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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.468, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1988.

"Altera disposições do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983, (RICM), e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.243, de 2 de fevereiro de 1988.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso do competência
que lhe refere o artigo 5º, nº III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam revogados, a partir de 1º de fevereiro de 1988, os
incisos LIV (Convênio ICM-51/87), LVII e LVIII (Convênio ICIM-52/ 87)
do artigo 9º do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983.

Art. 2º - A alínea a do inciso LV do art. 9º do Decreto nº 2.029, de
10 de março de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 4.316, de 19
de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LV - as saídas de:

a) embarcações construídas no Pais, exceto as recreativas e
esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de 3 (três)
toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal (Convênio ICM-59/87)."

Art. 3º - Fica excluída do parágrafo 1º do art. 3º do Decreto nº
3.791, de 02 de outubro de 1986, a expressão "Distrito Federal"
(Convênio ICM 52/87).

Art. 4º - Ficam prorrogadas até 31 de março de 1988, as disposições
previstas nos artigos 5º e 7º, do Decreto nº 3.791, de 02 de outubro
de 1986, e no artigo 3º do Decreto nº 3.112, de 24 de julho de 1985
prorrogadas, anteriormente, pelo artigo 1º do Decreto nº 4.291, de 28
de setembro de 1987 (Convênio ICM-57/87).

Art. 5º - Sobre o estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro
de 1987, adquirido com a isenção concedida pelo Convênio ICM-20/84,
de 11 de setembro de 1984, poderá ser utilizado um crédito presumido
equivalente a alíquota do imposto vigente no Estado de remessa da
mercadoria, observados os limites e demais regras de aproveitamento
fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 1988 e revogando as
demais disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 01 de FEVEREIRO DE 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda