O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das  atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual e os dispostos no artigo 3º, em seu inciso VI, e artigo 17  todos  da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, 
 
D E C R E T A: 
 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
 
Art. 1º - as infrações às normas de proteção e defesa  do  consumidor serão  apuradas  em  procedimento  administrativo,  que  terá  início mediante: 
 
I - reclamação do consumidor ou do seu representante legal; 
 
II  -  ato  de  ofício,  por  escrito,  praticado   por   membro   da fiscalização. 
 
Parágrafo único. O processo será  formalizado  em  ordem  cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas. 
 
SEÇÃO II 
Da Reclamação 
 
Art. 2º  O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, por telegrama,  ac-símile ou meio de comunicação, ao PROCON/MS. 
 
Parágrafo único. Quando  o  fato  reclamado  não  configurar  relação jurídica de consumo, o PROCON/MS dar-se-á por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente. 
 
Art. 3º - Recebida a reclamação notificar-se-á reclamante e reclamado para, em prazo não  superior  a  15  (quinze)  dias,  comparecerem  à audiência de conciliação em dia e  hora  designados  pela  chefia  do Núcleo de Conciliação da Superintendência para a Orientação e  Defesa do Consumidor - PROCON/MS, inscrevendo-se  o  nome  do  reclamado  no Cadastro de Reclamações Fundamentais, nos  termos  do  artigo  44  do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. 
 
§ 1º A notificação far-se-á: 
 
I - pessoalmente ao mandatário ou preposto; 
 
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR). 
 
§ 2º Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não  puderem  ser notificados pessoalmente ou por via postal,  far-se-á  a  notificação por edital. 
 
Art. 4º  Conciliadas as partes, lavrar-se-á o termo competente  e  a reclamação será arquivada. 
 
Art. 5º   Na hipótese prevista no artigo 4º e  após  requerimento  do reclamado, o PROCON expedirá a  Certidão  Negativa  de  Violação  dos Diretores  do  Consumidor  (C.N.V.D.C.),  nos  termos  da  legislação vigente, procedendo à  baixa  no  Cadastro  Estadual  de  Reclamações Fundamentadas. 
 
Art. 6º  Não havendo acordo ou  se  o  reclamado  não  comparecer  à audiência de conciliação, os autos da reclamação serão  remetidos  no prazo de 05 (cinco) dias ao grupo de Avaliação  e  Levantamento,  que lavrará o auto de infração. 
 
Parágafo único. Os autos  da  reclamação  serão  arquivados,  caso  o reclamante não comparecer à  audiência  de  conciliação,  e  mediante requerimento do interessado o PROCON emitirá a C.N.V.D.C., nos termos da legislação vigente. 
 
SEÇÃO III 
Dos Autos de Constatação, de Apreensão e do Termo de Deposito 
 
Art. 7º  Os autos  de  constatação,  de  apreensão  e  do  termo  de depósito serão  lavrados  pela  autoridade  fiscalizadora  que  tiver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade. 
 
Art. 8º Os autos  de  constatação,  de  apreensão  e  do  termo  de depósito, deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras  ou emendas, mencionando: 
 
I - no auto da constatação: 
 
a) no local, a data e a hora da lavratura; 
b) o nome, o endereço e a qualificação do atuado; 
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; 
d) o dispositivo legal infringido; 
e) breve histórico da atividade e do porte da empresa; 
f)  a  indentificação  do  agente  autuante,  a  sua,  assinatura,  a 
indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula; 
g) a assinatura do autuado. 
 
II - no auto de apreensão e no termo de depósito: 
 
a) no local, a data e a hora da lavratura; 
b) o nome, o endereço e a qualificação do depósito; 
c) a descrição e a qualidade dos produtos apreendidos; 
d) as razões e os fundamentos da apreensão; 
e) o local onde  o produto ficará armazenado; 
f) a quantidade da amostra colhida para análise; 
g) a indentificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação 
do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; 
h) a assinatura do depósito; 
 
Parágrafo único. Os autos de que trata este artigo serão lavrados  em três vias e em impresso próprio. 
 
Art. 9º  A  infração  será  comprovada,  se  necessário  por  laudo perical. 
 
Art. 10 .  Se o defeito ou vício relativo à oferta e à apresentação de produto não depender de perícia, o agente autuante consignará o  fato no respectivo auto. 
 
Art. 11. O recebimento de cópias dos autos  ou  termo  de  depósito será atestado no verso da 2º via, pelo autuado. 
 
Parágrafo único. Em caso de recusa, o agente  autuante  consignará  o fato nos autos ou termo, remetendo-os, ao autuado,  por  via  postal, com aviso de recebimento (AR). 
 
SEÇÃO IV 
Do Auto de Infração 
 
Art. 12. O auto de infração será lavrado pelo Grupo de Avaliação  e Levantamento. 
 
Parágrafo único. O Grupo de Avaliação e  Levantamento  será  composto pelo Diretor de Atendimento e Fiscalização e 02  (dois)  funcionários designados  pelo  Secretário  de  Estado  de  Cidadania,  Justiça   e Trabalho. 
 
Art. 13. O auto  de  infração  deverá  ser  claro  e  preciso,  sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando: 
 
I - o nome, o endereço e a qualificação do autuado; 
 
II - a indicação do número do auto de construção originário; 
 
III - o valor da multa em UFIR'S e sua transformação em UFERM'S; 
 
IV - a identificação e assinatura dos membros do Grupo de Avaliação e 
Levantamento. 
 
Art. 14. O auto de infração será remetido ao  Presidente  da  Junta que notificará o infrator para apresentar  defesa,  no  prazo  de  15 (quinze) dias. 
 
Parágrafo único. O autuado será  inscrito  no  Cadastro  Estadual  de Reclamações Fundamentadas, nos termos  do  artigo  44  do  Código  de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. 
 
Art. 15. A notificação  far-se-á  de  acordo  com  o  disposto  nos perágrafos 1º e 2º do artigo 3º. 
 
SEÇÃO V 
Da Defesa no Procedimento Administrativo 
 
Art. 16º - A defesa será feita através de impugnação  apresentada  no prazo de 15 (quinze) dias, contados da  data  da  notificação  ou  da intimação, e indicará: 
 
I -  autoridade a quem é dirigida; 
 
II - a qualificação do impugnante; 
 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
 
IV - as provas que lhe dão suporte; 
 
V - o pedido de improcedência. 
 
§ 1º Tramitando em separado  reclamações  ou  auto  de  infração  conexos, perante autoridades administrativas que tenham a  mesma  competência, será considerada preventiva aquela que procedeu em primeiro lugar. 
 
§ 2º A  impugnação  do  auto  da  infração   instaura,   no   procedimento administrativo, o contraditório, asseguradas as partes ampla defesa. 
 
Art. 17. Julgada  prejudicada  a  defesa,  o  autuado  poderá  pedir reconsideração da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias  a  contar  do recebimento da notificação. 
 
Parágrafo  único.  Negada  a  reconsideração,  não  cabe  recurso  do interessado  ou  pedido  de  reexame  ao  Secretário  de  Estado   de Cidadania, Justiça e Trabalho. 
 
Art. 18. Não impugnado o auto  de  infração  os  fatos  reputar-se-ão verdadeiros. 
 
SEÇÃO VI 
Das Nulidades 
 
Art. 19. A inobservância  de  forma  não  acarretará  nulidades  do ato,desde não haja prejuízo para defesa. 
 
Parágrafo único. A Nulidade somente prejudicará atos  posteriores  ao ato de declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que  sejam conseqoência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos  e determinar o adequado procedimento saneador. 
 
SEÇÃO VII 
Da Instrução e Julgamento 
 
Art. 20. O procedimento administrativo será desenvolvido  na  esfera da Junta Recursal e conduzido pelo seu presidente. 
 
Art. 21. Decorrido o prazo de  impugnação  a  Superintendência  para Orientação  e  Defesa  do  Consumidor  -  PROCON/MS,  determinará  as diligências cabíveis, podendo dispensar meramente as protelatórias ou que  para  a  apuração  sejam   irrelevantes,   sendo-lhe   facultado requisitar do autuado, de quaisquer  pessoas  físicas  ou  jurídicas, órgãos   ou   entidades   públicas,   as   necessárias   informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no  prazo  de  15 (quinze) dias. 
 
