(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.672, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.422, de 29 de abril de 2020, altera a redação de dispositivo do Decreto nº 16.495, de 3 de setembro de 2024, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.942, de 18 de setembro de 2025, páginas 4 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.422, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ...........................................:

........................................................

I - solicitar a isenção à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante acesso restrito ao Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), disponível na plataforma eletrônica e-Fazenda, na internet, conforme instruções constantes da Carta do Serviços da SEFAZ, fazendo prova da condição de instituição religiosa e da propriedade ou da posse do imóvel do templo, seus anexos ou dependências, mediante apresentação dos seguintes documentos, em formato digital:

........................................................

c) cópia da última Nota Fiscal/Fatura relativa à conta do serviço de energia elétrica, de telefone ou de internet do templo, contendo o número de identificação do usuário do serviço público ou, no caso de impossibilidade de sua apresentação, qualquer outro documento que contenha o número de identificação do usuário (Ex: contrato contendo o número da unidade consumidora);

d) comprovação da existência do templo para o qual se pleiteia o benefício feita por meio de fotos do local e da fachada;

........................................................

§ 1º As empresas prestadoras de serviço deverão aplicar a isenção do imposto às prestações de serviço realizadas a partir do mês seguinte ao da data de ciência da comunicação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º A SEFAZ comunicará às empresas prestadoras dos serviços sobre a concessão do benefício de que trata este Decreto, identificando a instituição religiosa, pelo nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de identificação do usuário e o endereço completo do templo, de forma individualizada ou em lote, sendo necessária nova comunicação somente nos casos de alteração de dados ou de cancelamento do benefício.” (NR)

“Art. 3º No caso de mudança de titularidade de imóvel relativo a templo de qualquer culto, a instituição religiosa a que pertence o templo deve solicitar à SEFAZ, por meio dos seus representantes legais, mediante acesso restrito ao e-SAP, disponível na plataforma eletrônica e-Fazenda, a concessão do benefício de isenção do ICMS para a Unidade Consumidora onde funcionará o novo templo, ou a sua renovação, se for o caso, instruindo a solicitação com os documentos previstos no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades do templo no endereço ou de atualização do número da Unidade Consumidora, a instituição religiosa a que pertencer o templo deve requerer, também, a revogação do benefício para a Unidade Consumidora originalmente beneficiária.” (NR)

“Art. 4º Observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a aplicação do benefício de isenção do ICMS fica condicionada a que a SEFAZ certifique, previamente à aplicação, com base nos documentos recebidos da instituição religiosa, que a interessada no benefício atende à condição de ser instituição religiosa de qualquer culto e de que o benefício se destina a templo religioso, observada a definição prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º A SEFAZ poderá, sempre que necessário, determinar a realização de vistoria física no endereço informado pela instituição religiosa para comprovação do atendimento da condição prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - a vistoria deve ser realizada pelo chefe da Agência Fazendária do município a que se vincula o endereço do templo religioso ou por outro agente do Fisco por ele designado;

II - o responsável pela realização da vistoria deve lavrar Termo de Vistoria de Templos Religiosos, conforme modelo constante do Anexo a este Decreto, relatando o resultado da verificação e especificando as irregularidades constatadas, quando for o caso.

...............................................” (NR)

“Art. 5º ............................................

§ 1º Compete ao Superintendente de Administração Tributária, após ouvida a instituição religiosa, declarar, se for o caso, a perda de que trata este artigo e informar o fato às empresas prestadoras dos serviços.

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 6º deste Decreto, no caso de constatação, após a concessão do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, de qualquer irregularidade relacionada à instituição religiosa, o benefício será cancelado, ficando a referida instituição sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente à isenção, com multa e os acréscimos legais cabíveis.” (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 26-A do Decreto nº 16.495, de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 26-A. ........................................

........................................................

§ 2º A conversão de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto deverá ser aplicada somente às DIT enviadas a partir de 4 de setembro de 2025.” (NR)

Art. 3º Os parágrafos únicos dos arts. 2º e 5º do Decreto nº 15.422, de 29 de abril de 2020, ficam renumerados para § 1º.

Art. 4º Acrescenta-se Anexo ao Decreto nº 15.422, de 29 de abril de 2020, nos termos constantes no Anexo a este Decreto.

Art. 5º Revoga-se o § 3º do art. 4º do Decreto nº 15.422, de 29 de abril de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 3 de setembro de 2025, em relação ao art. 2º deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO Nº 16.672, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Anexo ao Decreto nº 15.422, de 29 de abril de 2020.

TERMO DE VISTORIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS