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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 5.671, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA.

Publicado no Diário Oficial nº 2.916, de 23 de outubro de 1990.
Revogado pelo Decreto nº 10.531, de 31 de outubro de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e do art. 89,da Constituição Estadual
e tendo em vista o posto no art. 2º, parágrafo onico da Lei nº 1.067,
05 de julho de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
controle Ambiental - CECA, na forma do anexo onico deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de outubro de 1.990

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

NILSON DE BARROS
Secretário de Estado de Meio Ambiente

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 5.671 DE 22 DE OUTUBRO DE 1.990

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA

CAPITULO I
DA FINALIDADE E COMPETENCIA

Art. 1º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) tem como
finalidade assessorar o Governo do Estado em assuntos da política de
proteção ambiental, bem como exercer funções deliberativas e
normativas de coordenação, supervisão e controle da utilização
racional do meio ambiente e decisória, em grau de recurso, das
medidas impostas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 2º - Além das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º da
Lei nº 1.067, de 05 de julho de 1990, compete ao CECA:

I- programar e aprovar o calendário anual de suas reuniões;

II - apreciar e decidir, no âmbito administrativo e com efeito
suspensivo, os recursos interpostos contra as penalidades impostas
pela Secretaria do Meio Ambiente;

III - sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou
condicional, que interponham aos agressores do meio ambiente a perda
ou suspensão de incentivos, benefícios fiscais e participação em
linhas de financiamento nos estabelecimentos de crédito;

IV - determinar, observada a conveniência, a instalação de Câmaras
Técnicas para examinar e emitir pareceres as consultas e/ou recursos
interpostos ao Conselho;

V - mediante proposta do órgão executor da Política Estadual do Meio
Ambiente:

a - aprovar normas, critérios e padrões relativos ao controle e
manutenção da qualidade ambiental (ambientes natural e construído)
com vistas a utilização e conservação dos recursos naturais;

b - determinar a suspensão das obras ou atividades que estejam em
desacordo com as normas da política ambiental, bem como sugerir ao
Chefe do Poder Executivo Estadual a interdição das mesmas;

c - decidir sobre a concessão das licenças previas e, em grau de
recurso interposto pelo interessado, sobre os pedidos de concessão da
licença ambiental negadas;

d - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades
modificadoras do ambiente no Estado.

VI - apreciar e decidir sobre os demais assuntos, relacionados ao
meio ambiente, encaminhados a sua apreciação.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇAO

Art. 3º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e
integrado pelos seguintes membros titulares e natos:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente;


II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Indostria e Comércio;


IV - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - o Presidente da Federação das Indostrias do Estado de Mato
Grosso do Sul - FIEMS;

VII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato
Grosso do Sul - FAMASUL;

VIII - o Presidente da Fundação para Conservação da Natureza de Mato
Grosso do Sul - FUCONAMS;

IX - o Presidente da Sociedade de Defesa do Pantanal SODEPAN.

§ 1º - Os integrantes do Conselho são denominados de Conselheiros.

§ 2º - Os membros titulares e natos terão como suplentes, em suas faltas ou impedimentos, seus substitutos legais.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O CECA tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção I
Do Plenário

Art. 5º - Ao Plenário, órgão deliberativo do CECA, compete:

I - apreciar os atos da Presidência e Secretaria-Executiva, quando
proferidos "ad referendum";

II - aprovar o calendário anual das reuniões;

III - propor a instalação de Câmaras Técnicas e deliberar a respeito
dos pareceres por elas apresentados;

IV - propor as alterações do Regimento;

V - propor a convocação as pessoas ou representantes de entidades
públicas ou privadas, observadas as disposições do parágrafo onico do
art. 4º da Lei nº 1.067, de 05 de julho de 1990;

VI - executar outras competências necessárias a consecução de seus
objetivos.

Art. 6º - Compete aos membros do Plenário:

I - comparecer as reuniões;

II - debater matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgar
necessários a Presidência e a Secretaria-Executiva;

IV - pedir vistas de processos;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - propor temas e assuntos a deliberação e ação de Plenário, bem
como as reuniões extraordinárias;

VII - levantar questões de ordem na reunião;

VIII - realizar visitas a empresas privadas e órgãos públicos para o
cumprimento de suas atribuições, por delegação do Plenário.

Art. 7º - O Plenário do CECA reunir-se-á, em caráter ordinário, a
cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros, cuja convocação será procedida
com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo Unico - Nas sessões extraordinárias só poderão ser
discutidos e votados os assuntos que determinarem sua instalação.

Art. 8º - as reuniões Plenárias somente serão instaladas com a
presença de no mínimo 04 (quatro) Conselheiros, mais o seu
Presidente.

Parágrafo Unico - Em casos específicos e a convite do Presidente do
Conselho poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas
ou representantes de entidades públicas ou privadas.

Art. 9º - as reuniões do CECA serão públicas.

Art. 10 - as pautas das reuniões ordinárias, acompanhadas da Ata da
Reunião anterior, serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva aos
Conselheiros com a antecedência de 10 (dez) dias da data de sua
realização e as das Reuniões Extraordinárias na data de sua
convocação.

Parágrafo Unico - Os processos a serem julgados pelo Conselho serão
distribuídos aos Conselheiros através de sorteio e atenderão o prazo
fixado neste artigo.

Art. 11 - as reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-
Executiva e dela constará necessariamente:

I - abertura da sessão;

II - verificação de "quorum";

III - discussão e votação da Ata da Reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - discussão e votação de matérias e/ou processos em pauta;

VI - palavra facultada;

VII - encerramento.

1º - O expediente compreende os avisos, comunicações, registros de
fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de
interesse do Conselho.

2º - Os assuntos incluídos na pauta que por qualquer motivo não forem
discutidos ou votados, deverão sê-los em reunião extraordinária
convocada imediatamente.

Art. 12 - A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:

I - discussão e votação das matérias originárias da Secretaria-
Executiva e dos pareceres das Câmaras Técnicas;

II - palavra dos Relatores que apresentarão seus pareceres;

III - discussão e votação do parecer apresentado;

1º - O parecer de cada relator será sempre emitido por escrito e,
quando tratar-se de processo, será entregue juntamente com os autos
em questão a Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da realização da reunião Plenária;

2º - Depende do voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes,
a discussão e votação da matéria não contida na pauta.

Art. 13 - Através de comunicação previamente expedida, a
Secretaria-Executiva informará aos Conselheiros a relação dos
processos que irão constar da pauta, bem como o local e data do
sorteio.

Art. 14 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo em
julgamento.

Parágrafo Unico - O pedido de vistas somente será concedido por uma
vez e o Conselheiro que solicitou fica obrigado a apresentar seu voto
por escrito na reunião subsequente.

Art. 15 - Nenhum Conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto,
salvo em casos de suspenção ou impedimento.

Parágrafo Unico - O impedimento ou suspenção do Conselheiro
caracetrizar-se-a:

I - quando for particularmente interessado na decisão;

II - quando for parte, consanguínea ou afim, de alguma das partes ou
de procuradores, até o terceiro grau;

III - quando julgar-se constrangido por vínculo de amizade ou não com
parte interessada na decisão.

Art. 16 - Os votos serão registrados na Ata da reunião,
consignando-lhe também o nome do seu autor.

Subseção Unica
Das Câmaras Técnicas

Art. 17 - As Câmaras Técnicas, destinadas a assessorar o Conselho,
examinarão e formularão pareceres sobre os assuntos encaminhados
pelo Plenário para análise.

Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão compostas por profissionais de
nível superior e não poderão ultrapassar o nomero de 5 (cinco).

Parágrafo Unico - Para composição de cada Câmara Técnica deverão ser
consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial
representada pelo Plenário.

Art. 19 - A instalação de cada uma das Câmaras Técnicas deverá ser
proposta de no mínimo 03 (três) Conselheiros ou por iniciativa
própria do Presidente, quando caracterizado caso de urgência.

Art. 20 - O funcionamento e o prazo de duração de cada uma das
Câmaras Técnicas constará do ato da reunião Plenária que a instalar.

Seção II
Da Presidência

Art. 21 - A Presidência do CECA será exercida pelo Secretário de
Estado do Meio Ambiente que, nas suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo titular do primeiro órgão ou entidade presente,
observada a ordem fixada no artigo 3º deste Regimento.

Parágrafo Unico - Na ausência de todos os titulares, a Presidência
será exercida pelo suplente da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 22 - Compete ao Presidente:

I - convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

II - encaminhar a votação das matérias submetidas a sua apreciação;

III- assinar, juntamente com os demais membros do Conselho, as atas
de reuniões, após lidas e aprovadas;

IV - designar relatores;

V - despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao
Conselho;

VI - dar cumprimento as deliberações do Conselho;

VII - convocar os suplentes do Conselho, nos casos de licenciamento,
impedimento legal ou suspenção dos respectivos titulares;

VIII - exercer o voto de qualidade nos casos de empate;

IX - convocar os membros do Conselho para as reuniões
extraordinárias, observando o que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.067,
de 05 de julho de 1990;

X- fazer cumprir o Regimento;

XI - encaminhar ao Chefe do Executivo Estadual as deliberações
referentes a alínea b, do inciso VI, do art. 2º deste Regimento;

XII - propor ao Conselho, na última reunião do ano, o calendário
anual de reuniões para o exercício seguinte;

XIII - instalar as Câmaras Técnicas, propostas pelo Conselho;

XIV - expedir instruções e demais atos referentes a organização e ao
funcionamento do Conselho, aprovadas em reuniões Plenárias;

XV - propor as autoridades competentes as providências mencionadas no
inciso III do art. 2º deste Regimento;

XVI - autorizar a publicação das deliberações e das atas do Conselho,
bem como notas e informações pertinentes;

XVII - decidir, nos casos de urgência, sobre medidas necessárias e
assegurar o prestígio do CECA e a plena consecução de seus fins;

XVIII - resolver os casos omissos, de natureza administrativa.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 22 - A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada a
Presidência, funcionará como órgão auxiliar do Conselho e das Câmaras
Técnica que forem instaladas, desempenhando atividades de apoio
administrativo e de execução das demais decisões e recomendações do
Conselho.

Parágrafo Unico - A Secretaria-Executiva será exercida por um
profissional de nível superior designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 23 - Compete a Secretaria-Executiva:

I - secretariar as sessões Plenárias, lavrando as atas respectivas e
prestando informações sobre as matérias;

II - providenciar o cumprimento das decisões do Presidente do
Conselho, tomando as medidas administrativas compatíveis;

III - distribuir processos e preparar a pauta das sessões;

IV - elaborar e expedir as correspondências;

V - receber, arquivar e processar os documentos de interesse do
Conselho;

VI - providenciar as publicações das deliberações do Conselho;

VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente do Conselho;

Art. 24 - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo que, para o desempenho de suas funções, contará com o apoio
de servidores da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 25 - Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar e controlar os trabalhos de competência da
Secretaria-Executiva;

II - secretariar as sessões Plenárias, lavrando as respectivas atas;

III - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes a
Secretaria-Executiva;

IV - receber correspondências e os expedientes relativos as sessões;

V - organizar a pauta de trabalho em conformidade com as instruções
do Presidente;

VI - expedir comunicação da realização das sessões extraordinárias;

VII - redigir, sob forma de Deliberação, as decisões do Conselho;

VIII - registrar em livro próprio a presença dos Conselheiros a cada
sessão Plenária;

IX - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório circunstanciado
das atividades da Secretaria-Executiva;

X - manter o arquivo de documentação do Conselho, em ordem e
atualizado;

XI - exercer outras atribuições inerentes a sua função.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 26 - Em caso de viagem a serviço do Conselho, os membros farão
jus a verba para despesas com transportes e diárias, concedida pela
Secretaria de Meio Ambiente, observada a legislação pertinente.

Art. 27 - A participação no Conselho Estadual de Controle
Ambiental-CECA e considerado como de relevante interesse público e
não será remunerada.

Art. 28 - As dovidas e os casos omissos neste Regimento serão
solucionados pelo Plenário do CECA.