Art. 22. Quando a comunicação  prevista  for  a  contrapropaganda,  o processo deverá ter especificamente instruídos com indicações técnico publicitárias elaboradas por entidades especializada,  das  quais  se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do 1º, artigo 60 da Lei nº 8.078, de 1990. 
 
Art. 23. Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando  acolhidos os recursos, a autoridade a quo recorrerá, de oficio, à autoridade  nos termos ad quem, nos temos fixados nesta seção, mediante declaração na  própria decisão. 
 
Art. 24. O julgamento será proferido  pela  Junta,  no  prazo de  30 (trinta) dias, após o encerramento da instrução. 
 
Art. 25. A Junta elaborará, no prazo de  30  (trinta)  dias  após  a publicação deste Decreto, o seu Regimento  Interno,  disciplinando  a tramitação de recursos entre outras matérias. 
 
SEÇÃO VIII 
Dos Recursos Administrativos 
 
Art. 26. Das decisões  proferidas  pela  Junta,  caberá  recurso  ao Secretário de Cidadania, Justiça e Trabalho, no prazo de 15  (quinze) dias. 
 
Art. 27.  As  decisões  da  Junta  e  do  Secretário  de  Estado  de Cisdadania, Justiça  e  Trabalho,  serão  comunicadas  por  aviso  de recebimento (AR) ao infrator, além de publicados no Diário Oficial do Estado, valendo para contagem de prazo, a que ocorrer por último. 
 
SEÇÃO IX 
Do Prazo de Pagamento das Multas 
 
Art. 28. Após 15 (quinze) dias da ciência de decisão pelo  infrator, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS intimará o infrator condenado a recolher a importância da multa. 
 
Art. 29. as multas aplicadas poderão ser reduzidas em  benefício  do infrator, observadas as disposições do artigo 5º do Decreto nº 8.415, de 27 de dezembro de 1995, em no máximo: 
 
I - 30% (trinta por cento) para o pagamento até 15 (quinze) dias após a notificação do auto de  infração,  desde  que  o  atuado  compareça perante à Junta e requeira nesse sentido; 
 
II - 50% (cinquenta os cento) para o pagamento  após  o  15º  (décimo quinto) dia, da decisão que julgou procedendo o auto de infração; 
 
III - 70% (setenta por cento) para o pagamento após o conhecimento da decisão da Junta Recursal de 1a  Instância  e  antes  da  decisão  do Secretário  de  Estado  de  Cidadania,  Justiça  e  Trabalho,  quando impetrado recurso em última instância administrativa. 
 
§ 1º Os benefícios de redução serão concedidos pela Junta Recursal  de 1a Instância, quando o requerimento após análise econômico financeiro da empresa e o lucro obtido com infração. 
 
§ 2º  Em todas as hipóteses deste  artigo,  o  deferimento  do  pedido ocorrerá somente após o recolhimento da multa, no prazo de  10  (dez) dias contados a partir da data de conhecimento do  ato  concedendo  a redução da mesma. 
 
Art. 30.  A multa poderá ser reduzida para até 80% (oitenta por cento) do valor fixado nos autos de infração, quando o infrator intimado  do seu valor recolher a mesma antes de sua inscrição na dívida ativa. 
 
Art. 31. Na aplicação dos descontos previstos nos artigos 29 e 30, o valor final a  ser  recolhido  não  poderá  ser  inferior  ao  mínimo estabelecido no parágrafo único do artigo 5º Decreto nº 8.415, de  27 de dezembro de 1995. 
 
Art. 32. Recolhida a multa, os autos serão arquivados e se  expedirá a favor do autuado a C.N.V.D.C., nos termos da legislação vigente. 
 
SEÇÃO X 
Da Inscrição na Dívida Ativa 
 
Art. 33. Não sendo recolhido o valor da multa, será  mesma  inscrita na dívida ativa em livro próprio, emitida a Certidão de Dívida  Ativa (D.C.A.) para a subsequente execução judicial, nos termos da  Lei  nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 
 
Art. 34. Aos  procedimentos  administrativos disciplinado  por  este Decreto,  aplicar-se-á  subsidiariamente  as  normas  do  Código   de Processo Civil, da Lei nº 6. 830 de 22 de setembro de 1980  e  demais normas vigentes no Direito Processual Brasileiro. 
 
Art. 35.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 12 de abril de 1996. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
JOÃO PEREIRA DA SILVA 
Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho |