O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, 
 
D  E  C  R  E  T  A: 
 
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, a Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas - UNICOC. 
 
Art. 2º  À Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas, com jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete adotar medidas, ações e diligências investigatórias para a repressão e combate às infrações penais praticadas por associações ou organizações criminosas e outras que exijam investigações de natureza especial. 
 
Art. 3º  A Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas será composta por integrantes de carreira da Polícia Civil e da Polícia Militar, designados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, respectivamente. 
 
§ 1º  Os policiais civis, chefiados por Delegado de Polícia de carreira, serão oriundos da Delegacia de Combate ao Crime Organizado. 
 
§ 2º  Os policiais militares, comandados por Oficial Superior, serão escolhidos, preferencialmente, dentre integrantes da Polícia Militar com conhecimento de atividades de inteligência e contra-inteligência. 
 
Art. 4º  A Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas, com sede na Capital, funcionará em prédio, equipamentos e funcionários próprios, e será mantida com recursos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. 
 
Art. 5º  A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio de seus órgãos, deverá criar as condições de capacitação e especialização dos policiais que integrarão a unidade para bem executar as ações necessárias ao combate sistemático, constante e eficiente das infrações penais perpetradas pelas organizações criminosas. 
 
Art. 6º  Fica autorizada a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a firmar acordos ou baixar normas conjuntas com o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Federal, a Receita Estadual e Federal, e outros órgãos afins, objetivando a cooperação mútua da Unidade Integrada de Combate às Organizações Criminosas com essas instituições no combate às organizações criminosas. 
 
Parágrafo único. Os acordos firmados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública com as instituições mencionadas no caput fixarão normas sobre o desenvolvimento das atividades de cada uma das instituições. 
 
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 3 de setembro de  2003. 
 
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS 
Governador 
 
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO 
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Publica |