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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.787, DE 24 DE JULHO DE 2017.

Reorganiza o Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.457, de 25 de julho de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DA VINCULAÇÃO E DA FINALIDADE DO CEESPI

Art. 1º Reorganiza-se o Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI), instituição de ensino integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação (SED).

Parágrafo único. O CEESPI tem por finalidade prestar atendimento e serviço da educação especial aos estudantes, público da educação especial, da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. O CEESPI tem por finalidade: (redação dada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

I - desenvolver a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino (REE); (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

II - promover às escolas a articulação necessária ao desenvolvimento das práticas educacionais voltadas aos estudantes com: (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

a) deficiência intelectual; (acrescentada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

b) síndrome de Down; (acrescentada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

c) deficiência física; (acrescentada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

d) paralisia cerebral; (acrescentada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

e) deficiências múltiplas, quando uma ou mais estiverem associadas. (acrescentada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 2º O CEESPI será gerido administrativa e pedagogicamente pela Coordenadoria de Políticas para Educação Especial da Superintendência de Políticas Educacionais da SED.

Art. 2º Para o desempenho de suas funções, o CEESPI contará com os seguintes Núcleos: (redação dada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

I - Núcleo de Educação Especial (NUESP); (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

II - Núcleo da Classe Hospitalar; (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

III - Núcleo de Inserção e Acompanhamento da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho; (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

IV - Núcleo de Acompanhamento Especializado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

§ 1º O NUESP, no interior do Estado, fica vinculado administrativamente às Coordenadorias Regionais de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

§ 2º A SED, por meio do setor competente, estabelecerá as competências e as diretrizes para o funcionamento e o acompanhamento dos Núcleos nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 3º Para cumprimento de sua finalidade, compete ao CEESPI: (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

I - implantar e implementar programas e projetos voltados ao desenvolvimento da educação especial e inclusiva; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

II - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos profissionais da educação na área da educação especial e inclusiva, em articulação com a Coordenadoria de Formação (CFOR) da Superintendência de Políticas Educacionais da SED; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

III - oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

IV - propiciar serviços de apoio da educação especial aos estudantes, público da educação especial, da Rede Estadual de Ensino. (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 4º O CEESPI oferecerá os seguintes atendimentos educacionais: (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

I - atendimento educacional especializado para público da educação especial; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

II - sala de apoio pedagógico para transtornos funcionais específicos. (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 5º O CEESPI, por meio de parcerias e ou de convênios, poderá encaminhar os estudantes, público da educação especial, para receber atendimento especializado em instituições privadas. (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS

Art. 6º Criam-se os seguintes núcleos para compor o CEESPI: (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

I - Núcleo de Educação Especial (NUESP); (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

II - Núcleo de Apoio à Família; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

III - Núcleo da Classe Hospitalar; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

IV - Núcleo da Sala de Apoio Pedagógico; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

V - Núcleo de Inserção e Acompanhamento da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho; (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

VI - Núcleo de Acompanhamento Especializado. (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

Parágrafo único. Os núcleos vinculados ao CEESPI, juntamente com a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP), estabelecerão as diretrizes para o funcionamento e o acompanhamento desses núcleos nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Educação:

I - prover os recursos financeiro, material e pessoal, necessários ao funcionamento do CEESPI;

II - firmar parcerias com o Ministério da Educação para atender à Política da COPESP, quando for o caso.

Art. 8º A lotação de pessoal do CEESPI obedecerá aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da COPESP.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação, por proposição da Coordenadoria de Políticas para Educação Especial da Superintendência de Políticas Educacionais, editar normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 9º Autoriza-se o Secretário de Estado de Educação a editar normas complementares às disposições deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.715, de 22 de dezembro de 2025)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 12.737, de 3 de abril de 2009.

Campo Grande, 24 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação