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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.037, DE 25 DE JANEIRO DE 1993.

Dispõe sobre a aplicação das disposições do artigo 5º, do Decreto Nº 6.361, de 13 de fevereiro de 1992, aos servidores do Departamento Estadual de Transito - DETRANs, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.470, de 26 de janeiro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
considerando o disposto no parágrafo único, artigo 105, da Lei No
1.102, de 10 de outubro de 1990, e

Considerando que a incorporação do Estado de Mato Grosso do Sul ao
sistema integrado do Registro Nacional de Veículos - RENAVAN impõe a
exigência de novo cadastramento e emplacamento de todos os Veículos
registrados pelo DETRANs , durante o ano de 1993 ,

D E C R E T A:


Art. 11 - Poderá ser concedido aos servidores em exercício No
Departamento Estadual de Transito - DETRANs, o adicional de encargos
especiais de conformidade com as disposições do artigo 5º, do Decreto
Nº 6.361, de 15 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único - A concessão da vantagem a que se refere este artigo
somente poderá ser deferida a servidores designados para excecutar
atribuições relacionadas com o cadastramento e emplacamento de
Veículos, bem como atividades afins ou de apoio a esses
procedimentos.
Art. 2º - Os efeitos deste Decreto retroage a 1º de janeiro de 1993 e
cessará em 31 de dezembro de 1993.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de janeiro de 1.993