O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de garantir os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 (Lei da Meia-Entrada), que dispõem sobre benefícios para jovens de 15 a 29 anos;
Considerando o Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, que criou a Identidade Jovem ou ID Jovem, emitida pelo Governo Federal, com o objetivo de comprovar a condição de baixa renda dos jovens e garantir o seu acesso à meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos e às vagas reservadas no sistema de transporte interestadual;
Considerando que o Programa Identidade Jovem regulamenta e assegura o acesso aos direitos à Cultura e ao Território e à Mobilidade, trazidos pelos arts. 23 e 32 do Estatuto da Juventude, e o desconto em espetáculos artístico-culturais e esportivos da Lei da Meia-Entrada;
Considerando o objetivo de criar condições para o efetivo acesso a tais direitos pelos jovens de baixa renda, com a organização do cadastro de beneficiários e o desenvolvimento de mecanismo de comprovação e de fiscalização nas empresas e nas entidades prestadoras de serviço;
Considerando o teor das recomendações da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República, para a criação do Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem pelos Estados,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem (CEAF-ID Jovem), no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania.
Art. 1º Cria-se o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem (CEAF-ID Jovem), no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 15.299, de 28 de outubro de 2019)
Art. 2º Compete ao CEAF-ID Jovem:
I - conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;
II - acompanhar, periodicamente e de acordo com as diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos objetivos definidos pelo Comitê;
III - fiscalizar o bom atendimento e o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e do Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, pelas empresas e pelas entidades prestadoras de serviço;
IV - propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o cumprimento para assegurar seu alcance nos prazos estabelecidos;
V - apresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones (APP) ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual;
VI - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas, tanto dos consumidores quanto dos prestadores de serviços.
Art. 3º O CEAF-ID Jovem será integrado por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo um representante:
I - da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, na qualidade de Presidente;
II - da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
III - da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;
III - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 15.299, de 28 de outubro de 2019)
IV - do Conselho Estadual de Juventude;
V - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon) ou de outro órgão de defesa do consumidor;
VII - do Ministério Público Estadual;
VIII - da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do CEAF-ID Jovem, das representações relacionadas:
I - nos incisos de I a VI do caput deste artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes;
II - nos incisos VII e VIII do caput deste artigo serão convidados a integrar o CEAF-ID Jovem, facultativamente, e seus representantes serão indicados pelos seus respectivos dirigentes.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CEAF-ID Jovem serão designados por ato do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas de juventude, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º As reuniões presenciais do CEAF-ID Jovem serão registradas em ata e deverão ter quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes.
§ 1º Poderão participar das reuniões, na qualidade de colaboradores, sem direito a voto, representantes:
I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
II - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;
III - da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo;
IV - de entidades de representação estudantil sediadas em Mato Grosso do Sul; e
V - de servidores públicos em exercício nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, que possam colaborar com o colegiado.
§ 2º O setor privado, representado por empresas de transporte rodoviário interestadual e por promotores e produtores artísticos, culturais, esportivos, de lazer ou de eventos afetos à fiscalização e à orientação do CEAF-ID Jovem, poderá solicitar pautas e explaná-las durante as reuniões do Comitê.
Art. 5º A função de membro do CEAF-ID Jovem é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º O detalhamento sobre o funcionamento do CEAF-ID Jovem será estabelecido em regimento interno a ser publicado no Diário Oficial do Estado por resolução do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas de juventude.
Art. 7º À Secretaria de Estado gestora das políticas públicas da juventude compete prestar apoio técnico, operacional e financeiro à execução das atividades do CEAF-ID Jovem.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ATHAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR
Secretário de Estado de Cultura e Cidadania
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