTO DO DEBITO FISCAL INSCRITO EM DIVIDA ATIVA
Art. 17 - as partes constituintes do débito fiscal inscrito em dívida
ativa serão convertidas em tantas Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN's quantas comportarem, individualizadamente e
tomando-se por base a data da inscrição na dívida ativa.
Art. 18 - São competentes para deferir o Pedido de Parcelamento de
Débitos fiscais - PPD, inscritos em dívida ativa, o Procurador Geral
do Estado, o Procurador de Assuntos Tributários e, quando devidamente
autorizados, Os Procuradores Regionais.
Parágrafo Unico - A autoridade competente decidira sobre o pedido de
parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, competindo ao
contribuinte comparecer ao órgão em que tenha sido protocolizado seu
requerimento, para tomar ciência da decisão, em 10 (dez) dias úteis,
a contar da data do protocolo, sob pena de ser revogada a
autorização.
Art. 19 - Tratando-se de débito fiscal inscrito em dívida ativa, o
parcelamento ficará ainda sujeito as seguintes disposições:
I - Não se autorizará parcelamento, sem previa garantia da execução
do débito fiscal ajuizado;
II - a exigência de que trata o inciso I, será representada pela
penhora e avaliação de bens nos autos da execução, exigindo-se
garantia fidejussória para segurança da liquidação se, a critério da
autoridade competente para deferir o parcelamento, Os bens penhorados
forem julgados insuficientes, ou, se inexistentes bens a penhorar;
III - no ato do pedido do parcelamento, o contribuinte comprovará o
pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa
data;
IV - a Procuradoria Geral do Estado poderá emitir, para recolhimento
das parcelas, carnes ou jogos de guia, que serão pagos pelo
contribuinte, junto a Exatoria de seu domicílio fiscal ou em
outros locais credenciados pela Secretaria de Fazenda;
V - Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários
advocatícios serão recolhidos em documentos de arrecadação,
separados;
VI - o contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela,
perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito fiscal
inscrito em dívida ativa, mediante a entrega de cópia do documento de
arrecadação estadual, no prazo de 3 (três) dias, a contar do
pagamento.
Art. 20 - O parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa
será autorizado, conforme o valor do débito fiscal no seguinte número
de parcelas mensais, iguais em ORTN's e consecutivas:
I - em até 6 (seis) parcelas, se o débito fiscal for igual ou
inferior a 100 (cem) ORTN's;
II - em até 12 (doze) parcelas, se o débito fiscal for superior a 100
(cem) ORTN's e igual ou inferior a 500 (quinhentas) ORTN's;
III - em até 18 (dezoito) parcelas, se o débito fiscal for superior a
500 (quinhentas) ORTN's e igual ou inferior a 1.000 (hum mil) ORTN's;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, se o débito fiscal for
superior a 1.000 (hum mil) ORTN's e igual ou inferior a 2.000 (duas
mil) ORTN's ;
V - em até 30 (trinta) parcelas, se o débito fiscal for superior a
2.000 (duas mil) ORTN's e igual ou inferior a 5.000 (cinco mil)
ORTN's
VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas, se o débito fiscal for
superior a 5.000 (cinco mil) ORTN's.
Art 21 - Concedido o parcelamento de débito fiscal inscrito em
dívida ativa, será requerida ao juízo competente a suspensão do
processo de execução, pelo respectivo prazo; cancelado o
parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo
da dívida ativa ou a extinção do referido processo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 22 - O número de parcelas de que tratam Os artigos 15 e 20,
poderá, restritiva e excepcionalmente, ser ampliado até o limite
permitido pela cláusula 2a, letra "b", do Convênio ICM no 24, de 05
de novembro de 1975, se da autorização deste favor especial depender,
comprovadamente, a continuidade das atividades da empresa.
§ 1º Compete ao Secretário de Fazenda ou Procurador Geral do Estado a
autorização do benefício de que cuida este artigo, quer se trate,
respectivamente, de débito Não inscrito ou inscrito em dívida ativa.
§ 2º A autoridade competente poderá determinar a realização de
auditoria fiscal, para a concessão do benefício de que trata este
artigo.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando, especificamente, o Decreto nº 809, de 1º de dezembro de
1980, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 06 de abril de 1984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLINIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
JOILCE VIEGAS DE ARAÚJO
Procurador-Geral do Estado |