Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 276, de 24 de
novembro de 1981,
D E C R E T A.
Art. 1º - Fica implantado o sistema de pauta de valores da terra nua
de domínio do Estado, para os efeitos de fixação de preço de
alienação, nos processos de regularização fundiária.
Art. 2º - Servirá de índice básico para a fixação da pauta de que
trata o artigo 1º, o valor médio encontrado no Cadastro Imobiliário
Regional da Secretaria de Fazenda, vigente no último trimestre do
exercício imediatamente anterior ao deferimento da alienação,
observando-se a classificação e percentuais constantes do anexo I
deste Decreto.
Art. 3º - O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do
Sul - TERRASUL, obterá, até o décimo dia do mês de janeiro de cada
ano, junto a Secretaria de Estado de Fazenda, as tabelas integrantes
do Cadastro Imobiliário Regional, para os efeitos do disposto no
artigo antecedente.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 01 dejunho de1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ UBIRAJARA FONTOURA
Secretário de Agricultura e Pecuária
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
C.I.R
Médio
do
Município | Cobertura
Vegetal | Dimensão do Imóvel/ha. |
01
a
100 | 101
a 500 | 501
a
1.000 | 1.001
a
2.000 | 2.001
a
3.000 |
Mata 60%
Cerrado 50%
Campo 40% | 5% | 10% | 15% | 30% | 40% |
|