O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o item VII, do art. 89, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de manter durante execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas, visando ajustá-las em seu comportamento e sua realização;
Considerando a necessidade de manter a austeridade nos gastos públicos e diminuição dos custos dos serviços; e
Considerando, finalmente, a necessidade de orientar a execução orçamentária, respeitando os critérios de prioridades,
D E C R E T A:
Seção I
Das Normas e dos Instrumentos
Art. 1º - Na execução do Orçamento do Estado para o exercício de 1990, aprovado pela Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1989, serão obedecidas as normas em conformidade com a legislação pertinente à matéria e ao presente Decreto, utilizando-se os seguintes instrumentos:
I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);
II - Tabela de Distribuição por Quotas (TDQ), contendo a programação orçamentária da despesa do Estado;
III - Nota de Provisão e Anulação (PV);
IV - Nota de Empenho e Anulação (EP);
V- Nota de alteração de Cronograma (AC).
Seção II
Do Quadro de Detalhamento da Despesa
Art. 2º O Secretário de Planejamento e Coordenação Geral fica autorizado a baixar, por Resolução, o Quadro de Detalhamento da Despesa,
Seção III
Da Programação Orçamentária da Despesa.
Art. 3º Observada a Lei de meios, o QDD previsão do comportamento da receita, bem como os recursos necessários à solvência dos Restos a Pagar, a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Fazenda, através de Resolução Conjunta, aprovarão as Tabelas de Distribuição por Quotas contendo a Programação Orçamentária da Despesa do Estado com a seguinte classificação:
I - por Unidade Orçamentária, identificando a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou a Atividade;
II - por Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; e
III - por Quotas Trimestrais e Quotas de - Regularização Orçamentária.
Art. 4º As quotas trimestrais de despesa, fixando o montante a ser utilizado pela, unidade em cada trimestre, objetivam assegurar às Unidades Orçamentárias o somatório de recursos necessários e suficientes à execução de seu programa de trabalho.
Parágrafo único- O saldo da quota vencida acrescentar-se-á ao valor da quota seguinte, independente de ato próprio.
Art. 5º- A Quota de Regularização Orçamentária objetiva compatibilizar a realização da despesa ao efetivo comportamento da arrecadação da receita, correspondendo ao somatório dos recursos que permanecerão indisponíveis para empenho.
Art. 6º Somente serão atendidas as solicitações de alterações de quotas trimestrais, a partir de 02 de maio de 1990, desde que comprovada imprescindibilidade da medida e o pedido seja instruído com:
I - demonstrativo do saldo de todas as quotas; e
II - identificação das despesas que justificam antecipação.
Parágrafo único- As alterações da Tabela de Distribuição por Quotas serão processadas em razão de:
I - remanejamento dentro da mesma quota;
II - antecipação de quota autorizada;
III - liberação da quota de regularização orçamentária;
IV - créditos adicionais abertos.
Art. 7º As solicitações de que trata art. 6º, e seu parágrafo único, devidamente instruídas e com parecer conclusivo da Coordenadoria Setorial de Planejamento, ou órgão equivalente, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e somente serão aprovadas após anuência da Secretaria de. Fazenda quanto à existência de disponibilidade financeira, à vista do efetivo comportamento da receita, no caso das Fontes 00 Recursos Ordinários e 01 FPE.
Parágrafo único - As alterações da Tabela de Distribuição 'por Quotas, no caso de remanejamento dentro da mesma quota, de forma que não se alterem os totais de cada Fonte de Recursos, ficam dispensadas do parecer prévio da Secretarias de Fazenda, bem como as alterações de quotas de despesas custeadas por outras fontes, que não a 00- Recursos Ordinários e a 01 FPE.
Art. 8º As alterações de quotas e liberação da Quota de Regularização Orçamentária, somente produzirão efeitos legais após a devida publicação no Diário Oficial do Estado, da resolução do Secretário de Planejamento Coordenação Geral, contendo as referidas alterações.
Seção IV
Da Nota de Empenho e Anulação (EP)
Art. 9º A autorização da despesa será efetivada mediante emissão de empenho, ato emanado de autoridade competente, nos limites dos recursos orçamentários disponíveis e das quotas trimestrais estabelecidas.
Art. 10. Compete às Inspetorias Setoriais de Finanças, ou órgãos equivalentes, zelar pela estrita observância das normas legais e regulamentares pertinentes despesa pública, especialmente, às fixadas por este Decreto, respondendo seu titular, solidariamente com o ordenador de despesa, por quaisquer irregularidades que venham a ser cometidas.
Art. 11. Somente poderão ser emitidas notas de empenho onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - atendimento de despesa com pessoal e encargos sociais;
II - as decorrentes de aquisição de materiais, serviços e obras cuja entrega se processe, no total ou parceladamente, em trimestres futuros;
III - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
IV - as decorrentes dos serviços de utilidade pública.
Art. 12. As Unidades Orçamentárias demonstrarão na Nota de Empenho o valor onerado em cada quota.
Seção V
Da Nota de Provisão e Anulação (PV)
Art. 13. Nos casos de centralização de créditos de que tratam o artigo 66 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964 e o art. 6º da Lei nº 1.014, de 12 de dezembro de 1989 e também de descentralização de créditos de que trata a Lei nº 208, de 08 de janeiro de 1981, deverão ser emitidas obrigatoriamente Notas de Provisão e Anulação (PV):
I - no início do exercício as destinadas às despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
II - na oportunidade da definição quanto realização das despesas, nos demais casos.
Art. 14. As Notas de Provisão e de Anulação (PV), somente produzirão efeitos legais após registro nas respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes das unidades provisoras e provisionadas.
Art. 15. Na Nota de Provisão será demonstrada a distribuição dos recursos provisionados por quotas trimestrais, exceto os incluídos nas Quotas de Regularização Orçamentária, devendo a unidade provisionada observar rigorosamente essa distribuição quando da emissão de empenho à conta desses valores.
Parágrafo único - Nos casos de centralização e descentralização de créditos, se a unidade provisionada necessitar emitir empenho em valor superior ao fixado nas quotas trimestrais demonstradas na Nota de Provisão e de Anulação (PV), deverá solicitar a competente antecipação de quota ao órgão provisor, através de Nota de Alteração de Cronograma (AC).
Seção VI
Dos Créditos Adicionais
Art. 16. Os pedidos de créditos adicionais, observada a legislação orçamentária em vigor, somente poderão ser encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral a partir de 02 de abril do exercício de 1990, desde que demonstrada a imprescindibilidade da realização da despesa, a impossibilidade de remanejamento dos recursos constantes da Tabela de Distribuição por Quotas TDQ, de antecipação de quotas ou de liberação da Quota de Regularização Orçamentária.
§ 1º Os pedidos referidos no "caput" deste artigo deverão ser encaminhados através de ofício do titular do órgão, acompanhados dos formulários I e I1, instituídos através do Decreto nº 14, de 16 de fevereiro de 1979, ficando exclusivamente a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral a abertura dos respectivos processos.
§ 2º Somente serão atendidas as solicitações de créditos adicionais, se cumpridas as exigências contidas no inciso I do art. 21 deste Decreto.
§ 3º Os recursos para cobertura dos créditos pretendidos, deverão ser indicados na seguinte conformidade:
I - os provenientes de "superávit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II- os resultantes de excesso de arrecadação devidamente identificados;
III - os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV os correspondentes ao produto de operações de crédito realizadas.
§ 4º O prazo previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de:
I - créditos autorizados em leis especificas;
II - recursos diretamente arrecadados, convênios e outras transferências não previstas na lei orçamentária.
Art. 17. Não será admitida a suplementação de dotação orçamentária em elementos de despesa que anteriormente tenham sido indicados para compensação de créditos adicionais.
Parágrafo único - É vedada a utilização de dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais para a compensação de créditos adicionais destinados a atender despesas de outra natureza.
Art. 18. Somente será permitida suplementação à mesma unidade orçamentária, decorridos 60 (sessenta) dias da publicação, em Diário Oficial do Estado, do último crédito suplementar concedido.
Seção VII
Das Edificações e Obras Públicas
Art. 19. Os recursos orçamentários dos órgãos da Administração Direta, destinados à construção e reforma de edificações públicas, serão provisionados em favor da Secretaria de Obras Públicos.
Parágrafo único - Juntamente com as Notas de Provisão e Anulação (PV), emitidas nos termos deste artigo, o órgão emitente encaminhará à Secretaria de Obras Públicas à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, programação das obras correspondentes, estabelecendo as prioridades para a sua execução, respeitando o limite da dotação orçamentária.
Seção VIII
Procedimentos Especiais Relativos às Liberações para Pagamento de Pessoal
Art. 20. O Tesouro do Estado reterá, das liberações realizadas para cobertura das folhas de pagamento de pessoal, as importâncias correspondentes a:
I - contribuições ao PREVISUL patronal servidor - devidas pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo e aos demais Poderes.
§ 1º Para efeito das retenções acima especificadas, os Órgãos deverão informar os valores correspondentes ao PREVISUL e IRRF nos expedientes de solicitação da liberação de recursos.
§ 2º As importâncias retidas serão contabilizadas como despesa nos Órgãos por via extra-caixa, mediante documento de repasse escritural, emitido pelo Tesouro, que se prestará a comprovar tais despesas.
§ 3º O Tesouro do Estado deverá, em prazo a ser avençado com o PREVISUL, recolher o montante previsto no inciso I deste artigo.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 21. Todos os Órgãos da Administração Pública Estadual, para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do Estado, da execução orçamentária, da programação financeira e consolidação das contas estaduais, deverão remeter:
I - à Superintendência de Programação Setorial e Orçamento - SPO, da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 10 do mês subsequente:
1 - demonstrativo mensal das despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
2 - demonstrativo mensal da execução orçamentária e financeira - DE-I ou Demonstrativo da Execução Orçamentária, MOD, 2.00.020, contendo informações adicionais:
a) dos recursos financeiros suas respectivas fontes, liberados pelo Tesouro do Estado a título de Restos a Pagar;
b) do somatório dos empenhos ordinários mais o somatório das despesas processadas relativas aos empenhos estimativos a nível de projeto/ atividade e fontes de recursos, referentes ao elemento de despesa 3132 Outros Serviços e Encargos;
II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEST-MS), da Secretaria de Planejamento Coordenação Geral, até o dia 10 do mês subsequente:
1 - cópias balancetes, Autarquias dos demonstrativos, no caso de Empresas, Fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
III - à Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 10 do primeiro mês do trimestre civil subsequente:
1 - fichas de acompanhamento trimestral, devidamente preenchidas com as informações referentes ao Sistema de Acompanhamento de Realizações - SAR;
IV - à Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Fazenda, nos prazos por esta estabelecidos:
1 - cópia da documentação operacional dos órgãos submetidos à Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964:
2 - balancetes mensais.
Art. 22. Os convênios da Administração Direta, Indireta, Fundos Especiais e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, que envolvam recursos financeiros, devidamente aprovados, quando for o caso, pelo Governador do Estado, serão encaminhados para registro à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda, independente do tipo e natureza, devendo a Secretaria de Planejamento Coordenação Geral, quando se fizer necessária a promoção de adequações orçamentárias, preparar as competentes minutas de decreto para serem submetidas à consideração do Governador.
Art. 23. A inobservância às normas deste Decreto e, em especial aquelas contidas nos artigos 89 e 21, será comunicada ao Tesouro do Estado e ensejará automática suspensão de liberações de recursos financeiros, conforme, dispõe o art. 8º, do Decreto-lei nº 17 de 01.01.79.
Art. 24- Os recursos alocados nos Encargos Gerais do Estado e administrados pelas Secretarias de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda e de Administração, serão empenhados diretamente pelas mesmas, independente de provisão.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos-de descentralização de créditos orçamentários, de que trata a Lei nº 208, de 08 de janeiro de 1981.
Art. 25. Aplicam-se às Autarquias, Fundos Especiais, Empresas e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto
Art. 26. Ficam as Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral autorizadas a tomar as providências necessárias para o fiel cumprimento das, normas estabelecidas por este Decreto podendo, para tanto, baixar resoluções.
Art. 27. Ficam expressamente revogados os Decretos nº 3.959, de 19 de janeiro de 1987 e nº 4.141, de 03 de junho de 1987.
Art. 28. Este Decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |