A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às prioridades estabelecidas na Lei Estadual nº 4.059, de 19 de julho de 2011;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes da Lei nº 4.150, de 19 de dezembro de 2011 - Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2012;
Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo, criteriosamente, a realização das despesas fixadas para 2012, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e, ao mesmo tempo, atender às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como aos termos do Programa de Ajuste Fiscal;
Considerando o processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e à emissão dos documentos operacionais que os representam, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS) e pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios (SIPLAN/MS),
D E C R E T A:
Art. 1º A programação, a execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis no exercício de 2012, dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais do Poder Executivo, e no que couber da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública-Geral do Estado, observarão as normas vigentes para a Contabilidade Pública, a gestão Orçamentária e Financeira, e ainda às normas e os procedimentos constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 18 de janeiro de 2012.SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
SERGIO SEIKO YONAMINE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração, em exercício
ANEXO AO DECRETO Nº 13.356, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
NORMAS E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 2012.
1. Objeto e abrangência
1.1. A programação e execução orçamentária e financeira para o exercício de 2012 obedecerão às normas vigentes de Administração Orçamentário-Financeira e de Contabilidade Pública, e às normas estabelecidas por este Decreto.
1.2. As normas deste regulamento abrangem os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e aos fundos especiais do Poder Executivo e, no que couber, o Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública-Geral do Estado.
2. Sistemas
2.1. A programação será processada por meio do SIPLAN, e a execução orçamentária e financeira por meio do SIAFEM.
2.2. São documentos eletrônicos de programação e execução orçamentária e financeira:
Documento
| Finalidade
|
GR
| Guia de RecebimentoArrecadação de receitas próprias, recolhimento de depósitos ou acolhimentos de diversas origens. |
NC
| Nota de CréditoDescentralização da execução orçamentária da despesa entre unidades gestoras. |
NR
| Nota de ReprogramaçãoAjuste e reprogramação no item de despesa dos planos internos (PIs) sem alterar a lei orçamentária. |
NO
| Nota de OrçamentoModificações decorrentes da abertura de créditos adicionais, das alterações de despesa, e do detalhamento dos créditos. |
ND
| Nota de DotaçãoDistribuição inicial de recursos orçamentários. |
NE
| Nota de EmpenhoDedução do valor da despesa do saldo da dotação orçamentária própria. |
NL
| Nota de LiquidaçãoVerificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. |
AF
| Apropriação FinanceiraDetalhamento financeiro da liquidação de despesa e acompanhamento orçamentário. |
PD
| Programação de DesembolsoProgramação financeira de desembolso da despesa, visando à adequação ao fluxo de caixa projetado. |
OB
| Ordem BancáriaPagamento da despesa. |
2.3. Os documentos são emitidos pelo SIPLAN e SIAFEM, mediante senha pessoal e intransferível.
3. Classificação orçamentária
3.1. A classificação da receita e da despesa é baseada nas Portarias STN nos 163, de 04/05/2001 e 448, de 13/09/2002 e alterações posteriores, e na Lei Estadual nº 4.150/2011, de 19/12/2011, - Lei Orçamentária para o exercício de 2012, e será atualizada pela Auditoria-Geral do Estado, para fins de adequação.
3.2. As solicitações para alteração da discriminação de despesas e receitas serão dirigidas à Coordenadoria de Procedimentos e Consolidação da Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ, devidamente instruídas para exame.
4. Ordenação de despesas
4.1. Os documentos de programação e execução orçamentária, financeira e contábil são emitidos pelo ordenador de despesas da unidade orçamentária, pessoalmente ou, observados os limites legais, mediante delegação.
4.2. As multas e juros decorrentes de atrasos no pagamento de despesas são de responsabilidade pessoal do ordenador de despesas de cada unidade administrativa.
5. Controle e monitoramento do fluxo de caixa
5.1. Até trinta dias após a publicação do orçamento, a Superintendência do Tesouro/SEFAZ estabelecerá a programação financeira para o Poder Executivo, que poderá ser alterada em caso de frustração ou incremento de receitas.
5.2. Todas as despesas são condicionadas à prévia liberação de cota financeira, incluindo os contratos administrativos celebrados mediante dispensa ou inexigibilidade e as contrapartidas financeiras de convênios.
6. Programação financeira
6.1. A programação financeira será elaborada com base na estimativa da receita, objetivando o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, incluindo-se o pagamento de restos a pagar.
6.2. A Superintendência do Tesouro/SEFAZ elaborará a programação financeira, observando as disposições contidas nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 , estabelecendo limites para emissão de empenhos, conforme cronograma de desembolso dos mesmos, exceto para as despesas com pessoal, serviços da dívida, transferências constitucionais a Municípios e transferências entre Poderes.
6.3. Cabe à Superintendência do Tesouro/SEFAZ a liberação de cotas financeiras.
6.4. No caso de despesas de caráter continuado, a liberação de cotas financeiras poderá ser antecipada para atender à programação dos bimestres subsequentes, observado o disposto no item 7.4.
7. Execução orçamentária
7.1. É vedada a despesa realizada sem prévio empenho.
7.2. A emissão de empenho é condicionada à prévia liberação de cota financeira pela Superintendência do Tesouro/SEFAZ.
7.3. Os saldos não utilizados de empenhos por estimativa devem ser anulados no final do exercício.
7.4. Para permitir o adequado acompanhamento da execução da despesa e do desempenho da arrecadação, as despesas cujos objetos são entregues em prestações periódicas e regulares devem ser de preferência empenhadas mensalmente ou bimestralmente.
7.5. Os pré-empenhos serão emitidos para cobertura orçamentária de licitações, terão o valor estimado global do contrato, para o exercício, e serão cancelados quando da homologação contratual.
7.6. O empenho das despesas contratuais e de seus reajustes deverá cobrir apenas a execução no exercício de 2012.
7.7. Na realização das despesas plurianuais deverão ser observadas as disponibilidades previstas no Plano Plurianual, conforme estabelece o inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8. Execução financeira
8.1. A liquidação da despesa terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do bem, material, obra ou serviço.
8.2. A emissão de liquidação no SIAFEM é formalizada pela nota de liquidação, que deverá indicar o número, a data e a série da nota fiscal e demais informações que se fizerem necessárias ao pagamento.
8.3. Após a liquidação da despesa, a unidade gestora deverá emitir a programação de desembolso, que consiste em solicitação, por meio eletrônico, para pagamento da despesa.
8.4. As despesas do Poder Executivo são pagas por meio eletrônico, mediante ordem bancária emitida pela Superintendência do Tesouro/SEFAZ.
9. Despesas de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar
9.1. Os saldos a pagar de Despesas de Exercícios Anteriores, reconhecidas e regularmente processadas no exercício de 2012, deverão ser cancelados ao final do exercício, não podendo ser inscritos em Restos a Pagar.
9.2. Os saldos de Restos a Pagar não Processados inscritos no final do exercício de 2011 e não liquidados até 31/03/2012 serão cancelados.
9.3. A inscrição de Restos a pagar no final do exercício de 2012 será realizada até o oitavo dia útil de 2013, e obedecerá às seguintes condições:
● Efetiva entrega física de bem, material, obra ou serviço no exercício de 2012, com pendência de liquidação;
● Disponibilidade financeira da respectiva fonte de recurso, e
● Adequação ao resultado primário estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Programa de Ajuste Fiscal para o exercício de 2012.
9.4. Os saldos de empenhos não utilizados no exercício de 2012 deverão ser cancelados até 28/12/2012.
9.5. Os empenhos que não atenderem aos requisitos do item 9.3 poderão ser cancelados pela Auditoria-Geral do Estado antes da inscrição em Restos a Pagar.
10. Controles de Almoxarifado
10.1. A emissão do Demonstrativo Mensal de Operações e de relatórios de controle contábil sobre os almoxarifados de material de consumo deve ser feita por meio do Sistema de Gestão de Controle de Almoxarifado.
11. Descentralização orçamentária
11.1. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos e entidades do Poder Executivo, e entre o Poder Executivo e os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública Geral do Estado.
11.2. A descentralização orçamentária não deve ser utilizada para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos e entidades do Poder Executivo, ressalvados os contratos corporativos.
11.3. O recebedor dos créditos descentralizados prestará contas da aplicação dos recursos, quando necessário.
12. Reprogramação Orçamentária
12.1. A NR de ajuste destina-se a proceder à alteração dentro de uma mesma programação orçamentária, quando o mês estiver fechado.
12.2. A NR de reprogramação destina-se a proceder à alteração dentro da mesma programação orçamentária para adequação do valor corrente.
13. Nota de Orçamento
13.1. A NO de remanejamento interno destina-se à alteração dentro da mesma Unidade Orçamentária (UO), do Programa de Trabalho (PT), mantidas inalteradas a natureza da despesa e a fonte de recursos (FR), alterando-se apenas o PI.
13.2. A NO de remanejamento externo destina-se à alteração dentro da mesma UO/PT, mantidos inalterados a fonte de recursos (FR) e o grupo de despesa (GD), alterando-se ou não o plano interno (PI).
13.3. A NO de crédito adicional destina-se ao aumento de crédito, com ou sem compensação orçamentária.
13.4. A NO de cancelamento de crédito destina-se à redução do crédito, sempre que a unidade gestora não for realizar a despesa programada.
13.5. A solicitação de crédito suplementar será admitida quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de cotas, de liberação de cota de regularização e de alteração na distribuição de recursos internos, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
13.6. A solicitação de crédito adicional deverá ser encaminhada por meio eletrônico à Superintendência de Orçamento e Programas da SEMAC, obedecidas as instruções específicas e acompanhadas de justificativa de sua finalidade.
13.7. A solicitação de que trata o item anterior será por ofício pelos demais órgãos não integrantes do sistema.
14. Apropriação Financeira
14.1. A unidade gestora é responsável pelos lançamentos contábeis das despesas liquidadas a serem apropriadas mediante registro na programação orçamentária do órgão, vinculadas a um item de programação.
15. Contabilidade
15.1. O prazo para fechamento dos balancetes contábeis mensais será o oitavo dia do mês subsequente ao de referência.
15.2. O prazo para consolidação e fechamento do Balanço Geral de 2012 será até 20/01/2013.
15.3. Toda unidade gestora deverá manter um responsável técnico pela contabilidade, conforme disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, do Conselho Federal de Contabilidade, o qual não poderá gozar férias nos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013.
15.4. Os balancetes contábeis mensais, demonstrativo mensal de operações e conciliações bancárias, após análise do contador da unidade gestora, deverão ser arquivados à disposição de avaliação posterior pela Auditoria-Geral do Estado.
16. Disposições finais
16.1. As pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) deverão ser regularizadas no prazo máximo de 3 dias úteis.
16.2. O não cumprimento das normas deste regulamento e de outros dispositivos legais relacionados com a programação e execução orçamentária e financeira acarretará a suspensão do acesso da unidade gestora ao SIAFEM.
16.3. A Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ poderá condicionar a emissão do documento Programação de Desembolso (PD) à adequação legal da despesa.
16.4. Eventual impropriedade constatada pela Auditoria-Geral do Estado/SEFAZ será comunicada ao dirigente do órgão ou entidade para manifestação e providências, podendo o Certificado de Auditoria relativo ao exercício de 2012 ser emitido com as correspondentes ressalvas.
16.5. Os casos omissos e eventuais excepcionalidades serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Fazenda. |