O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - CVMI, criado pela Lei nº 1.699, de 20 de setembro de 1996, atuará no policiamento de:
Art. 1º O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - CVMI, criado pela Lei nº 1.699, de 20 de setembro de 1996, atuará na vigilância patrimonial de: (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
a) escolas e creches estaduais; (revogada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001, art. 3º)
b) próprios públicos;
b) próprios públicos estaduais; (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
c) outros interesses públicos, e (revogado pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
d) bens municipais, mediante convênio.
Parágrafo único. Fica o Comando-Geral da Polícia Militar autorizado a celebrar convênio com os municípios para efeitos da letra "d", caput deste artigo.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica autorizada a celebrar convênio com os órgãos da administração pública estadual e com Municípios, para os efeitos do disposto neste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
Art. 2º O Comando Geral da PMMS planejará e supervisionará as atividades do CVMI.
Art. 2º O Comando-Geral da Polícia Militar planejará e supervisionará as atividades do CVMI, por meio de oficial combatente designado para tal fim, mantendo cadastro atualizado de seus integrantes e dos órgãos e locais onde prestam serviços. (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
Parágrafo único. As infrações constatadas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo das medidas disciplinares adotadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar. (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
Art. 3º A Diretoria de Pessoal Militar/PMMS manterá cadastro atualizado dos militares estaduais inativos que desejarem ingressar no CVMI.
Art. 4º O ingresso de militares estaduais inativos no CVMI dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMMS, após autorização do Governador do Estado, preenchendo o candidato os seguintes requisitos:
Art. 4º O ingresso de militares estaduais inativos no CMVI dar-se-á por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado - PMMS, após deliberação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e autorização do Governador do Estado, preenchidos pelo candidato os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
I - ter passado para a inatividade na condição de praça;
II - possuir conduta ilibada;
III - não estar indiciado em inquérito policial e/ou policial
militar;
IV - nar ter sofrido condenação criminal ou pena privada da liberdade, medida de segurança ou qualquer punição incompatível com a função do CVMI;
V - não se achardenunciado por crime imcompatível com a função do CVMI;
VI - ter sido julgado apto pela junta de Inspeção de Saúde da PMMS;
VII - ter estado no minímo, no comportamento "BOM" quando da sua passagem à inatividade;
VII - ter passado à inatividade, no mínimo, no comportamento "BOM"; (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
VIII - ter seu requerimento deferido pelo Comandante Geral.
Art. 5º O militar estadual inativo que retornar para compor o CVMI fará jus:
Art. 5º O militar estadual que retornar à atividade para compor o CVMI fará jus: (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
I - a férias remuneradas após 12 (doze) meses de efetivo exercício na atividade;
II - a uniforme de serviço e instrução; (revogado pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
III - ao uso de uniformes, insígnias e distintivos de acordo com o RUPM;
III - ao uso de uniformes, insígnias e distintivos de acordo com o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar, quando prestar serviços a órgãos estaduais; (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
IV - ao desligamento do CVMI, a pedido, na forma de instrução específica baixada pelo Comandante-Geral;
V - a gratificação especial de retorno a atividade.
Parágrafo único. O valor da gratifição especial de retorno a atividade de que trata o inciso V deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos em folha específica para este fim e não integrará os proventos do servidor militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência.
§ 1º O valor da gratificação especial de retorno à atividade de que trata o inciso V deste artigo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), e não integrará os proventos do militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência. (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001) (revogado pelo Decreto nº 11.503, de 10 de dezembro de 2003)
§ 2º No caso de prestação de serviços aos Municípios, caberá aos mesmos o pagamento da gratificação especial de retorno à atividade e o fornecimento de uniformes aos militares do CVMI. (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
§ 3º Na prestação de serviços aos Municípios, o militar integrante do CVMI não poderá utilizar-se dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar, ou de uniformes que, em razão de sua semelhança, possam ser confundidos com os de uso privativo da Corporação. (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
Art. 6º Os servidores militares inativos que retornarem para compor o CVMI, deverão ser designados para o exercício da função de guarda, vigilância e policiamento ostensivo dos estabelecimentos constantes da alínea do artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá renovar ou revogar ex-oficio a permanência do servidor militar inativo no CVMI.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá renovar ou revogar "ex-officio" a permanência do servidor militar inativo do CVMI. (redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 13 de novembro de 2001)
Parágrafo único. O servidor militar inativo ao atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos será desligado ex-oficio.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta da unidade orçamentária requisitante dos serviços do CVMI.
Art. 9º O Comandante Geral da PMMS baixará intruções complementares a execução deste Regulamento.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 1997. |