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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 929, DE 9 DE MARÇO DE 1981.

Dispõe sobre as normas a serem observadas na lotação dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, disciplina a remoção e o afastamento de servidores, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 543, de 10 de março de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 118 da Lei
nº. 55, de 18 de janeiro de 1980, e

Considerando a necessidade de fixação da lotação de cada Secretaria e
Orgão diretamente subordinado ao Governador;

Considerando que para a fixação da lotação torna-se indispensável
conhecer a situação real existente, em cada Secretaria e Orgão
equivalente, em termos de recursos humanos;

Considerando ser urgente que cada Secretaria e Orgão equivalente faça
a avaliação, qualitativa e quantitativamente, de suas necessidades de
pessoal, com vistas a fixação da respectiva lotação;

Considerando que a execução de uma boa política de classificação de
cargos não admite desvios de funções;

Considerando a necessidade de serem disciplinados os afastamentos de
servidores dos seus órgãos de lotação;

Considerando que uma administração de recursos humanos, para ser
eficaz e produzir os efeitos desejados, deve ser calcada em
princípios básicos de participação mutua e reciproca do servidor e do
Estado, para a consecução dos objetivos do Governo,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO

Art. 1º - A fixação da lotação dos órgãos da Administração Direta do
Poder Executivo obedecera as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Cada Secretaria e cada Orgão diretamente subordinado ao
Governador contará com lotação própria fixada em Decreto.

Parágrafo único - A lotação de que trata este artigo corresponderá as
Tabelas de Pessoal previstas no artigo 15 da Lei nº. 55, de 18 de
janeiro de 1980, e compreendera:

I - os cargos de provimento em comissão, dos Grupos Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Assistência Direta e Imediata -
CAI:

II - as funções gratificadas do Grupo Direção e Assessoramento
Intermediários - DAI

III - os cargos de provimento efetivo, do Quadro Permanente;

IV - os empregos decorrentes da aplicação do artigo 45 do Decreto-
lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979;

V - os contratos de trabalho lavrados com base na Lei nº. 34, de 26
de novembro de 1979:

VI - os empregos criados com base na Lei nº. 34, de 26 de novembro de
1979:

VII - os cargos, empregos e funções remanescentes do Quadro
Provisório;

VIII - os cargos, empregos e funções incluídos no Quadro Suplementar,
bem como no Quadro Especial.

Art. 3º - A fixação da lotação de cada Secretaria e Orgão diretamente
subordinado ao Governador observará a respectiva estrutura básica
estabelecida em decreto e estender-se-á até as Unidades da segunda
linha hierárquica da mesma estrutura.

Parágrafo único - Terão lotação própria, também, as unidades
regionais e locais das áreas de educação, fazenda, saúde e segurança
pública, observada a respectiva padronização, quando for o caso.

Art. 4º - A fixação da lotação de cada Orgão será precedida do
levantamento da respectiva situação real.

Art. 5º - Cada Secretaria e Orgão elaborará sua proposta de lotação e
a encaminhará a Secretaria de Administração que, após proceder ao
exame e as demais medidas julgadas necessárias, a seu critério, a
submeterá ao Governador.

Art. 6º - Com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º,
a Secretaria de Administração, mediante resolução, expedira, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste Decreto,
modelos de formulários e respectivas instruções.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO

Art. 7º - Uma vez fixada a lotação de cada Secretaria e de cada Orgão
diretamente subordinado ao Governador, somente haverá movimentação de
pessoal, mediante remoção.

Art. 8º - A remoção far-se-á:

I - ex offício, no interesse da Administração;

II - a pedido, atendida a conveniência do serviço.

Art. 9º - Poderá haver remoção:

I - de uma localidade para outra, dentro da mesma Unidade
organizacional;

II - de uma Unidade para outra, da mesma Secretaria ou do mesmo Orgão
diretamente subordinado ao Governador;

III - de uma Secretaria para outra Secretaria ou para Orgão
equivalente;

IV - de um Orgão diretamente subordinado ao Governador para outro da
mesma hierarquia ou para Secretaria.

§ 1º A remoção só será processada quando houver claro de lotação a
ser preenchido na Secretaria, Orgão ou Unidade para onde deva ser
removido o servidor.

§ 2º O ato de remoção e da competência;

I - do respectivo Titular da Secretaria ou Orgão, nos casos
compreendidos nos incisos I e II deste artigo;

II - do Secretário de Estado de Administração, no que se refere aos
casos previstos nos incisos III e IV,

Art. 10 - A remoção por permuta, que independerá da existência de
claro de lotação, somente poderá ser processada e autorizada mediante
requerimentos simultâneos de ambos os interessados.

Parágrafo único - A remoção prevista neste artigo só será permitida
quando ambos requerentes, forem titulares de cargos efetivos ou
empregos idênticos.

Art. 11 - O ocupante de cargo em comissão, dos Grupos Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, e Assistência Direta e Imediata -
CAI, bem como de função gratificada, do Grupo Direção e
Assessoramento Intermediários - DAI, não poderá, nessa qualidade, ser
removido, movimentado ou transferido de uma unidade para outra, mesmo
dentro da mesma Secretaria ou do mesmo Orgão diretamente subordinado
ao Governador, nem posto a disposição de outro Orgão ou entidade, da
Administração Direta ou Indireta ou de Fundação, seja do próprio
Estado, da União, de outro Estado, do Distrito Federal, de Território
ou de Município.

Art. 12 - A remoção prevista neste Capítulo depende do interstício de
730 (setecentos e trinta) dias de exercício no Orgão ou unidade onde
se encontrar lotado o servidor.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se exercício no
Orgão ou unidade de lotação, inclusive, o prestado antes do
enquadramento, no mesmo Orgão ou na mesma unidade.

CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO

Art. 13 - Após a aprovação da lotação de cada Secretaria ou Orgão, o
afastamento de servidor, da repartição em que estiver lotado, para
ter exercício em outro Orgão ou entidade, somente poderá ocorrer nos
casos expressamente previstos em lei e mediante autorização previa e
específica do Governador, exceto nos casos de permuta ou remoção.

Art. 14 - Os servidores do Poder Executivo que se encontram afastados
do exercício dos respectivos cargos ou empregos, a disposição de
outros órgãos ou entidades, deverão retornar as suas repartições de
origem, impreterivelmente dentro de 30 (trintaô dias, contados a
partir da data da publicação deste Decreto.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam a servidores que se
encontrarem:

I - no exercício de cargos de Secretário Municipal de Prefeitura do
Estado de Mato Grosso do Sul, para o qual tenha sido autorizado
mediante ato do Governador;

II - regularmente requisitados pela Presidência da Republica;

III - prestando serviço a outro órgão ou entidade executante de
acordo ou convênio em que o Estado, sendo parte, tenha assumido o
compromisso de fornecer mão-de-obra;

IV - frequentando curso, no Brasil ou no exterior, de interesse para
a Administração, a juízo desta, cujo afastamento tenha sido
autorizado pelo Governador;

V - lotados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a disposição
de entidades a esta vinculadas;

VI - regularmente colocados a disposição de órgãos da Administração
Direta do Estado, exercendo atividades inerentes ao respectivo cargo;

VII - no exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou
municipal, inclusive de vereador, nos casos em que este exercício
seja incompatível com o do cargo efetivo, emprego ou função de que
seja titular.

§ 2º O servidor que se encontrar afastado do exercício do seu cargo,
por motivo de licença para tratamento de saúde, por período superior
a 2 (dois) anos, será submetido a perícia médica, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a
ser realizada por junta médica especial do PREVISUL, com vista a
aposentadoria ou a readaptação, nos termos do artigo 68, inciso II,
da Lei Complementar nº. 2, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 15 - Os órgãos e entidades do Estado encaminharão a Secretaria
de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, as informações
referentes aos servidores, da sua área de atuação, que se encontrarem
em qualquer das situações previstas no 1º do artigo 14 deste Decreto.

Art. 16 - Os órgãos da Administração Direta enviarão a Secretaria de
Administração, no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da data da
publicação deste Decreto, a relação nominal, contendo os respectivos
cargos, dos servidores que deixarem de cumprir o disposto no caput do
artigo 14.

§ 1º A Secretaria de Administração suspendera, automaticamente, no
mês seguinte ao do recebimento da comunicação de que trata este
artigo, o pagamento dos servidores constantes da relação.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo e seu 1º será
considerada falta grave, para efeitos disciplinares, respondendo as
autoridades e funcionários responsáveis pelas faltas cometidas.

Art. 17 - A partir da data da publicação deste Decreto fica vedado o
afastamento de qualquer servidor do seu órgão de lotação, ressalvados
os casos expressamente previstos em Lei e as exceções constantes
deste Decreto.

Parágrafo único - Os afastamentos, para a prestação de serviços a
União, a outros Estados, a Município ou a outro Poder do Estado, de
servidores da Administração Direta ou Indireta, somente será
permitida sem ônus para o Estado de Mato Grosso do Sul ou para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (revogado pelo
Decreto nº 2.602, de 13 de julho de 1984, art. 11)

CAPÍTULO IV
DlSPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - A lotação das escolas integrantes da Rede Escolar Estadual,
no que se refere a ocupantes de cargos compreendidos no Grupo
Magistério, obedecerá a normas especiais fixadas anualmente, no fim
de cada período letivo.

Art. 19 - A remoção de ocupante de cargo de Professor, que importe no
seu deslocamento da jurisdição de uma para outra Agência Regional de
Ensino, far-se-á mediante concurso interno de títulos, na forma
estabelecida em normas específicas.

Art. 20 - Os funcionários que, em decorrência do enquadramento,
passaram a ocupar cargo cujas atribuições são diferentes das
atividades que desempenhavam anteriormente, são postos a disposição,
provisoriamente, da Secretaria de Administração, para efeito de
relotação em outros órgãos.

§ 1º As Secretarias e Orgãos enviarão a Secretaria de Administração,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da vigência deste Decreto,
a relação nominal, contendo os respectivos cargos decorrentes do
enquadramento, dos funcionários compreendidos nas disposições deste
artigo.

§ 2º Nos 10 (dez) dias seguintes ao encerramento do prazo previsto no
§ 1º, a Secretaria de Administração procederá a relotação dos
servidores a que se refere este artigo.

§ 3º A relotação far-se-á, de preferência, na mesma cidade ou
localidade do domicílio do servidor, só devendo haver deslocamento de
sede quando, no local de residência do funcionário, não houver nenhum
órgão da Administração Direta em que possa ser ele lotado.

§ 4º Quando ocorrer a necessidade de mudança de sede do funcionário,
deverá ser ele localizado o mais próximo possível da sede anterior,
podendo, inclusive, ser consultado, a respeito, sempre que houver
possibilidade de alternativas.

§ 5º Até que se torne efetiva a relotação dos servidores,
permanecerão eles em exercício nos órgãos em que eram lotados antes
do enquadramento, ou em outro da respectiva Secretaria, que esta
indicar, sem mudança de sede.

Art. 21 - Para efeito de remuneração, os servidores a que se refere o
artigo 20 são considerados em exercício dos novos cargos a partir da
vigência do respectivo enquadramento, salvo casos de faltas não
justificadas.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de março de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração