O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea "d' do inciso II do art. 83 da Lei n. 2.152, de 27 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n. 3.993, de 16 de dezembro de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Gestão de Recursos Minerais - MS-MINERAL, na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional da Empresa de Gestão de Recursos Minerais é a constante no Anexo II deste Decreto
Ar. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE JUNHO DE 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I AO DECRETO n. 13.229, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
ESTATUTO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS MINERAIS - MS-MINERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza Jurídica, Sede, Foro e Duração
Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais - MS-MINERAL, resultante da transformação da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP, de acordo com a alínea “d” do inciso II do art. 83, da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, acrescentada pelo art. 1º da Lei n. 3.993, de 16 de dezembro de 2010, é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul e prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor.
Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL), conforme redação dada pelo art. 10, inciso III, alínea “g”, item 3, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul e prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL), é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul e prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações, a MS-MINERAL está vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e por ela é supervisionada. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Seção II
Da Finalidade e Competência
Art. 2º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais tem por finalidade a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica, à preservação e à exploração de jazidas minerais do Estado de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe:
I - promover as atividades relacionadas à mineração no que tange:
a) à pesquisa e assistência técnica;
b) à exploração de jazidas minerais, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração, podendo associar-se com terceiros para este fim;
c) à preservação do acervo documental e amostras de materiais, relativos à pesquisa e levantamentos dos recursos minerais existentes no Estado;
d) ao acompanhamento da produção e comercialização dos produtos de origem mineral e à promoção de medidas necessárias para o seu desenvolvimento, desativação, alienação ou concessão;
e) à elaboração do mapeamento geológico e geotécnico necessário ao planejamento urbano, ao levantamento de potencialidades minerais nos municípios e ao assessoramento a órgãos públicos na gestão territorial e ambiental;
f) à orientação para recuperação de áreas degradadas;
II - desempenhar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio, e do Turismo:
II - desempenhar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico: (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
II - desempenhar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar: (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
a) a coordenação e a implementação da política estadual para o desenvolvimento das atividades relativas à pesquisa e à exploração racional dos recursos minerais existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) o acompanhamento e fiscalização das atividades relativas à exploração dos recursos minerais;
III - o estabelecimento de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas com a sua área de atuação.
Art. 3º Para consecução de sua finalidade, estando autorizada pelo seu Conselho de Administração, poderá a MS-MINERAL repassar a entidades ou instituições públicas e privadas, recursos próprios ou contratados, procedentes de fontes internas ou externas, nas mesmas condições contratadas ou estabelecidas pelo mercado, podendo cobrar taxa de administração não superior a 5% (cinco por cento) do montante repassado.
Art. 4º A MS-MINERAL, visando a consecução de seus objetivos, no âmbito de sua área de atuação, quando devidamente autorizada pela autoridade competente e observado o disposto no inciso XVIII, do art. 27 da Constituição Estadual, poderá:
I - subscrever ações do capital social votante de empresas novas ou em expansão, em proporções minoritárias;
II - tomar debêntures de empresas novas ou em expansão, desde que conversíveis em ações votantes, ou com elas efetivar empréstimos e adiantamentos, estes, por conta de futura participação social.
Art. 5º As participações de que trata o art. 4º, somente poderão ser efetivadas nas empresas nacionais instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
Art. 6º A MS-MINERAL tem como capital autorizado R$ 3.426.643,64 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) de propriedade única e exclusiva do Estado, sendo subscrito no mesmo montante.
§ 1º O capital autorizado da MS-MINERAL poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Os bens incorporados ao capital da MS-MINERAL poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil for alterado em relação ao seu valor real.
§ 3º O capital autorizado será corrigido anualmente nos mesmo índices da correção do capital integralizado.
§ 4º Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por proposta da Diretoria da Presidência ao Conselho de Administração e aprovação do Governador do Estado, encaminhando os competentes atos e registros para arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 5º O aumento de capital integralizado decorrente da capitalização monetária de seu valor, observado o limite do capital autorizado, devidamente corrigido na forma prescrita no § 3º, supra citado, independerá da aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 7º Constituem patrimônio e recursos da MS-MINERAL:
I - o capital realizado;
II - os bens e imóveis inscritos, os que lhe forem doados ou que vierem a ser adquiridos;
III - a renda de bens patrimoniais e receitas de capital, assim como as provenientes da prestação de serviços e das atividades da mineração;
IV - os recursos de capital, inclusive, os resultantes da conversão em espécies de bens e direitos;
V - a renda de juros do seu capital, lucros e dividendos;
VI - as suas reservas financeiras;
VII - as suas receitas operacionais;
VIII - os resultados de operações de crédito;
IX - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes;
X - as garantias e multas contratuais, esgotadas as possibilidades de recursos por via administrativa e judiciária;
XI - auxílios e subvenções a qualquer título, inclusive, sob a forma de doações e legados;
XII - as contribuições processadas como transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;
XIII - fundos especialmente criados para o desenvolvimento no Estado, das atividades da mineração;
XIV - receitas decorrentes da parte destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul na compensação financeira sobre a exploração mineral, nos termos das Leis Federais n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e n. 8.001, de 13 de março de 1990;
XV - de outras receitas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 8º Para o desenvolvimento de suas atividades a Empresa de Recursos Minerais - MS-MINERAL, tem os seguintes órgãos constituintes da sua estrutura organizacional básica:
I - Órgão Colegiado de Administração Superior:
a) Conselho de Administração.
II - Órgão Colegiado de Fiscalização:
a) Conselho Fiscal.
III - Órgão de Direção Superior Gerencial:
a) Diretoria da Presidência.
IV - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica e de Planejamento;
V - Unidade de Direção Executiva:
a) Gerência de Geologia e Produção Mineral;
VI - Unidade de Gestão Instrumental:
a) Gerência de Administração e Finanças.
Parágrafo único. Além dos órgãos especificados no caput deste artigo, poderão ser criadas por meio do Regimento Interno unidades técnicas e administrativas de acordo com as necessidades dos serviços.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de Administração Superior, é composto por 7 (sete) membros, sendo:
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de Administração Superior, é composto por 8 (oito) membros, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de Administração Superior, é composto por 7 (sete) membros, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
I - Membros natos:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de presidente;
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
b) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
b) o Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
c) o Secretário de Estado de Fazenda;
d) o Secretário de Estado de Administração;
d) o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização; (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
c) um representante da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização; (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
d) o Diretor-Presidente da MS-MINERAL, na qualidade de Secretário-Executivo; (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
II - Membros representantes:
a) um da Superintendência de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
b) um dos servidores da MS-MINERAL.
a) um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
b) um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS); (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
c) um dos servidores da Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL). (acrescentada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
§ 1º Os Secretários de Estado serão substituídos em seus impedimentos eventuais, por seus representantes e, os demais membros, por Conselheiros suplentes.
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e nomeados pelo Governador do Estado, por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto comum e de qualidade.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes básicas e os planos de ação da MS-MINERAL, observadas suas finalidades;
II - aprovar os planos e programas de trabalho propostos pela Diretoria da Presidência, o orçamento anual e o de investimentos, acompanhando a execução orçamentária da MS-MINERAL;
III - examinar e aprovar, com prévio parecer do Conselho Fiscal e auditor independente, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório anual da MS-MINERAL;
IV - avaliar e aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito que resultem em endividamento;
V - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e operações de interesse público, fornecidos pela MS-MINERAL;
VI - aprovar a política de recursos humanos da MS-MINERAL;
VII - autorizar, com prévio parecer do Conselho Fiscal, formulação do pedido de aumento de capital ao Poder Executivo;
VIII - aprovar alterações do presente Estatuto a partir de propostas da Diretoria da Presidência;
IX - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados pela Diretoria da Presidência;
X - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, tendo por parâmetro a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Comercial e o Código Civil, além dos princípios gerais do Direito Público.
Parágrafo único. O Presidente, havendo real justificativa, poderá decidir "ad referendum" do Conselho de Administração.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 12. A Empresa de Gestão de Recursos Minerais - MS-MINERAL contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e nomeados pelo Governador do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 12. A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL) contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
Art. 12. A Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL) contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Parágrafo único. A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair em pessoas residentes e domiciliadas no Estado de Mato Grosso do Sul, de reputação ilibada e reconhecida competência nas áreas de finanças públicas, direito administrativo e societário, de preferência, pertencentes aos quadros de órgãos estaduais ou paraestatais.
Art. 13. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da MS-MINERAL.
Art. 14. Ao Conselho Fiscal, compete:
I - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual, geral e balancetes da MS-MINERAL, destinados ao Conselho de Administração, podendo solicitar prévia auditoria independente;
II - cotejar, analisar e examinar, a qualquer tempo, sem necessidade de motivação justificadora, os livros e documentos da MS-MINERAL;
III - emitir parecer, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da MS-MINERAL, sobre alienação e gravames dos bens do ativo permanente;
IV - representar contra os dirigentes da MS-MINERAL junto ao Conselho de Administração, sempre que constatar irregularidades ou atos arbitrários a ferirem direitos ou dispositivos legais;
V - acompanhar a execução financeira e orçamentária, assim como, exercer o controle sobre as contas da MS-MINERAL;
VI - exercer suas atribuições no caso de liquidação da MS-MINERAL;
VII - executar outras atividades pertinentes ao controle das contas da MS-MINERAL.
Seção III
Da Diretoria da Presidência
Art. 15. À Diretoria da Presidência da MS-MINERAL, exercida por um Diretor-Presidente, compete:
I - definir as diretrizes básicas, os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
II - estabelecer planos e programas de trabalho, em consonância com as normas pertinentes, e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual e o programa de política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
III - autorizar, previamente, aquisição, permuta, doação, concessão, comodato, aluguel, qualquer gravame de bens imóveis, salvo a indicação para penhora judicial, impondo que o documento constitutivo da relação, no caso de comprometimento de bens, seja firmado também por um dos Gerentes;
IV - convocar e coordenar as reuniões com os Gerentes da MS-MINERAL;
V - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho de Administração;
VI - encaminhar todas as matérias ou documentos para a apreciação do Conselho de Administração;
VII - representar a MS-MINERAL, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VIII - autorizar a disponibilidade de servidores para outro órgão ou entidade governamental, observada a legislação pertinente;
IX - propor à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, legislação sobre as atividades mineradoras.
IX - propor, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, legislação sobre as atividades mineradoras. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
IX - propor, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, legislação sobre as atividades mineradoras. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Parágrafo único. O Diretor-Presidente desempenhará suas atribuições com a colaboração dos Gerentes das Gerências e será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos gerentes da MS-MINERAL, por ele designado, ouvida a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente desempenhará suas atribuições com a colaboração dos Gerentes das Gerências e será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos gerentes da MS-MINERAL, por ele designado, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
Parágrafo único. O Diretor-Presidente desempenhará suas atribuições com a colaboração dos Gerentes das Gerências e será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos gerentes da MS-MINERAL, por ele designado, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Seção IV
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 16. À Assessoria Jurídica, compete:
I - estudar e opinar sobre assuntos jurídicos e administrativos que lhe forem submetidos por qualquer das unidades da MS-MINERAL;
II - opinar sobre os atos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades, em particular sobre os contratos;
III - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir parecer de interesse da MS-MINERAL, quanto à interpretação para aplicação da legislação ou de ato do Poder Executivo;
IV - representar a MS-MINERAL em procedimentos jurídicos, desempenhando todas as atividades de natureza jurídica e contenciosa, através de mandato expresso do Diretor-Presidente, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, mas, tendo sempre em vista a natureza jurídica da MS-MINERAL;
V - preparar ou revisar e previamente referendar, com seu visto, os contratos, convênios, acordos e termos unilaterais ou bilaterais, assim como qualquer instrumento jurídico que envolva responsabilidade da MS-MINERAL;
VI - orientar a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que expressamente autorizado pelo Diretor-Presidente, podendo, em função dos fatos e das razões legais, desaconselhar a medida;
VII - atuar como membro de comissão em processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções;
VIII - colaborar nos procedimentos licitatórios e expropriatórios, assumindo as ações jurídicas;
IX - organizar e manter atualizada a coletânea das leis federais, estaduais e municipais de interesse da MS-MINERAL, inclusive das instruções normativas e da bibliografia jurídica especializada;
X - elaborar o ementário das deliberações do Conselho de Administração e das portarias do Diretor-Presidente;
XI - proceder o registro e o arquivamento de atos e documentos pertinentes à Empresa na Junta Comercial e demais órgãos federais, estaduais e municipais, qualquer que seja a razão;
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Art. 17. À Assessoria Técnica e de Planejamento, compete:
I - coletar as informações necessárias à elaboração do planejamento e orçamento da MS-MINERAL, bem como à elaboração dos relatórios periódicos e anuais;
II - promover a integração de estudos, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelas Gerências;
III - identificar as oportunidades de investimentos nas áreas de sua competência, bem como orientar os empresários quanto às potencialidades do mercado e conveniência técnica sobre a localização dos empreendimentos relacionados à mineração;
IV - executar a pesquisa mineral, desenvolvida pela MS-MINERAL, e fornecer assistência técnica aos empresários do setor;
V - estabelecer um sistema de cadastramento técnico, visando subsidiar os empresários do setor de mineração;
VI - assistir às demais unidades da MS-MINERAL, em assuntos de natureza técnica, administrativa e de planejamento, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam atribuídos.
Seção V
Da Unidade de Direção-Executiva
Art. 18. À Gerência de Geologia e Produção Mineral, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - coordenar e gerenciar as atividades relacionadas à geologia e mineração relativas à pesquisa, à assistência técnica e à produção das jazidas minerais, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração;
II - realizar estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando o incremento das atividades produtivas do setor mineral, identificando e divulgando as oportunidades de investimentos relacionados com a sua finalidade;
III - efetuar levantamento para avaliar a infra-estrutura econômica e os mercados, e promovendo a comercialização dos produtos de origem estadual;
IV - prestar orientação aos empresários na obtenção de financiamentos e credenciamentos para efeito de obtenção dos incentivos fiscais;
V - promover pesquisa visando o desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização em geral, e orientar na recuperação de áreas degradadas;
VI - promover o aproveitamento racional e a exploração de jazidas minerais no território estadual, nos termos do art. 94 do regimento do Código de Mineração;
VII - estimular e promover a formação de mão-de-obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as suas finalidades;
VIII - promover medidas com vista ao aprimoramento gerencial de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração;
IX - exercer, quando devidamente credenciada, sob regime próprio das empresas privadas, a pesquisa, a exploração, a aquisição, o transporte, a transmissão, o armazenamento, a distribuição e a comercialização dos produtos originários das suas concessões minerais, podendo associar-se com terceiros para execução dessas atividades;
X - assegurar o cumprimento das atribuições dos setores sob sua gerência;
XI - prestar assessoramento à Diretoria da Presidência, na área de sua competência;
XII - desenvolver outras atribuições correlatas.
Seção VI
Da Unidade de Gestão Instrumental
Art. 19. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - coordenar e gerenciar as atividades de gestão administrativa e financeira da MS-MINERAL relativas ao planejamento, orientação, organização e controle das atividades de administração patrimonial, de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, bem como a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
II - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;
III - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes emanadas dos órgãos superiores;
IV - promover a integração dos setores sob sua responsabilidade, para assegurar a concretização das metas propostas;
V - gerir e coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas pelos setores sob sua responsabilidade;
VI - assegurar o cumprimento das atribuições dos setores sob sua gerência;
VII - prestar assessoramento à Diretoria da Presidência, na área de sua competência;
VIII - desenvolver outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 20. A Empresa de Gestão de Recursos Minerais terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e demais disposições legais inerentes a esse regime jurídico, bem como outras determinadas na legislação estadual.
§ 1º A admissão de empregados por prazo indeterminado e em caráter permanente será efetuada mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais referentes à matéria.
§ 2º A MS-MINERAL manterá quadro técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades e constituído de, no mínimo, dois terços de brasileiros.
Art. 21. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo, e em todos os contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.
Art. 22. A MS-MINERAL poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição, observada a legislação pertinente.
Art. 23. O Diretor-Presidente e os Gerentes serão indicados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e os ocupantes dos demais cargos em comissão, indicados pelo Diretor-Presidente e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 23. O Diretor-Presidente e os Gerentes serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e os ocupantes dos demais cargos em comissão, indicados pelo Diretor-Presidente, e nomeados por ato do Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
Art. 23. O Diretor-Presidente e os Gerentes serão indicados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e os ocupantes dos demais cargos em comissão, indicados pelo Diretor-Presidente, e nomeados por ato do Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Parágrafo único. Aos servidores detentores de cargos em comissão e aos demais ocupantes de funções de confiança, serão estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata o art. 22 deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 24. O exercício social da MS-MINERAL coincidirá com o do Estado e o balanço geral, bem como a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo em 3 (três) meses após o seu encerramento.
Art. 25. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço obedecerão à legislação vigente que rege a matéria.
Art. 26. A MS-MINERAL adotará plano de contas que reflita a situação econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu cargo, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da MS-MINERAL e da conta de lucros e perdas, além de balancetes trimestrais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º A MS-MINERAL procederá à atualização monetária do seu capital e demais contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente, a correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.
Art. 27. O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.
Art. 28. Os programas e projetos, cuja execução possam exceder o período de um exercício, deverão constar dos orçamentos subsequentes, conforme a legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 29. A MS-MINERAL se dissolver-se-á e entrará em liquidação por autorização legislativa mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido ao do Estado.
§ 1º O Estado responde, subsidiariamente, pelas dívidas da Empresa até sua integral satisfação.
§ 2º No caso de extinção da MS-MINERAL, seus bens e direitos líquidos reverterão, proporcionalmente, às pessoas jurídicas que participarem do seu capital, tendo as distintas do Estado de Mato Grosso do Sul preferência, ainda que por este sejam controladas e mantidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordem de pagamento, assim como emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos, serão da competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo a outro Gerente da MS-MINERAL.
Art. 31. O desdobramento dos órgãos da MS-MINERAL será definido em Regimento Interno proposto pelo Diretor-Presidente, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por Resolução da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, ouvida a Secretaria de Estado de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Estatuto.
Art. 31. O desdobramento dos órgãos da MS-MINERAL será definido em Regimento Interno proposto pelo Diretor-Presidente, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por Resolução da Secretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
Art. 31. O desdobramento dos órgãos da MS-MINERAL será definido em Regimento Interno proposto pelo Diretor-Presidente, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por Resolução da Secretaria de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
Art. 32. O Diretor-Presidente poderá instituir grupos de trabalho para o desenvolvimento de Projetos, na área específica da MS MINERAL.
Art. 33. Para fins de direitos, passam a integrar este Estatuto, no que forem aplicáveis à MS-MINERAL, as disposições da legislação estadual no que concerne às entidades descentralizadas.
Art. 34. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria da Presidência, de comum acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e com aprovação do Conselho de Administração.
Art. 34. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da Presidência, de comum acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, mediante aprovação do Conselho de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 14.154, de 23 de março de 2015)
Art. 34. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da Presidência, de comum acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, mediante aprovação do Conselho de Administração.” (redação dada pelo Decreto nº 14.810, de 17 de agosto de 2017)
ANEXO II AO DECRETO n. 13.229, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS MINERAIS - MS-MINERAL
 |