Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58, da
Constituição e considerando as disposições da Lei nº 299, de 14 de
dezembro de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Medalha do Mérito Funcional, instituída pelo artigo 8º da
Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, será concedida ao Funcionário
Padrão do Estado e a servidores e personalidades que, a juízo do
Governador, se tornarem merecedores da honraria, em face de
relevantes serviços prestados à Administração do Estado.
Art. 2º As Medalhas serão concedidas, anualmente, pelo Governador
do Estado, mediante Decreto, e entregues em ato público e solene no
dia 28 de outubro, dia do Funcionário Público.
Parágrafo único. As medalhas serão acompanhadas da respectiva roseta
e de diploma, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de
Estado de Administração.
Art. 3º A Medalha do Mérito Funcional corresponderá a dois graus de
importância para outorga.
§ 1º A Medalha de 1º (primeiro) grau terá acabamento em ouro, com
galvanoplastia de 5 (cinco) mícrons e a de 2º (segundo) grau o
acabamento será em prata 999/1000 (novecentos e noventa e nove
milésimos).
§ 2º As medalhas,conforme os acabamentos previstos no § 1º observarão
na sua confecção a seguinte descrição:
I - Constituição: dois galhos laterais, de louros largos, de cerca de 8mm (oito milímetros) de largura cada um, aproximadamente com 20 (vinte) folhas na parte externa, dispostos em círculo, com diâmetro externo aproximado, máximo, de 42mm (quarenta e dois milímetros); sobreposta a estes galhos de louros, uma estrela de 6 (seis) pontas, com uma delas apontando para a parte superior da medalha e outra apontando, diametralmente oposta, a parte inferior da medalha, em torno de cuja ponta estarão dois laços interrompidos por essa mesma ponta e laços esses que formarão o início do nascimento de cada um dos galhos laterais dos louros dispostos em círculo; ao centro dessa estrela, uma circunferência de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, ostentando, ao centro ,o desenho-fantasia reproduzindo, em alto relevo polido, os contornos do Estado de Mato Grosso do Sul e suas rodovias; saindo para cima, do ponto que seria a posição, no Estado, da Capital, Campo Grande, uma estrela que se situará acima e fora do contorno do Estado, estrela essa de cinco pontas e com raios em cone virado para baixo, como indicando o movimento de saída dessa estrela do referido ponto geográfico de posicionamento da Capital mencionada; a borda superior desse círculo terá a inscrição, com letras em alto relevo, polidas: MATO GROSSO DO SUL, e na parte inferior, também com letras em alto relevo, polidas, os dizeres: MERITO FUNCIONAL; o fundo desse centro será todo picotado e foscado; na parto interna do círculo formado pelos louros laterais, no ponto em que estes são separados da parte central superior da medalha, haverá uma "bilheira" clássica, formada por dois SS deitados e invertidos, unidos pela sua parte mais larga e encimados por um anilho, e todo trabalhado em alto relevo e vazado nos dois pontos centrais laterais, unida essa "bilheira" a medalha tão somente ao centro, por ambas as curvaturas maiores dos SS e nas duas laterais afastadas desses SS; os louros serão esmaltados na cor verde transparente; as pontas da estrela central serão esmaltadas na cor azul transparente; o diâmetro externo entre folhas dos louros laterais será de cerca de 42mm (quarenta e dois milímetros) e, de uma extremidade de uma ponta da estrela a outra extremidade, exatamente diametralmente oposta, haverá uma distância de cerca de 48mm (quarenta e oito milímetros), sobressaindo os bicos das pontas da estrela;
I - Constituição: Centro em círculo de 17 mm (dezessete milímetros) de diâmetro, limitado por um friso, sobre fundo rebaixado e picotado, reproduzindo, em alto relevo esmaltado na cor verde bandeira, os contornos do Estado de Mato Grosso do Sul, com um ponto representando a posição da capital, Campo Grande, circundando esse centro, uma faixa de 2,5 mm (dois e meio milímetros) de largura, esmaltada na cor azul escuro, na qual, haverá as inscrições, com letras em alto relevo: MATO GROSSO DO SUL na parte superior, e MÉRITO FUNCIONAL, na parte inferior, a seguir, duas faixas em alto relevo e 1,5 (um e meio milímetros) de largura, sendo a primeira em cinzelado largo e a segunda em cinzelado estreito, em seguida, uma faixa em plano mais baixo e de 7 mm (sete milímetros) de largura, com fundo esmaltado na cor branca opaca e, em cada lado, um ramo de louros com folhas esmaltadas na cor verde- folha; finalmente, um friso e uma borda tipo cremalheira, com diâmetro máximo de 50 mm (cinquenta milímetros) e 31 (trinta e uma) pontas, agudas, entremeadas por rebaixos em forma de meia-lua, na parte superior, em que as pontas dos galhos de louros quase se tocam, saíra uma esfera em metal polido, vazada lateralmente para passagem do aro e da fita de sustentação. (redação dada pelo Decreto nº 2.727, de 22 de outubro de 1984)
II - Fita: para peito, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de
largura, composta por 7 (sete) listas iguais, de 5 mm (cinco
milímetros) cada uma, e nas cores da bandeira nacional e do Estado de
Mato Grosso do Sul, a lista central será branca, ladeada por duas
azuis; ao lado das duas listas azuis, duas amarelo-ouro e, em
seguida, em ambas as extremidades,duas na cor verde-bandeira; a fita
será presa a medalha por intermédio de uma argola, com presilha no
verso para a fixação no peito, formada por dois alfinetes
perpendiculares;
III - Verso: as medalhas ostentarão no verso, em alto relevo, em
linha horizontal, a inscrição LEI nº 299, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981 e
o período do Governo que a concedeu.
§ 3º Medalha será colocada no lado esquerdo do peito do agraciado
§ 4º No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, a roseta
cujas cores corresponderão as da Medalha.
Art. 4º A Medalha do Mérito Funcional será concedida ao Funcionário
Padrão do Estado, em 1º (primeiro) grau e aos Funcionários Padrão de
cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador do
Estado, em 2º (segundo) grau.
§ 1º Os Secretários de Estado poderão propor ao Governador do Estado,
por intermédio do Secretário de Estado de Administração, a concessão
da Medalha de 2º grau a até 2 (duas) autoridades ou personalidades
que se fizerem merecedoras da distinção.
§ 2º Ao Governador do Estado caberá conceder as Medalhas de 1º grau a
personalidades e autoridades que se tenham destacada por relevantes
serviços prestados a Administração Estadual.
§ 3º A proposta de concessão da Medalha será encaminhada a Secretaria
de Administração, até o dia 30 de setembro de cada ano, acompanhadas
dos dados biográficos, do currículo e, quando se tratar de
funcionário do Estado, do histórico funcional do indicado.
§ 4º O Secretário de Estado de Administração, após proceder ao exame
minucioso de cada proposta e as diligências que julgar necessárias,
apresentará relatório circunstanciado ao Governador, até o dia 20 de
outubro.
Art. 5º A concessão das Medalhas, nas condições indicadas no artigo
4º, será feita anualmente, até o limite de 20 (vinte) para o 1º grau
e 30 (trinta) para o 2º grau.
Parágrafo único - A Secretaria de Administração manterá cadastro dos
contemplados com a Medalha do Mérito Funcional, o qual constara,
entre outros elementos, os dados biográficos, o currículo e, quando
se tratar de funcionário do Estado, o histórico funcional do
agraciado.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o artigo 16 do Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982, e
demais disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de setembro de 1982
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração |