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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.671, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB/MS), dispõe sobre a sua composição e o seu funcionamento, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.505, de 13 de maio de 2021, páginas 6 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB/MS), responsável pelo acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º Compete ao CACS-FUNDEB/MS:

I - supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no tocante à Rede Estadual de Ensino, a fim de assegurar a regular distribuição dos recursos orçamentários, nos termos dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);

III - receber e analisar as prestações de contas referentes ao PNATE e ao PEJA;

IV - formular pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos dos Programas referidos no inciso III deste artigo, e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

V - instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O CACS-FUNDEB/MS, sempre que julgar necessário e conveniente, poderá:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou o servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada se apresentar em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes:

a) à licitação, empenho, liquidação e ao pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) às folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) aos convênios pactuados com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

d) a outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 3º O CACS-FUNDEB/MS será composto por 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos Poderes, das instituições e das organizações da sociedade civil abaixo relacionados:

I - 3 (três) do Poder Executivo Estadual, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); e

c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);

II - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação (CEE);

III - 2 (dois) dos Poderes Executivos Municipais, indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), Seccional MS;

V - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);

VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;

X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CACS-FUNDEB/MS serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação para mandato de 4 (quatro anos), vedada a designação consecutiva, e deverão ser:

I - indicados pelos seus respectivos dirigentes, no caso das representações previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;

II - convidados a integrar o CACS-FUNDEB/MS, facultativamente, cabendo aos seus respectivos dirigentes realizar a indicação, no caso das representações previstas nos incisos de III a X do caput deste artigo.

§ 2º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB/MS iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do término do mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB/MS.

Art. 4º Após a designação dos membros do CACS-FUNDEB/MS, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I - em decorrência de exoneração, dispensa ou de demissão do órgão, instituição ou do segmento que representa;

II - mediante renúncia expressa do conselheiro;

III - por deliberação justificada do segmento representado;

IV - outras situações previstas nos atos legais de constituição e de funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. Em qualquer caso de substituição de membro, titular ou suplente, o substituto deverá ser indicado imediatamente, devendo pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído, sendo que seu mandato terá início na data da publicação do ato de nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Colegiado.

Art. 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º deste artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital para indicação de representante desta categoria;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 6º O CACS-FUNDEB/MS, para o desenvolvimento de suas atividades, tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Executivo.

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão do CACS-FUNDEB/MS, integrado por seus membros titulares e suplentes, e suas decisões tomadas por maioria simples de seus membros serão formalizadas por meio de Deliberação escrita e específica, e publicadas no Diário Oficial do Estado, contendo:

I - numeração sequencial, que será renovada anualmente;

II - indicação das datas:

a) da reunião ou da sessão; e

b) da expedição do ato;

III - assinaturas dos membros da Diretoria.

§ 1º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno, que disporá sobre o funcionamento, a periodicidade das reuniões, os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros e o detalhamento das competências do CACS-FUNDEB/MS.

§ 2º O regimento interno e as alterações na redação do seu texto serão publicados no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 3º Qualquer alteração no regimento interno deve ser tema de reunião específica, com a presença da maioria simples dos integrantes do CACS-FUNDEB/MS, e aprovação de dois terços do total dos membros presentes.

§ 4º As reuniões plenárias devem ser instaladas e somente podem deliberar com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total de seus membros.

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria do CACS-FUNDEB/MS serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar as respectivas funções o representante da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), gestora dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Na hipótese de o Presidente do CACS-FUNDEB/MS renunciar à presidência ou, por algum motivo, afastar-se do Conselho em caráter definitivo, antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

I - pela efetivação do Vice-Presidente na Presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidência, ou

II - pela designação de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV - dirimir as questões de ordem;

V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII - representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e legais.

Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho, visando à execução plena de suas competências.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo da Diretoria do CACS-FUNDEB/MS será indicado e designado mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 12. Estão impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB/MS):

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou de consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, e cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes não pertencentes à educação básica pública, menores de 18 (dezoito) anos ou que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB/MS:

I - é autônoma, sem subordinação institucional;

II - é considerada atividade de relevante interesse social, não remunerada;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de membro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;

IV - veda, quando os membros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) o afastamento involuntário ou injustificado da condição de membro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando o membro for representante de estudantes, em atividades do Conselho.

Art. 14. A organização, a forma de atuação de seus membros e o detalhamento das atribuições do CACS-FUNDEB/MS serão estabelecidos no regimento interno que, após aprovação do Plenário, será publicado no Diário Oficial do Estado por resolução normativa do Secretário de Estado de Educação.

Art. 15. À Secretaria de Estado de Educação compete:

I - manter atualizados os dados cadastrais do CACSFUNDEB no Sistema Informatizado de Gestão de Conselhos (FNDE/MEC), visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública;

II - disponibilizar no sítio eletrônico oficial da SED informações atualizadas sobre a estrutura, atribuições, composição e ocupação das funções, relação nominal dos membros, segmento e início de mandato;

III - garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB/MS.

Art. 16. O CACS-FUNDEB/MS reunir-se-á, no mínimo, a cada 3 (três) meses ou por convocação de seu presidente.

Art. 17. Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB/MS nomeados em 2021 iniciar-se-á com a respectiva posse, cujos atos são de competência do Secretário de Estado de Educação.

Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 14.252, de 28 de agosto de 2015.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDIO ANTONIO RESENDE DE CASTRO
Secretário de Estado de Educação, em exercício