O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019,
Considerando a necessidade de designar profissionais da educação para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino localizadas em municípios desprovidos de profissionais habilitados em determinado componente curricular/disciplina;
Considerando que a atuação em projetos de treinamento exige, dos profissionais de Educação Física e Arte, capacidade técnica que comprove a habilitação/experiência na modalidade a ser desenvolvida no âmbito da Rede Estadual de Ensino; e
Considerando o Parecer PGE/MS/CJUR- SAD/N. 011/2020, aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB/N. 069/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7º .........................................................
§ 1º Em caso de convocação por período inferior a 1 (um) ano, após o término do contrato, o profissional retornará à mesma posição/colocação/classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, podendo ser novamente convocado, observados o prazo e as condições previstas no art. 6º deste Decreto.
...........................................................” (NR)
“Art. 8º ........................................................
§ 1º A prova objetiva versará sobre conhecimentos relativos à educação, cujo conteúdo, organização, quantidade de questões e pontuação respectivos serão definidos em edital específico de abertura da seleção para a constituição do Banco Reserva.
...........................................................” (NR)
“Art. 9º ........................................................
Parágrafo único. A convocação de profissionais de Educação Física e de Arte para atuação exclusiva em projetos, no âmbito dos Programas MS Deporto Escolar e Arte e Cultura na Escola, será realizada mediante análise curricular e capacidade técnica que comprove a habilitação e a experiência na modalidade a ser desenvolvida na escola.” (NR)
“Art. 16. Esgotado o Banco Reserva de Profissionais de determinado município, em algum componente curricular/disciplina, e havendo a necessidade de designação de professor temporário que apresente a habilitação exigida pela escola, a seleção do profissional para a atribuição de aulas temporárias será realizada nesta ordem:
I - por análise curricular de profissional habilitado no referido componente curricular/disciplina estabelecido pela escola;
II - pela classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária em componente curricular/disciplina de áreas afins;
III - por meio de análise curricular de profissional habilitado para o componente curricular/disciplina de áreas afins.
..........................................................” (NR)
“Art. 17. ......................................................
§ 1º Será realizada uma classificação geral, por município, para todos os profissionais interessados em atuar nesta modalidade, e, após essa classificação, a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial, vinculada à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (COPESP/SUPED/SED), fará, de acordo com a especificidade e necessidade de atendimento aos estudantes, a análise da formação do profissional para designação e posterior convocação, respeitada a ordem de classificação no certame.
§ 2º Caso o profissional classificado não possua formação a que se refere o § 1º deste artigo, proceder-se-á à avaliação dos próximos classificados, sucessivamente, até que seja atendido o requisito de formação profissional para exercício da função.” (NR)
“Art. 18-A. ..................................................
..................................................................
§ 2º A condição de indígena se dará por autodeclaração do candidato, em observância ao Estatuto do Índio e à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e, subsidiariamente, se houver, pela apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou da Certidão de Casamento Indígena.
§ 3º A autodeclaração do candidato a que se refere o § 2º deste artigo, para fins de convocação, deverá ser confirmada mediante declaração da comunidade indígena à qual pertence.” (NR)
Art. 2º Renumera para § 1º o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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