Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.494, de
7 de dezembro de 1977,
D E C R E T A:
Art. 1º - O estágio de estudantes, de que trata a Lei Federal nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977, nos órgãos da Administração direta e
indireta do Estado obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as
disposições legais aplicáveis a espécie.
Art. 2º - O estágio de que trata o artigo anterior aplicar-se-á a
estudantes de estabelecimentos de ensino superior ou
profissionalizante de 2º grau, oficiais ou particulares reconhecidos,
matriculados em um dos dois últimos anos ou dos quatro últimos
semestres dos respectivos cursos.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo não serão considerados
os cursos superiores de pós-graduação.
Art. 3º - Somente será permitida a realização de estágio em unidades,
da Administração direta ou indireta, que disponham de instalações e
condições capazes de proporcionar, ao estudante-estagiário,
experiência prática na linha de ensino do respectivo curso
profissional, devendo ser planejado e desenvolvido em harmonia com os
programas escolares.
Art. 4º - O estágio, que se revistará da forma de bolsa, destinar-se
a complementação educacional e a proporcional ao estudante prática
profissional, devendo ser planejado e desenvolvido em harmonia com os
programas escolares.
Art. 5º - A bolsa corresponderá a 20%(vinte por cento) do valor da
referência 3º, para o estudante estagiário de curso superior, e de
igual percentual do valor da referência 27, para o estudante-
estagiário de curso profissionalizante de 2º grau, ambas referências
constantes da escala de vencimentos do Plano de Retribuição do
funcionalismo do Estado, de que trata a Lei nº 55, de 18 de janeiro
de 1980, com as alterações posteriores.
Art. 6º - A duração do estágio será ajuntada entre as partes
interessadas, consideradas a especialização profissional, e
observados os limites mínimo de 90(noventa) e máximo de 180(cento e
oitenta) dias, não podendo, em nenhuma hipótese, ir alem da data do
encerramento do curso.
Art.7º - O estagiário cumprira, no mínimo 20(vinte) horas semanais de
Estágio, no horário regularmente fixado para o funcionamento normal
do órgão.
Parágrafo único - Durante as férias escolares, a carga horária do
estágio poderá ser elevada para 40(quarenta) horas semanais, quando o
estagiário fará jus ao pagamento em dobro, da bolsa.
Art. 8º - O número de estagiários, em cada Secretaria, órgão
diretamente subordinado ao Governador ou entidade da Administração
indireta não poderá ser superior a 20%(vinte por cento) da respectiva
lotação aprovada para a categoria funcional ou categoria de empregos
de atividades compreendidas na correspondente área profissional.
Parágrafo único - Observadas ao disposições deste artigo, o número
total de estagiários em cada Secretaria, órgão diretamente
subordinado ao Governador ou entidade da Administração indireta será,
também, limitado pelos respectivos recursos orçamentários a esse fim
especificamente destinados.
Art. 9º - Compete a Secretaria, órgão ou entidade interessados no
estágio, em articulação com as instituições de ensino a que pertençam
os estudantes-estagiários:
I- promover o planejamento, a programação, o acompanhamento e a
avaliação do estágio;
II - fixar o numero de estagiários, observados os limites
estabelecidos no artigo 8º e seu parágrafo único, deste Decreto;
III - fornecer ao estagiário programa de atividades a desenvolver,
durante o estágio.
Art. 10 - Os estagiários de que trata este Decreto não terão, em
nenhuma hipótese nem para qualquer efeito, vínculo empregatício com a
Administração Estadual, direta ou indireta, observadas, porém, as
disposições da legislação previdenciária, devendo ainda o estudante,
em qualquer caso, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 11 - O Secretário de Estado de Administração, mediante
Resolução, expedira, dentro de 30(trinta) dias, contados da data da
publicação deste Decreto, as instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de junho de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração |