O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
Considerando que nos deslocamentos para fora dos limites territoriais
do Estado a locomoção se faz através de aeronaves, cujo pouso ocorre
em aeroportos localizados distantes dos centros urbanos;
Considerando que os integrantes das corporações militares nos
deslocamentos eventuais tem os mesmos gastos que os servidores civis,
independente da localidade de destino,
D E C R E T A:
Art. 1º. - as diárias devidas nos deslocamentos para Capitais ou
outras cidades fora dos limites territoriais do Estado serão
acrescidas dos valores decorrentes da aplicação dos percentuais,
calculados sobre o valor de uma diária, conforme discriminado no
ANEXO a este Decreto.
1º - A parcela decorrente da aplicação dos percentuais referidos
neste artigo destina-se a compensar as despesas de locomoção do
servidor entre o aeroporto e o centro urbano da cidade de destino.
2º - O servidor receberá a parcela de locomoção, por viagem e quando
for utilizado o transporte aéreo, independentemente do período de
afastamento, e com referência a cada cidade em que for executar
serviços ou participar de evento, no caso em que o deslocamento
ocorrer para mais de uma localidade.
Art. 2º. - O período de afastamento, para fins de identificação do
número e o valor das diárias, será apurado a partir do horário de
saída e o da chegada a sede de exercício.
1º - A quantidade de diárias corresponderá a cada período de 24
(vinte e quatro) horas, contadas a partir do horário de saída,
tendo-se como base o número de pernoites.
2º - A meia diária de retorno será devida, somente, nos deslocamentos
cuja parcela de 24 (vinte e quatro) horas, após apuradas o número de
diárias, for igual ou superior a 8 (oito) horas.
3º - Nos deslocamentos para fora do município sede, em que o período
nao ultrapassar a 8 (horas) e for utilizado veiculo oficial, a diária
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente a
localidade de destino.
Art. 3º. - Nos deslocamentos que implicarem em passagem ou pousada em
mais de uma cidade localizada no Estado, as diárias serão calculadas
com base no valor mais elevado.
Art. 4º. - Aos integrantes da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros nos deslocamentos eventuais a serviço do Estado serão
concedidas diárias com base no Decreto no 5.885, de 7 de maio de
1.991, e nas disposições deste Decreto.
1º - Para fins deste artigo considera-se deslocamento eventual, o
afastamento das respectivas unidades militares, para outras cidades,
afim de participar de eventos técnicos, visitas, comemorações civis
ou militares ou, se fora dos limites territoriais do Estado, for
participar de missões ou atividades policiais, por período inferior a
30 (trinta) dias.
2º - Na participação de ações policiais, em localidades dentro do
Estado e nos deslocamentos que implicarem em afastamento superior a
30 (trinta) dias, desde o seu início, as diárias do pessoal militar
serão concedidas de conformidade com a Lei no 120, de 11 de agosto de
1.981.
Art. 5º. - Ficam incluídos no item II, do ANEXO ao Decreto no 5.885,
de 7 de maio de 1.991, os cargos de Procurador do Estado, os
Comandantes-Gerais das Corporações Militares, os Secretários-
Adjuntos, os Subchefes da Casa Civil, os Diretores-Gerais de
Autarquias, os Presidentes de Fundação, o Procurador-Adjunto e o
Auditor-Adjunto.
Parágrafo Unico - Os servidores farão jus as diárias previstas no
ítem II, quando acompanhando o Governador ou Secretário de Estado, se
a função a ser exercida, durante a viagem, for de assessoramento
pessoal e técnico.
Art. 6º. - Os Secretários de Estado poderão delegar a dirigentes de
unidades a ele vinculadas diretamente, competência para autorizar
afastamentos que importem no pagamento de diárias.
1º - A delegação a que se refere este artigo ficará limitada aos
afastamentos até 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito)
interpolados, no mesmo mês, dentro dos limites territoriais do
Estado.
2º - Os afastamentos autorizados, conforme prevê este artigo, deverão
ser ratificados pela autoridade delegante, até 5 (cinco) dias úteis,
após a emissão da solicitação de viagem e diárias.
Art. 7º. - Nas viagens ao exterior, quando couber pagamento de
diárias, o órgão proponente deverá encaminhar a Secretaria de Estado
de Administração o processo, que se referir ao afastamento, instruído
com a justificativa da viagem e a proposta de fixação do valor da
diária, considerado o País de destino.
Art. 8º - O servidor que receber diárias pelo valor vigente na época
do pagamento e durante seu afastamento ocorrer alteração no valor da
diária, fará jus no retorno ao ressarcimento das parcelas
correspondentes ao reajuste.
Parágrafo Unico - O ressarcimento será devido em relação aos dias
cujo valor da diária tenha sofrido a revisão.
Art. 9º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de novembro de 1.992 |